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Consulta pública – Transparência e participação no processo de tomada de decisões da UE relacionadas com o ambiente
Public consultation - Date Wednesday | 07 September 2022
Environmental decision making of the EU institutions, bodies, offices and agencies (referred to as ‘EU institutions’ hereafter)
Processo de tomada de decisões em matéria de ambiente das instituições, órgãos, organismos e agências da UE (a seguir designados por «instituições da UE»)
Os Tratados da UE exigem que todas as decisões da UE sejam tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível. A transparência e a participação são consideradas particularmente importantes quando se trata da tomada de decisões da UE no domínio do ambiente. Enquanto parte na Convenção de Aarhus, a UE está empenhada em garantir um elevado nível de acesso do público às informações sobre ambiente e de participação do público no processo de tomada de decisões nesse domínio. Para participar na tomada de decisões relacionadas com o ambiente, o público deve ter acesso a informações atualizadas e às ações da UE nessa matéria.
A fim de compreender melhor os problemas que o público enfrenta no que respeita à transparência e à participação no processo de tomada de decisões da UE neste domínio, a Provedora de Justiça convida à apresentação de contribuições com base nas seguintes questões:
Transparência
1. Descreva quaisquer dificuldades que tenha enfrentado na procura e obtenção de informações ou documentos na posse das instituições da UE e relacionados com (a tomada de decisões sobre) o ambiente.
2. Na sua opinião, a informação sobre o ambiente que é divulgada pela UE está atualizada e correta? Em caso negativo, dê exemplos.
3. O Regulamento Aarhus da UE obriga as instituições da UE a criar bases de dados públicas para a divulgação proativa e sistemática de determinadas informações sobre ambiente [1]. Na sua opinião, o que deverão as instituições da UE fazer para tornar estas bases de dados tão abrangentes e fáceis de utilizar quanto possível? O tipo de informações que as instituições da UE devem incluir no seu âmbito é definido no artigo 4.º do Regulamento Aarhus. Que informações específicas devem ser fornecidas para cumprir este requisito? Devem as instituições da UE optar por ir além deste requisito legal? De que forma?
4. Em alguns inquéritos relativos ao acesso do público aos documentos, a Provedora de Justiça considerou que a instituição da UE em causa não reconheceu que estava em jogo «informação sobre ambiente» e, por conseguinte, não aplicou as normas de transparência mais exigentes impostas pelo Regulamento Aarhus da UE [2]. Já se deparou com este problema? Em caso afirmativo, dê exemplos relevantes.
5. A Comissão Europeia possui competências de execução (no âmbito do chamado procedimento de «comitologia») que também utiliza para adotar decisões relacionadas com o ambiente, tais como a aprovação de substâncias ativas contidas nos pesticidas [3]. Em 2017, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento Comitologia, nomeadamente tornando públicos os votos dos representantes dos Estados-Membros da UE no comité de recurso. No entanto, o processo legislativo relativo a esta proposta estagnou desde então [4]. Entretanto, a Comissão afirmou que está a refletir sobre a forma de assegurar uma maior transparência nos procedimentos de comitologia [5]. De que modo pensa que a Comissão pode melhorar a transparência dos procedimentos de comitologia, especificamente no que diz respeito à tomada de decisões em matéria de ambiente?
6. Na sua opinião, os interesses pessoais e/ou profissionais de peritos externos consultados pela Comissão em relação a propostas ambientais, legislativas ou não, são suficientemente transparentes? Apresente os motivos em que assenta a sua opinião.
7. Queira indicar quaisquer outras situações que tenha observado no tocante à transparência da tomada de decisões relacionadas com o ambiente.
Participação
8. O que poderia a Comissão melhorar no que diz respeito à participação da sociedade civil na preparação e execução das políticas com impacto no ambiente, por exemplo nos «grupos de diálogo civil» no domínio da política agrícola comum da UE, ou nos «grupos consultivos internos» no contexto da aplicação dos acordos de comércio livre?
9. Nos termos do Regulamento Aarhus da UE, as instituições da UE devem dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração ou revisão de planos e programas relativos ao ambiente e ter em devida conta os resultados da participação do público [6]. Tem conhecimento de problemas a este respeito, tais como casos em que as instituições da UE não cumpriram adequadamente esta obrigação? Em caso afirmativo, dê exemplos relevantes.
10. O que deve a Comissão fazer para assegurar um nível adequado de participação do público no que diz respeito às medidas a adotar no contexto do REPowerEU [7] e do Pacote de Proteção da Natureza [8]?
11. Queira indicar quaisquer outras situações que tenha observado na forma como as instituições da UE facilitam a participação do público no processo de tomada de decisões relacionadas com o ambiente.
Como contribuir
O prazo para a apresentação de observações termina em 15/12/2022. As contribuições podem ser feitas por correio eletrónico (EOPublicConsult@ombudsman.europa.eu) ou por correio postal para:
Médiateur européen
1 avenue du Président Robert Schuman
CS 30403, F-67001 Strasbourg Cedex
França
Indique claramente SI/5/2022/KR no início da sua contribuição.
As contribuições podem ser apresentadas em qualquer das 24 línguas oficiais da UE. É possível responder a uma seleção de perguntas, mas apenas se o desejar. Indique claramente a que perguntas as suas respostas se referem. Se possível, não exceda 10 páginas na sua contribuição, incluindo anexos, se existirem.
A Provedora de Justiça tenciona também disponibilizar essas contribuições no seu sítio Web. As pessoas singulares que considerem que, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção de dados pessoais [9], o seu nome não deve ser publicado deverão informar a Provedora de Justiça.
Se necessitar de mais informações, contacte o agente responsável por inquéritos, Koen Roovers, através do número +32 2 284 11 41.
[1] Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A02006R1367-20211028
[2] Ver, por exemplo, o caso 311/2021/TE
[3] Ver artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A02009R1107-20210327
[4] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
Ver: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM%3A2017%3A85%3AFIN
[5] Ver: https://www.ombudsman.europa.eu/en/doc/correspondence/en/121412.
[6] Ver artigo 9.º do Regulamento Aarhus; ver nota 1.
[7] Comunicação da Comissão Europeia, de 8 de março de 2022, «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_1511
[8] https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_3746
[9] Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295/39).
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