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Carta: do Provedor de Justiça Europeu abrindo um inquérito (OI/3/2003/JMA)

Estrasburgo, 19-11-2003

Exmo. Sr. Romano Prodi
Presidente da Comissão Europeia
B - 1049 Bruxelas

 

Exmo. Senhor Presidente,

O artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia confere ao Provedor de Justiça Europeu competências para proceder, por sua própria iniciativa, a inquéritos relativos às alegações de possível má administração por parte de instituições ou organismos comunitários. Em virtude desta disposição, venho deste modo abrir um inquérito sobre a questão da integração das pessoas com deficiência, no que se refere, em particular, às medidas aplicadas pela Comissão Europeia para assegurar que as pessoas com deficiência não sejam discriminadas nas suas relações com a instituição.

1 Razões para o inquérito

As pessoas com deficiência constituem uma parte significante da população da Comunidade. Como foi afirmado publicamente tanto pelas instituições europeias como pelos Estados-Membros(1), estas pessoas enfrentam uma ampla gama de obstáculos que as impedem de atingir a igualdade de oportunidades, a independência e a plena integração económica e social. Por conseguinte, a Comunidade foi instada a reforçar a sua contribuição afim de promover a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, tendo em vista a sua integração na sociedade. Foram realizadas diversas iniciativas ao nível comunitário para enfrentar esta questão.

Em 10 de Maio de 2000, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência", na qual se compromete a desenvolver e a apoiar uma estratégia abrangente e integrada para eliminar as barreiras sociais, arquitectónicas e de concepção que limitam desnecessariamente o acesso às pessoas com deficiência(2). O Parlamento Europeu aprovou por unanimidade uma resolução semelhante(3).

Em 3 de Dezembro 2001, o Conselho decidiu designar o ano de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência(4). Ele reconheceu que a discriminação contra as pessoas com deficiência ainda persiste, frequentemente em consequência da falta de informação e de problemas de atitude. Ao declarar o ano 2003 como o ano das pessoas com deficiência, o Conselho procurou melhorar a compreensão da parte da sociedade quais são os direitos, necessidades e potencialidades das pessoas com deficiência, bem como incentivar as sinergias entre todos os parceiros, afim de promover os fluxos de informação e o intercâmbio de boas práticas.

Mais recentemente, a situação especial deste grupo de pessoas e a necessidade de medidas de apoio foram mencionadas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 26.º estabelece que:

"A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade".

Acções internas por parte das instituições e dos organismos comunitários

Cientes dos eventuais problemas que as pessoas com deficiência encontram quando pretendem tornar-se funcionários da UE ou desenvolver as suas carreiras neste âmbito, as instituições europeias adoptaram, em 1998, um "Código de Boas Práticas em matéria de emprego de pessoas com deficiência", que inclui uma declaração da política das instituições europeias neste domínio, bem como as directrizes para os seus serviços no que diz respeito às acções conexas(5). O Código previa que fossem empreendidas diversas acções nos seguintes domínios:

- Recrutamento: deverão ser tomadas todas as medidas razoáveis para garantir que as pessoas com deficiência possam participar em concursos nas mesmas condições que os restantes candidatos.

- Carreiras: é necessário velar, durante a carreira de um funcionário com deficiência, para evitar os requisitos de emprego que não estejam relacionados com o mesmo e que possam excluir pessoas com deficiência.

- Ambiente de trabalho: deverão ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os problemas relacionados com o acesso aos edifícios, bem como com a localização do escritório e do equipamento do mesmo.

- Informação e sensibilização: o Código de Boas Práticas deverá ser entregue a todos os funcionários. Os membros dos júris deverão receber os cursos de formação que envolvam a sensibilização para a deficiência.

- Acompanhamento: cada instituição deverá nomear um funcionário ou um organismo que será responsável pela aplicação do Código de Boas Práticas.

Na sua comunicação de 10 de Maio de 2000, a Comissão reafirmou os compromissos assumidos no Código de Boas Práticas e definiu medidas complementares para promover o desenvolvimento de boas práticas na sua própria organização. Foram definidas as seguintes acções:

- Emprego: a Comissão tomará as medidas necessárias para facilitar o acesso das pessoas com deficiência à administração pública europeia (organização dos concursos, progressão na carreira, apoio administrativo, equipamento dos edifícios e gabinetes e identificação dos postos de trabalho). Ela incentivará o pessoal a receber a formação em matéria de sensibilização para a deficiência.

- Acessibilidade às instalações da Comissão: a Comissão procurará assegurar que os seus escritórios e outras instalações sejam acessíveis aos funcionários e aos cidadãos com deficiência que visitam os serviços da Comissão.

- Informação e comunicação: a Comissão alterará as suas orientações de acesso aos documentos da Comissão, com vista a assegurar que as publicações e a informação sejam acessíveis às pessoas com deficiência, em formatos alternativos. De forma semelhante, o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias assegurará que os cidadãos com deficiência tenham um maior acesso às suas informações.

- Escolas Europeias: a Comissão apoiará os esforços das Escolas Europeias para melhor integrarem os alunos com deficiência.

- Coordenação interna: os serviços da Comissão deverão conceber instrumentos de auditoria e de informação relacionados com a deficiência. Procurarão elaborar um guia dirigido às pessoas com deficiência que queiram obter as informações sobre os programas comunitários.

Estas acções foram acolhidas favoravelmente pelo Parlamento Europeu, que instou à implementação de acções complementares(6), tais como a criação de um grupo interinstitucional encarregado de examinar as condições de acesso das pessoas com deficiência às instituições comunitárias (a acessibilidade e a participação efectiva nas reuniões e condições adequadas de recrutamento e emprego). O Parlamento Europeu solicitou que este grupo interinstitucional elaborasse regularmente os relatórios públicos sobre os esforços desenvolvidos na aplicação deste código de boas práticas e sobre os progressos realizados para garantir o pleno acesso das pessoas com deficiência (trabalhadores e visitantes) a todas as instituições da UE. O Parlamento Europeu sugeriu igualmente a elaboração de relatórios periódicos por todas as instituições comunitárias. Estes relatórios deveriam fornecer informações sobre, por exemplo, o número de pessoas com deficiência empregadas e os postos que ocupam.

O Provedor de Justiça congratula-se com os claros compromissos assumidos pela Comissão em relação às pessoas que constituem um dos sectores mais desfavorecidos da nossa sociedade. A gravidade da sua situação exige que os compromissos proclamados sejam postos em prática através de acções eficazes. De harmonia com os princípios da boa administração, se torna necessária uma acção imediata e eficaz para implementar esses compromissos.

Por conseguinte, à medida que 2003, o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, se aproxima do fim, o Provedor de Justiça considera útil analisar as medidas tomadas pela Comissão neste domínio e avaliar se estas estão em conformidade com as obrigações jurídicas e os compromissos assumidos pela instituição.

Nesta fase, o Provedor de Justiça decidiu limitar o âmbito do seu inquérito à Comissão, face ao papel central desta instituição no quadro institucional da União Europeia e aos seus compromissos específicos em relação às pessoas com deficiência, tal como foram reflectidos na sua comunicação de 10 de Maio de 2000. Conforme os resultados do inquérito, o Provedor de Justiça poderá, posteriormente, considerar a possibilidade de alargar o seu âmbito, de forma a incluir outras instituições comunitárias.

2 O inquérito

O Provedor de Justiça solicita à Comissão que o informe sobre a) as medidas que tomou ou que pretende tomar afim de garantir que as pessoas com deficiência não sejam discriminadas nas suas relações com a instituição, bem como sobre b) o calendário para a respectiva adopção.

Solicito à Comissão que me envie o seu parecer até 29 de Fevereiro de 2004. Afim de garantir que as pessoas com deficiência sejam informadas desta iniciativa e tenham a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista, intento publicar todos os documentos relevantes, relativos ao inquérito no website do Provedor de Justiça.

Com os meus respeitosos cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

cc.: Exmo. Sr. Massangioli


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(1) Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20 de Dezembro de 1996 sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes; JO C 12 de 13/1/1997, p. 1.

(2) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência; COM/2000/284 final de 12/5/2000.

(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Abril de 2001, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência [COM(2000) 284 - C5-0632/2000 - 2000/2296 (COS)].

(4) Decisão 2001/903/CE do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003; JO L 335 de 19/12/2001, p. 15.

(5) Disponível no website da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/employment_social/soc-prot/disable/codehaen_en.htm).

(6) Supra, Resolução do Parlamento Europeu de 4 de Abril de 2001, n.º 35.