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Carta: Observações da Comissão relativas a um pedido de informação do Provedor de Justiça Europeu (OI/3/2003/JMA)
Correspondence - Date Wednesday | 03 March 2004
Case OI/3/2003/JMA - Opened on Wednesday | 19 November 2003 - Decision on Wednesday | 04 July 2007
03-03-2004
CONSIDERAÇÕES DE CARÁCTER GERAL
A promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência constitui uma das principais prioridades da Comissão, a qual tem vindo a envidar esforços significativos no sentido de evitar a discriminação nas relações que estabelece com estas pessoas, tanto no interior da instituição como com o público em geral. A Comissão reconhece que é necessário fazer mais para promover os direitos das pessoas com deficiência, a fim de que estas possam participar plenamente em todos os aspectos da vida em sociedade, pelo que continuará a fomentar alterações positivas neste domínio, nomeadamente, aumentando a percentagem de pessoas com deficiência que integram os seus quadros de pessoal.
Neste contexto, a Comissão adoptou diversas iniciativas nos últimos anos para garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades quer para portadores de deficiência que integram os seus quadros de pessoal, quer para os interessados em participar no processo de recrutamento. Estas iniciativas abrangem propostas de natureza legislativa e não legislativa.
As propostas legislativas dizem respeito às alterações ao Estatuto, um processo complexo e moroso que se encontra em fase de conclusão. As propostas não-legislativas incluem a disponibilização de dispositivos especiais, a pedido das pessoas com deficiência, aquando da realização de concursos de recrutamento, a adopção de um novo código de boas práticas para o emprego de pessoas com deficiência e a elaboração de determinados documentos de carácter político em versão braille.
A Comissão tem por objectivo auxiliar as pessoas com deficiência no processo de recrutamento e permitir às que já trabalham na instituição, bem como às que adquiriram a deficiência quando já se encontravam ao seu serviço a possibilidade de usufruírem, se for caso disso, de condições de trabalho adaptadas e de uma progressão na carreira segundo os critérios aplicáveis aos restantes funcionários.
No que diz respeito às duas perguntas específicas do Provedor de Justiça Europeu relativas:
- às medidas que a Comissão tomou ou que pretende tomar, a fim de garantir que as pessoas com deficiência não sejam discriminadas nas suas relações com as instituições;
- ao calendário para a respectiva adopção,
a Comissão apresenta as seguintes respostas:
A. Medidas adoptadas
Estatuto
1. Proibição da discriminação em razão da deficiência
No âmbito do processo de reforma, a Comissão elaborou alterações ao Estatuto que alargam o seu âmbito de aplicação, por forma a reconhecer todos os motivos de discriminação na acepção do artigo 13.º do Tratado de Amesterdão. Esta medida inclui uma disposição jurídica explícita, nos termos da qual qualquer discriminação baseada, entre outras razões, na deficiência é proibida (n.º 1 do novo artigo 1.º D).
2. Definição de deficiência
A legislação proposta, que se prevê venha a ser adoptada pelo Conselho antes de 1 de Maio de 2004, inclui também uma definição de deficiência e atribui às entidades competentes para proceder a nomeações a responsabilidade de satisfazer todos os pedidos razoáveis apresentados pelo pessoal para fins de obtenção de dispositivos especiais e adaptações, ou seja, as designadas "adaptações razoáveis". Entende-se por adaptação razoável a adaptação que não constitua um encargo desproporcionado para as entidades competentes para proceder a nomeações (n.º 4 do novo artigo 1.º D).
3. Adaptação razoável
Providenciar as adaptações necessárias contribui para garantir que as pessoas com deficiência possam trabalhar com os seus colegas numa base mais equitativa, uma vez que a adaptação ou adaptações realizadas devem prestar uma ajuda prática no sentido de facilitar o recrutamento e a evolução na carreira das pessoas com deficiência.
4. Inversão do ónus da prova
No que diz respeito às queixas por discriminação, a Comissão previu também no Estatuto revisto (n.º 5 do novo artigo 1.º D) inverter o ónus da prova para as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, em qualquer processo em que uma pessoa com deficiência apresente factos que demonstrem uma presumível discriminação em razão da deficiência, incumbe à instituição provar que não houve incumprimento do princípio da igualdade de tratamento.
Recrutamento pelo Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO)
A divulgação de informação pelo EPSO sobre as perspectivas de emprego na Comissão foi aperfeiçoada e mais orientada no sentido de despertar o interesse dos potenciais candidatos com deficiência e de lhes assegurar que a deficiência não constitui um obstáculo ao emprego na Comissão. Foram igualmente envidados esforços no sentido de facilitar o acesso aos sítios Web internos e lançar acções construtivas para auxiliar as pessoas com deficiência seleccionadas nos concursos de recrutamento a encontrar um trabalho adequado. No quadro de um grupo interserviços da Comissão, foi instituído um subgrupo de trabalho que elaborou um relatório sobre a acessibilidade do processo de recrutamento para os candidatos com deficiência visual.
Abordagem dinâmica do recrutamento de pessoas com deficiência
Conforme acordado com o EPSO, a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração (DG ADMIN) é devidamente informada sobre os candidatos aprovados nos concursos de recrutamento que tenham assinalado possuir uma deficiência que exige adaptações especiais no quadro do processo de recrutamento. Na sequência desta notificação, a DG ADMIN adopta uma abordagem dinâmica para fins do recrutamento destes candidatos pelos serviços.
Acessibilidade das instalações
Tendo em conta um inquérito realizado em 2002 pela DG ADMIN em cinquenta e dois edifícios, o Serviço de Infra-estruturas e Logística (OIB) incluiu no seu programa de trabalho as alterações a realizar. Diversos edifícios foram já alterados em conformidade, tendo-se procedido, por exemplo, à melhoria dos parques de estacionamento, à adaptação das saídas de emergência, à instalação de dispositivos de abertura automática das portas, de novas instalações sanitárias para pessoas com deficiência e de puxadores de portas (barras horizontais), bem como à adaptação de escadas de acesso não conformes.
Por outro lado, a nova versão do documento intitulado "Manual das normas aplicáveis ao edifício-tipo", que se encontra em fase de adopção, incluirá as normas internas a que o código de boas práticas para o emprego de pessoas com deficiência faz referência, aplicáveis, nomeadamente, à adaptação dos acessos, à deslocação no interior dos edifícios, à evacuação em caso de emergência e às instalações sanitárias. Integrará, igualmente, o compromisso de adoptar medidas de rectificação que assegurem a acessibilidade dos edifícios ocupados pela Comissão.
Todas estas medidas deverão contribuir consideravelmente para facilitar o acesso às instalações da Comissão ao público e às pessoas que nela trabalham. A Comissão reconhece que é necessário trabalhar mais neste domínio, pelo que a melhoria da acessibilidade dos edifícios ocupados pela Comissão continuará a constituir uma prioridade.
Acessibilidade dos documentos
Para que os principais documentos elaborados no contexto da reforma sejam mais acessíveis às pessoas com deficiência visual, tanto o Livro Branco sobre a reforma como o documento de consulta sobre a melhoria das condições de trabalho e perspectivas de carreira para pessoas com deficiência foram publicados em versão braille. Estes documentos em versão braille podem ser consultados na biblioteca central da Comissão e na biblioteca do serviço comum de interpretação-conferências (SCIC) no centro de conferências Borchette.
Em Setembro de 2001, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação intitulada "eEurope 2002: a acessibilidade dos sítios Web públicos e do respectivo conteúdo", que visa tornar os sítios Web mais acessíveis para os idosos e as pessoas com deficiência. Ao adoptar esta comunicação e concretizar as medidas nela previstas, a Comissão incentivou as restantes instituições europeias e os Estados-Membros a seguir o seu exemplo.
Foram já iniciados os trabalhos no sentido de configurar o sítio EUROPA de acordo com os requisitos de conformidade de nível "A", ou seja, para que satisfaça todos os pontos de verificação da prioridade 1 das directivas para a acessibilidade do conteúdo da Web internacionalmente aceites, definidas pelo projecto Iniciativa para a acessibilidade da Web (Web Accessibility Initiative - WAI). Contudo, como o sítio contém mais de um milhão de páginas, esta tarefa demorará algum tempo a ser concluída. Por razões de ordem prática, a Comissão decidiu adaptar apenas as páginas Web novas e as que forem alteradas ou actualizadas. Por conseguinte, as páginas que já foram arquivadas ou que foram criadas na fase inicial do sítio EUROPA não serão disponibilizadas na totalidade.
Alguns dos principais sítios do EUROPA, tais como a página de entrada do EUROPA e a página de entrada da Comissão Europeia, cumprem já os requisitos de conformidade de nível "A". Estas páginas contêm um logotipo que indica que estes requisitos foram cumpridos e que tanto estas páginas como algumas das suas subpáginas foram concebidas tendo em conta a acessibilidade.
Revisão do código de boas práticas
Em concomitância com a proposta relativa a um novo regime jurídico e a adopção de uma abordagem mais direccionada por parte do EPSO, o código de boas práticas para o emprego de pessoas com deficiência, elaborado em 1998, foi objecto de revisão, tanto a nível interno na Comissão como em conjunto com as outras instituições.
Reconhecendo que algumas das alterações legislativas propostas, a que o presente documento fez já referência, iriam anular as disposições do código de 1998 - nomeadamente, as definições de deficiência e de adaptação razoável - decidiu-se proceder a uma revisão. O código de 1998 fazia, além disso, referência à isenção de limites de idade para candidatos com deficiência; ora, atendendo a que os limites de idade foram actualmente suprimidos, esta disposição deixou de fazer sentido. A revisão deu origem à adopção, pela Comissão, do novo código de boas práticas para o emprego de pessoas com deficiência em 25 de Novembro de 2003(1).
O código revisto visa uma maior integração das pessoas com deficiência, sobretudo no que diz respeito aos seus procedimentos de aplicação e acompanhamento. É importante incluir nestes processos o pessoal mais directamente envolvido, para que, na prática, possa intervir no sentido de assegurar a execução do código e o acompanhamento da sua aplicação.
Em geral, o código de boas práticas aborda as seguintes questões:
- - adaptações relacionadas com o trabalho: as adaptações necessárias devem ser determinadas pelas necessidades específicas de um indivíduo e são, em regra, efectuadas;
- - recrutamento: os procedimentos de recrutamento e selecção são adaptados para garantir que não prejudicam candidatos com deficiência;
- - carreiras: quando os candidatos com deficiência figuram numa lista de reserva, podem beneficiar do aconselhamento de especialistas relativamente ao modo como poderão assegurar um lugar. Uma vez recrutados, os funcionários com deficiência têm direito a desenvolver plenamente o seu potencial, por exemplo, através de formação;
- - ambiente de trabalho: devem adoptar-se todas as medidas consideradas razoáveis no sentido de eliminar quaisquer obstáculos de natureza física ou técnica, a nível ambiental, susceptíveis de causar dificuldades ao pessoal com deficiência;
- - informação e sensibilização: o código será comunicado a todos os membros do pessoal e os cursos de formação que abordam as questões da deficiência de forma aprofundada terão como grupos-alvo as pessoas mais directamente envolvidas;
- - acompanhamento: um elemento essencial para a aplicação do código é o acompanhamento contínuo dos seus resultados, assegurando assim a introdução, a todos os níveis, de procedimentos aperfeiçoados destinados a melhorar a sua aplicação, aquando do processo de recrutamento e ao longo de toda a carreira de um funcionário.
O código está disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia. As onze versões linguísticas poderão ser consultadas no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/dgs/personnel_administration/human_resources_pt.htm#114
Existem igualmente versões em braille.
Dado que as restantes instituições participaram também no processo de consulta com vista à elaboração do novo código, prevê-se que o adoptem, mutatis mutandis, em conformidade com os seus próprios procedimentos.
Uma vez adoptados, tanto o novo Estatuto como o novo código de boas práticas serão aplicáveis em todas as instituições.
B. Calendário
Estatuto
As alterações ao Estatuto foram formalmente adoptadas pela Comissão Europeia em 18 de Novembro de 2003, tendo sido transmitidas ao Conselho para aprovação final. Prevê-se que a sua entrada em vigor ocorra em 1 de Maio de 2004.
Código de boas práticas
O código de boas práticas está já a ser aplicado, tendo entrado em vigor aquando da sua adopção pela Comissão em 25 de Novembro de 2003. Como medida preliminar, a fim de garantir a sua aplicação na Comissão, solicitou-se aos directores-gerais que realizassem, em 2004, inquéritos aos seus funcionários para recolher dados de base sobre as pessoas com deficiência que trabalham na Comissão. O capítulo 8 do código estabelece a realização destes inquéritos e está prevista a publicação de um relatório estatístico anónimo com base nos dados recolhidos sobre o número de pessoas com deficiência que trabalham na Comissão.
Um elemento essencial para a aplicação do código é o acompanhamento contínuo dos seus resultados, assegurando assim a introdução, a todos os níveis, de procedimentos aperfeiçoados destinados a melhorar a sua aplicação, aquando do processo de recrutamento e ao longo de toda a carreira de um funcionário.
A Comissão reitera ao Provedor de Justiça Europeu o seu empenho em continuar a prestar especial atenção ao problema das pessoas com deficiência no quadro da sua reforma da política de recursos humanos. A composição do pessoal deve reflectir a diversidade da sociedade, a fim de que a Comissão possa tirar pleno partido de todo o potencial que esta possui.
Para além das respostas dadas ao pedido de informação do Provedor de Justiça Europeu sobre as medidas supramencionadas, a Comissão gostaria de fornecer informação suplementar sobre a integração de alunos com deficiência nas Escolas Europeias. Neste contexto, a Comissão salienta, contudo, que a responsabilidade pelas Escolas Europeias incumbe ao seu Conselho Superior, no qual a Comissão conta apenas com um representante com direito a voto.
C. Escolas Europeias
Disposições em matéria de educação
Em 1999, as Escolas Europeias adoptaram um programa educativo para alunos com necessidades educativas especiais. Este programa abrange não só as dificuldades de aprendizagem, como também a maior parte dos tipos de deficiências de aprendizagem e deficiências físicas. O programa dá ênfase a uma integração tão bem sucedida quanto possível do aluno na vida escolar. Embora algumas aulas específicas possam organizar-se em complemento dos tempos lectivos, a maior parte do ensino especial decorre no âmbito de uma aula normal, onde o professor conta com a colaboração de um professor especializado que auxilia o aluno com dificuldades.
Um programa orientado especificamente para cada aluno com necessidades educativas especiais é estabelecido com base nas suas capacidades e necessidades por um conselho especial composto pelo director, os professores, os pais e, em geral, por um médico. Deste conselho resulta a elaboração de um contrato que assinala as responsabilidades assumidas por cada parte. O contrato é renovável anualmente e alterado em conformidade com os progressos realizados pelo aluno. Como cada caso é analisado individualmente, não há restrições orçamentais aplicáveis à prestação de serviços a cada aluno com deficiência.
Para além da redução e/ou da alteração dos programas das disciplinas e do programa de estudos global, é possível adoptar disposições especiais para as crianças com necessidades educativas especiais caso a análise e o acompanhamento dos seus progressos as justifiquem. Estas disposições poderão contemplar medidas tão simples como o prolongamento do tempo concedido para a realização de um exame e a impressão do formulário de exame em caracteres maiores do que os habitualmente utilizados, ou implicar adaptações mais complexas, como a utilização de um computador, o recurso aos serviços de um terceiro que registe por escrito as respostas do aluno ou, inclusive, a possibilidade de realizar um exame oral. Os progressos são avaliados em função dos objectivos estabelecidos para o aluno e não dos objectivos definidos para a turma. No entanto, uma criança com necessidades educativas especiais pode progredir (transitar de ano) com os seus colegas, sem contudo ser aprovada no final de cada ano lectivo. Esta medida, aliada ao princípio da inserção na turma, garante a integração social do aluno no seu círculo.
Graças à aplicação e à divulgação crescente do programa de necessidades educativas especiais, o número de alunos inscritos tem vindo a aumentar. A evolução do programa é acompanhada de perto e, actualmente, uma eventual revisão do programa instituído em 1999 está a ser analisada para fins de adopção pelo Conselho Superior das Escolas Europeias no final da Primavera. Esta revisão inclui um conjunto de boas práticas que a experiência nas várias escolas permitiu identificar.
Acessibilidade das instalações escolares
Muitas Escolas Europeias foram construídas ou adaptadas tendo em conta as pessoas portadoras de deficiência física. As escolas recentemente construídas ou renovadas, nomeadamente as três escolas em Bruxelas e as escolas no Luxemburgo e em Alicante, respeitaram as normas mais recentes em matéria de acesso para pessoas com deficiência. Na sua maioria, as restantes escolas foram objecto de renovação dentro dos limites impostos pela arquitectura dos edifícios antigos, muito embora nem todas possuam elevadores.
A disponibilização de edifícios para as Escolas Europeias e a sua manutenção é da responsabilidade do Estado-Membro em cujo território a escola está instalada. Todavia, a Comissão pode solicitar às entidades nacionais competentes que zelem pela adaptação adequada dos edifícios e irá apresentar um pedido nesse sentido, aquando da próxima reunião do Conselho Superior das Escolas Europeias, que se realizará em Abril de 2004.
(1) C(2003) 4362, de 25.11.2003.
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