You have a complaint against an EU institution or body?

Consulta pública lançada pela Provedora de Justiça Europeia sobre a transparência dos trílogos

Contexto

Em 26 de maio de 2015, a Provedora de Justiça Europeia abriu um inquérito estratégico sobre a transparência dos trílogos. Os trílogos são negociações informais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia que visam chegar a acordo sobre propostas legislativas[1]. A Comissão apresenta as propostas iniciais de atos legislativos aos dois colegisladores.

Convite à apresentação de observações

No contexto do inquérito, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão apresentaram pareceres à Provedora de Justiça sobre a transparência dos trílogos[2]. A Provedora de Justiça examinou também dois processos encerrados relativos a trílogos a fim de apurar qual o tipo de documentos que habitualmente o Parlamento, o Conselho e a Comissão trocam entre si durante os trílogos[3]. A Provedora de Justiça convida agora os membros do público a apresentarem os seus pontos de vista sobre esta matéria.

Conforme a Provedora de Justiça salientou no seu discurso de 28 de setembro no Parlamento Europeu[4], o inquérito não incide sobre o modo como as instituições organizam os trílogos, nem sobre qualquer questão relacionada com qualquer proposta legislativa específica. O inquérito diz respeito apenas à transparência dos trílogos, procurando determinar, por exemplo, em que medida os documentos apresentados pelas instituições durante e após as negociações tripartidas podem e devem ser disponibilizados de forma proativa, e em que momento.

A Provedora de Justiça convida-o(a) a exprimir os seus pontos de vista sobre as seguintes questões:

1. Na sua opinião, a forma como a legislação da UE é negociada através do processo de trílogo é suficientemente transparente? Queira expor sucintamente os motivos da sua resposta.

2. Queira explicar de que forma, no seu entender, uma maior transparência poderia afetar o processo legislativo da UE, por exemplo, em termos de confiança do público nesse processo, a eficiência do mesmo ou outros interesses públicos.

3. As instituições descreveram o que estão a fazer a respeito da publicação proativa de documentos relativos a trílogos[5]. Na sua opinião, a publicação proativa de todos os documentos trocados entre as instituições durante as negociações tripartidas, por exemplo, os «quadros de quatro colunas»[6], após o processo de negociação tripartido ter resultado num acordo sobre o texto de compromisso, assegura uma maior transparência? Em que fase do processo poderia ter lugar essa publicação? Queira expor sucintamente os motivos da sua resposta.

4. Que medidas poderiam as instituições eventualmente tomar a fim de informar antecipadamente o público a respeito das reuniões tripartidas? Seria suficiente a) anunciar apenas publicamente que tais reuniões vão ter lugar e quando, ou b) publicar informações mais detalhadas sobre as próximas reuniões, como a ordem de trabalhos das mesmas e uma lista dos participantes propostos?

5. Foram expressas preocupações quanto ao facto de a divulgação antecipada de informações pormenorizadas poder resultar numa maior pressão, por parte de grupos de interesses, sobre os legisladores e os funcionários envolvidos nas negociações. Queira expor sucintamente a sua opinião a este respeito.

6. Na sua opinião, deveria a posição inicial («mandato») das três instituições sobre um processo legislativo ser disponibilizada ao público antes do início das negociações tripartidas? Exponha sucintamente as suas razões.

7. Que medidas concretas poderiam as instituições eventualmente tomar a fim de incrementar a visibilidade e a acessibilidade de documentos e informações por elas divulgadas publicamente?

8. Considera que, relativamente à transparência, deve ser feita uma distinção entre os «trílogos políticos», que envolvem os representantes políticos das instituições, e as reuniões de natureza técnica, que são conduzidas por funcionários públicos e nas quais não devem ser tomadas decisões de natureza política?

9. Queira mencionar outras áreas, caso existam, com potencial para incrementar a transparência dos trílogos. Seja tão específico quanto possível.

Como contribuir

O prazo para a apresentação de observações termina em 31 de março de 2016.

Por correio eletrónico: http://www.ombudsman.europa.eu/email?to=contactform_email_EO-TriloguesConsultation

ou

Por carta: Provedor de Justiça Europeu, 1 avenue du Président Robert Schuman, CS 30403, F - 67001 Strasbourg Cedex, França.

Queira indicar claramente «Consulta sobre negociações tripartidas» no início da sua contribuição.

As contribuições podem ser apresentadas em qualquer uma das 24 línguas oficiais da UE.

A Provedora de Justiça transmitirá ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão todas a contribuições recebidas. A Provedora de Justiça poderá também disponibilizar essas contribuições no seu sítio Web. As pessoas singulares que considerem que, nos termos do Regulamento n.º 45/2001 relativo à proteção de dados pessoais[7], o seu nome não deve ser publicado deverão informar a Provedora de Justiça.

Para mais informações, queira contactar Jan Stadler, Jurista do Provedor de Justiça Europeu (tel.: +32 (2)284 35 86)

 

[1] Para uma explicação detalhada dos trílogos, ver Guia da Codecisão e Conciliação preparado pela Unidade da Conciliação e da Codecisão do Parlamento Europeu, disponível em http://www.europarl.europa.eu/code/information/guide_pt.pdf

[2] Ver caixa para conhecer o parecer do Parlamento, o parecer do Conselho e o parecer da Comissão (disponíveis em inglês).

[3] Ver caixa para consultar os relatórios de inspeção junto do Parlamento, do Conselho e da Comissão (disponíveis em inglês).

[4] http://www.ombudsman.europa.eu/pt/activities/speech.faces/en/60991/html.bookmark (disponíveis em inglês).

[5] Ver página 5 do parecer do Parlamento e ponto 17 do parecer do Conselho.

[6] Um documento que geralmente contém a posição inicial de cada instituição e soluções de compromisso que surgem durante as negociações.

[7] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). Ver também: http://www.ombudsman.europa.eu/pt/resources/dataprotection/home.faces