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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1336/2003/IP contra a Comissão Europeia

On 1 July 2003, the complainant, who had completed her in-service traineeship with the Commission on 31 March 2003, started to work as a "call centre" operator in the Commission premises. She had been employed by the company Siemens ATEA, which had signed a contract with the Commission on 3 February 2003.

On 4 July 2003, the complainant was informed that, in accordance with point 19 of the Rules governing in-service training with the Commission of the European Communities, according to which "trainees cannot benefit from any form of contract with the Commission until one year after completing their in-service training", she could not continue her job as a "call centre" operator.

In her complaint, the complainant alleged unfairness by the Commission because it had taken the decision that she could not continue her job of "call centre" operator only after she had started it. Furthermore, she alleged that the rules invoked by the Commission should not apply to her case, since she had signed her contract with a company and not with the Commission. The complainant claimed that the Commission should pay her the equivalent of six months of salary, corresponding to the duration of the contract she had signed.

As a preliminary conclusion of his inquiries on the complainant's first allegation, the Ombudsman considered that the fact that the Commission had taken the relevant decision concerning the complainant after she had started her job as a "call centre" operator at DG ADMIN could constitute an instance of maladministration, since the Commission had not shown that it would have been impossible to carry out the examination of the complainant's dossier before she started her job on 1 July 2003. Regarding the complainant's second allegation, the Ombudsman considered that that the application of the provision laid down in point 19 of the Rules in the complainant's case and the Commission's decision not to allow her to continue her job as a "call centre" operator could constitute an instance of maladministration.

The Ombudsman therefore took the view that it would indeed appear to be appropriate for the Commission to consider offering the complainant adequate compensation for the material loss she seemed to have suffered on account of the Commission's behaviour. In view of seeking a friendly solution between the parties, the Ombudsman proposed to the Commission to consider the possibility of offering the complainant adequate compensation.

In its reply, the Commission agreed with the Ombudsman's position that it would have been possible to take adequate measures in order to inform the complainant about the impossibility for her to start her job as a "call centre" operator before 1 July 2003. Regarding the Ombudsman's preliminary conclusion on the applicability of point 19 of the Rules in the complainant's case, the Commission stated that it could not share the view of the Ombudsman as to the possible maladministration on its part. However, and even if it should not be considered as a recognition of liability on its part, the Commission was ready to offer the complainant a sum of EUR 1 000 in the framework of the relevant procedure and in a spirit of conciliation.

By letter of 4 October 2005, the complainant informed the Ombudsman that she accepted the Commission's offer.

In view of the friendly solution that appeared to have been achieved by the Commission and the complainant, the Ombudsman decided to close the case.


Estrasburgo, 16 de Novembro 2005

Exma. Sra.

Em 21 de Julho de 2003, V. Exa. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à decisão da Comissão de não a autorizar a continuar a exercer as funções de telefonista de central telefónica na sua DG ADMIN.

Em 16 de Fevereiro de 2004, transmiti a referida queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 13 de Maio de 2004, que transmiti a V. Exa. juntamente com um pedido para que fizesse as suas observações, as quais me foram enviadas em 24 de Maio de 2004.

A fim de prosseguir os meus inquéritos, considerei necessário obter mais informações. Nesse sentido, em 8 de Dezembro de 2004, escrevi à Comissão e solicitei-lhe que comentasse as observações de V. Exa. até ao final de Janeiro de 2005. Em 24 de Fevereiro de 2005, recebi a resposta da Comissão, que, em 2 de Março de 2005, transmiti a V. Exa. juntamente com um convite para que fizesse observações se assim o desejasse. Não recebi, porém, qualquer resposta da sua parte.

Em 24 de Junho de 2005, escrevi ao Presidente da Comissão Europeia a fim de lhe propor uma solução amigável para a sua queixa. Na mesma data, enviei a V. Exa. uma cópia da carta em questão, a título informativo. A Comissão Europeia respondeu à minha proposta em 22 de Setembro de 2005, e transmiti essa resposta a V. Exa. em 29 de Setembro de 2005, juntamente com um convite para que formulasse as suas observações, as quais recebi em 6 de Outubro de 2005.

Escrevo-lhe agora para lhe dar conta dos resultados dos inquéritos efectuados.


A QUEIXA

De acordo com a queixosa, os factos relevantes são os seguintes:

Entre Outubro de 2002 e Março de 2003, a queixosa trabalhou como estagiária na Comissão Europeia (Serviços de Tradução). Refere a queixosa que, em Junho de 2003, assinou um contrato com a empresa "Danny G. Larbouillat" para trabalhar como telefonista de central telefónica na DG ADMIN, tendo iniciado as suas funções em 1 de Julho de 2003. Em 3 de Julho de 2003, recebeu um cartão de identificação que lhe dava acesso às instalações da Comissão.

Em 4 de Julho de 2003, a queixosa foi informada pela empresa "Danny G. Larbouillat" de que não poderia continuar a desempenhar as suas funções. Efectivamente, a DG ADMIN tinha informado a empresa de que, de acordo com o artigo 19º da Regras relativas aos estágios na Comissão, "após cumprirem o seu período de estágio, os estagiários não podem beneficiar de qualquer tipo de contrato na Comissão antes de decorrido um prazo de um ano".

A queixosa contactou a Comissão, a qual confirmou a decisão da DG ADMIN.

Na queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, a queixosa alegava ser alvo de uma injustiça por parte da Comissão pelo facto de esta ter decidido não a autorizar a continuar a desempenhar as funções de telefonista de central telefónica já depois de ter iniciado essas mesmas funções. Além disso, alegava que as regras invocadas pela Comissão não se aplicavam ao seu caso, visto ter assinado um contrato com a empresa "Danny G. Larbouillat", e não com a Comissão.

A queixosa reivindicava o pagamento pela Comissão de um montante equivalente a seis meses de salário, correspondente à duração do contrato que tinha assinado.

O INQUÉRITO

O parecer da Comissão Europeia

No seu parecer sobre a queixa, a Comissão fez os seguintes comentários:

A queixosa realizou um estágio na Comissão entre 1 de Outubro de 2002 e 31 de Março de 2003. Posteriormente, foi-lhe oferecido um contrato para trabalhar como telefonista na central telefónica da Comissão, através da empresa Siemens ATEA, que tinha assinado um contrato com a Comissão em 3 de Fevereiro de 2003. A queixosa iniciou funções em 1 de Julho de 2003. No entanto, quando se procedeu à verificação do seu processo, constatou-se que a queixosa tinha sido estagiária na Comissão até ao final de Março de 2003. Segundo as regras em vigor, a queixosa não podia, por isso, beneficiar do contrato, pelo que a Siemens ATEA procedeu à rescisão do mesmo.

As regras aplicáveis ao caso em apreço constam no Código de Boa Conduta que rege as relações entre os serviços da Comissão e certas categorias de pessoal, de Outubro de 1994, e nas Regras relativas aos estágios na Comissão (Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1997, doravante "as Regras").

De acordo com o Código de Boa Conduta, qualquer proposta tendo em vista o recrutamento de pessoal abrangido pela aplicação da chamada "regra dos três anos" deve obrigatoriamente ser acompanhada do formulário "Contratação Pessoal Externo", o qual contém toda a informação necessária para identificar a pessoa visada. A Comissão (DG ADMIN) procede às verificações necessárias da informação contida no referido formulário, antes da concessão ou recusa do visto prévio à contratação da pessoa em causa. Esta regra abrange igualmente o pessoal de empresas externas a prestar serviço nas instalações da Comissão ("intra muros"). A verificação do processo inclui igualmente o controlo do respeito do artigo 19º das referidas Regras, nos termos do qual "após cumprirem o seu período de estágio, os estagiários não podem beneficiar de qualquer tipo de contrato na Comissão antes de decorrido um prazo de um ano". Esta regra proíbe todo o tipo de relações contratuais com a Comissão no período de um ano após a conclusão do estágio e qualquer relação contratual que envolva o desempenho de funções em edifícios da Comissão.

Existem, no entanto, algumas excepções a estas regras gerais. A primeira está prevista no nº 2 do artigo 19º das Regras, o qual determina que os estagiários podem participar em qualquer processo de concurso ou selecção organizado pela Comissão, desde que cumpram as condições, e podem ser contratados de imediato, caso sejam aprovados. A segunda excepção foi introduzida pela Decisão da Comissão de 30 de Outubro de 2003, que derroga o nº 1 do artigo 19º das Regras a favor dos estagiários procedentes dos países cuja adesão à União Europeia estava prevista para 1 de Maio de 2004.

No caso vertente, a queixosa terminara o seu período de estágio na Comissão apenas três meses antes de iniciar as suas funções como telefonista de central telefónica. Dado que nenhuma das excepções se aplicava ao seu caso, a queixosa não podia continuar em funções.

A Comissão referia ainda que, no início do estágio, os estagiários são informados de que só podem trabalhar na Comissão depois de decorrido um prazo de um ano a contar da conclusão do período de estágio, e cada um recebe uma cópia das Regras vigentes. A queixosa estava perfeitamente ciente destas regras e não deveria ter assinado o contrato com a Siemens ATEA.

No que respeita ao contrato celebrado entre a Siemens ATEA e a Comissão em 3 de Fevereiro de 2003, esta última salientava que, nos termos das regras relativas à execução do contrato, poderia, a qualquer momento, solicitar à empresa a substituição de um empregado. Face à situação da queixosa, a Comissão tinha solicitado à Siemens ATEA a sua substituição e a empresa não levantara qualquer objecção a esse pedido. Tendo em conta que a única relação de trabalho existente era entre a queixosa e a Siemens ATEA, que tinha conhecimento das Regras supracitadas, a queixosa deveria ter-se dirigido à Siemens ATEA.

Relativamente ao facto de a queixosa ter sido informada da impossibilidade de continuar a exercer as funções quatro dias depois de as ter iniciado, a Comissão explicou que, por razões de natureza processual, pode acontecer que a verificação de um dado dossier só seja efectuada pelos seus serviços alguns dias após o início das funções pela pessoa em causa. Foi o que sucedeu no caso da queixosa.

As observações da queixosa

Nas suas observações, a queixosa salientou que a versão inglesa das Regras prevê que "trainees cannot benefit from any form of contract with the Commission until one year after completing their in-service training", e não "at the Commission", como parecia sugerir a versão francesa referida pela Comissão.

Inquéritos adicionais
Pedido de informações complementares

Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça entendeu ser necessário obter informações complementares a fim de poder prosseguir as suas averiguações sobre a presente queixa. Assim, em 8 de Dezembro de 2004, escreveu à Comissão e solicitou-lhe que se pronunciasse sobre as observações da queixosa e, mais especificamente, sobre os seguintes pontos:

  1. O Provedor de Justiça verificou existirem algumas discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas do artigo 19º das Regras. Solicitou, por isso, à Comissão que explicasse os fundamentos que a levaram a considerar que o artigo em causa proíbe não só qualquer tipo de relação contratual com a Comissão no período de um ano após a conclusão do estágio, mas também todo e qualquer tipo de relação contratual que envolva a prestação de serviços nas instalações da Comissão.
  2. O Provedor de Justiça verificou que, no seu parecer, a Comissão não explicou qual era a finalidade da regra em questão. Por isso, perguntou à instituição qual era, no seu entender, o fim que essa regra visa servir.
  3. Na sua queixa, a queixosa afirmara que tinha assinado o contrato de telefonista de central telefónica com a empresa "Danny G. Larbouillat". No seu parecer, a Comissão referira-se à Siemens ATEA como sendo a entidade patronal da queixosa. O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que especificasse a relação existente entre as duas empresas.
  4. Por último, o Provedor de Justiça chamou a atenção da Comissão para o facto de, na sua queixa, a queixosa afirmar ter conhecimento de alguns casos de antigos estagiários que tinham obtido contratos antes de decorrido o período de um ano após a conclusão do respectivo estágio.
A resposta da Comissão

Na sua resposta à carta do Provedor de Justiça de 8 de Dezembro de 2004, a Comissão fez os comentários que se resumem em seguida:

Relativamente ao ponto 1), existiam certas discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas do artigo 19º das Regras, nomeadamente entre a versão francesa, por um lado, e as versões inglesa e italiana, por outro. Todavia, a questão não estava em determinar qual das versões linguísticas deveria ser considerada ipso facto como a mais válida. Pelo contrário, era necessário compreender a ratio legis e identificar a versão que melhor a traduz, conforme definido pelo Tribunal no seu Acórdão sobre o Processo 6/74 Moulijin v. Comissão(1). A intenção do legislador emergia claramente da versão original das regras em questão, que tinha sido redigida em francês.

Além disso, se é certo que a queixosa, de um ponto de vista jurídico, não tinha uma relação profissional com a Comissão, de um ponto de vista prático, pressupunha‑se que trabalharia para a Comissão. Se a Comissão não tivesse tomado em consideração este aspecto do caso, estaria a violar as regras vigentes. Com excepção da derrogação introduzida pela decisão da Comissão de 30 de Outubro de 2003 a favor dos estagiários procedentes dos países candidatos, a Comissão sempre tinha aplicado rigorosamente as regras pertinentes.

No que se refere ao ponto 2), a finalidade subjacente às regras que impedem os estagiários de beneficiarem de qualquer forma de contrato com a Comissão enquanto não tiver decorrido um ano desde a conclusão do respectivo estágio, a menos que tenham sido aprovados em concurso público, era a de evitar o risco de dar a impressão de que poderia existir uma ligação entre o estágio e a probabilidade de trabalhar na Comissão ou para a Comissão. Os antigos estagiários não deveriam ter mais oportunidades do que qualquer outro potencial candidato.

Quanto ao ponto 3) da carta do Provedor de Justiça de 8 de Dezembro de 2004, a Siemens ATEA tinha uma relação contratual com a instituição para a prestação de serviços destinada à central telefónica. A Siemens ATEA estava autorizada a explorar várias fontes existentes no mercado e, em caso de necessidade, a recorrer a um subcontratante para cumprir a sua missão. No caso vertente, a Comissão não sabia quem era o empregador da queixosa. Podia apenas confirmar que o Sr. Danny Larbouillet, cujo nome aparecia no contrato da queixosa, conforme indicação desta, estava referenciado como responsável pela gestão dos contratos no seio da Siemens ATEA.

Relativamente ao ponto 4) da carta supracitada, a Comissão não tinha conhecimento da existência de estagiários que, não estando abrangidos por qualquer uma das excepções previstas pelas regras em causa, tivessem obtido contratos de estágio não remunerados ou contratos de agentes auxiliares antes de findo o prazo de um ano após a conclusão dos seus estágios, conforme alegação da queixosa. A Comissão salientava ainda que, em todo o caso, o facto de as regras da Comissão em vigor não terem sido respeitadas em casos específicos não poderia constituir um precedente judicial favorável à queixosa.

Por último, a Comissão declarava que sempre tinha assegurado uma aplicação justa das regras pertinentes e que estas tinham sido correctamente aplicadas.

A Comissão informava ainda o Provedor de Justiça de que estava a elaborar novas regras relativas aos estágios na Comissão e que, neste contexto, previa a possibilidade de eliminar a chamada "regra de um ano", de acordo com a qual "após cumprirem o seu período de estágio, os estagiários não podem beneficiar de qualquer tipo de contrato na Comissão antes de decorrido um prazo de um ano", e permitir, por conseguinte, que os antigos estagiários trabalhem para a Comissão sem se correr o risco de violar as regras pertinentes.

As observações da queixosa sobre a resposta da Comissão.

Não foram recebidas quaisquer observações da queixosa.

OS ESFORÇOS DESENVOLVIDOS PELO PROVEDOR DE JUSTIÇA PARA SE CHEGAR A UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL

Após uma análise criteriosa dos pareceres e das observações, o Provedor de Justiça não ficou convencido de que a Comissão tivesse respondido adequadamente às alegações e à reivindicação da queixosa. Consequentemente, em conformidade com o nº 5 do artigo 3º do seu Estatuto(2), o Provedor de Justiça escreveu ao Presidente da Comissão a propor uma solução amigável com base na seguinte análise das questões que são objecto de disputa entre a queixosa e a Comissão:

1 Relativamente à alegada injustiça por parte da Comissão por ter decidido não autorizar a queixosa a continuar a exercer as funções de telefonista de central telefónica depois de esta as ter iniciado

1.1 A queixosa trabalhou como estagiária na Comissão Europeia (Serviços de Tradução) entre Outubro de 2002 e Março de 2003. Em Junho de 2003, assinou um contrato com a empresa "Danny G. Larbouillat" para um lugar de telefonista de central telefónica na DG ADMIN da Comissão, tendo iniciado as suas funções em 1 de Julho de 2003. Todavia, em 4 de Julho de 2003, foi informada de que não poderia continuar em funções porque, nos termos do artigo 19º das Regras aprovadas pela Decisão de 7 de Julho de 1997 relativa aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias ("as Regras"), "após cumprirem o seu período de estágio, os estagiários não podem beneficiar de qualquer tipo de contrato na Comissão antes de decorrido um prazo de um ano".

A queixosa alegou injustiça por parte da Comissão pelo facto de esta só ter decidido não a autorizar a continuar a desempenhar as funções de telefonista de central telefónica depois de a queixosa ter iniciado essas funções.

1.2 No seu parecer, a Comissão explicou que, nos termos do Código de Boa Conduta que rege as relações entre os serviços da Comissão e certas categorias de pessoal, de Outubro de 1994, todas as propostas de recrutamento de pessoal abrangidas pela dita "regra dos três anos" tinham de ser acompanhadas pelo formulário "Contratação de Pessoal Externo", o qual contém toda a informação necessária para identificar a pessoa visada. A Comissão (DG ADMIN) efectua as verificações necessárias da informação contida no referido formulário antes de conceder ou recusar a sua autorização para a contratação da pessoa em questão. Por razões de natureza processual, pode acontecer que essas verificações só sejam efectuadas pelos serviços da Comissão alguns dias após a entrada em funções da pessoa em questão. Foi isso que sucedeu no caso da queixosa.

1.3 O Provedor de Justiça entendeu que os serviços da Comissão deveriam proceder à verificação do dossier relevante o mais rapidamente possível.

No caso vertente, o Provedor de Justiça verificou que a Comissão não demonstrou que tinha sido impossível efectuar a verificação do dossier da queixosa antes de esta entrar em funções em 1 de Julho de 2003. Constatou, além disso, que a queixosa já tinha recebido o seu cartão de identificação (em 3 de Julho de 2003) para poder entrar nas instalações da Comissão, quando foi informada de que não poderia continuar em funções (em 4 de Julho de 2003). Assim, relativamente a este aspecto do caso, o Provedor de Justiça chegou à conclusão preliminar de que o facto de a Comissão ter tomado a decisão sobre a queixosa depois de esta já ter assumido as funções de telefonista de central telefónica na DG ADMIN podia configurar um caso de má administração.

2 Relativamente à alegação da queixosa de que as regras invocadas pela Comissão não se aplicam ao seu caso e à reivindicação da queixosa de que a Comissão lhe pague o montante correspondente à duração do contrato por si assinado

2.1 A queixosa considerou que a decisão da Comissão que a impedia de continuar em funções como telefonista de central telefónica na DG ADMIN se baseava em regras (artigo 19º das Regras) que não se aplicavam ao seu caso. A queixosa exigiu que a Comissão lhe pagasse um montante equivalente a seis meses de salário, correspondente à duração do contrato que assinou.

2.2 No seu parecer, a Comissão salienta que o artigo 19º das Regras, que estipula que " após cumprirem o seu período de estágio, os estagiários não podem beneficiar de qualquer tipo de contrato na Comissão antes de decorrido um prazo de um ano", proíbe não só todos os tipos de relação contratual com a Comissão no prazo de um ano após a conclusão do estágio, mas também qualquer relação contratual que envolva trabalho a realizar nas instalações da Comissão. Dado que a queixosa tinha terminado o seu período de estágio na Comissão apenas três meses antes de assumir as funções de telefonista de central telefónica, e dado que nenhuma das excepções previstas no nº 2 do mesmo artigo 19º se aplicava ao seu caso, a Comissão não podia autorizá-la a permanecer em funções.

2.3 Nas suas observações, a queixosa salientou que a versão inglesa das Regras refere "qualquer tipo de contrato com a Comissão", e não na Comissão, como parece sugerir a versão francesa à qual Comissão faz referência.

2.4 No intuito de clarificar este aspecto do caso, o Provedor de Justiça enviou um pedido de informações complementares à Comissão, em 8 de Dezembro de 2004. Na sua carta, o Provedor de Justiça declarou que parecem existir certas discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas do artigo 19º das Regras.

Consequentemente, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que explicasse com que fundamento considerara que o artigo 19º proibia não só todos os tipos de relações contratuais com a Comissão no prazo de um ano após a conclusão do estágio, mas também todos os tipos de relações contratuais que envolvam trabalho a realizar nas instalações da Comissão. O Provedor de Justiça solicitou também à Comissão que explicasse qual era, no seu entender, a finalidade das regras em questão.

2.5 Na sua resposta, a Comissão explicou que reconhecia a existência de certas discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas do artigo 19º das Regras, nomeadamente entre a versão francesa, por um lado, e as versões inglesa e italiana, por outro. A Comissão entendia, contudo, que não se tratava de determinar qual das versões linguísticas deveria ser considerada válida ipso facto em comparação com as outras, mas que, em vez disso, era necessário compreender a ratio legis. A Comissão argumentou que a intenção do legislador emergia claramente da versão original das regras em questão, a qual tinha sido redigida em francês.

No entender da Comissão, a finalidade subjacente ao artigo 19º das Regras era evitar o risco de dar a impressão de que poderia existir uma ligação entre o estágio e a possibilidade de trabalhar na Comissão ou para a Comissão. Os antigos estagiários não deveriam ter mais oportunidades do que quaisquer outros potenciais candidatos.

2.6 O Provedor de Justiça constatou que a versão inglesa do artigo 19º das Regras, na qual se diz que "[t]rainees cannot benefit from any contract with the Comission (…)", bem como a versão italiana, que diz que "[i]l tirocinante non può concludere alcun contratto con la Commissione (…)", pareciam suportar a interpretação das Regras defendida pela queixosa. O Provedor de Justiça entendeu igualmente que a versão francesa das Regras não suportava de forma inequívoca o ponto de vista da Comissão.

Nestas circunstâncias, e tal como indicado pela Comissão, parecia necessário considerar a ratio legis da disposição em causa.

A este respeito, o Provedor de Justiça constatou que o contrato assinado pela queixosa para trabalhar como telefonista de central telefónica não foi celebrado com a Comissão mas sim com uma empresa externa que já tinha um contrato Comissão. Constatou também que a queixosa iria desempenhar as suas funções na DG ADMIN, ou seja, num serviço diferente daquele em que tinha realizado o estágio (Serviços de Tradução). No entender do Provedor de Justiça, a ratio legis da disposição em questão, tal como explicada pela Comissão, não parecia, portanto, ser aplicável ao caso em presença.

2.7 Além do mais, o Provedor de Justiça constatou que a própria Comissão aprovara excepções à regra em questão, nomeadamente em favor dos estagiários procedentes dos países cuja adesão à União Europeia estava prevista para 1 de Maio de 2004. Com base nas explicações fornecidas pela Comissão, era difícil compreender como é que essa excepção poderia ser justificada se a disposição em causa tinha por finalidade evitar o risco de se dar a impressão de que poderia existir uma ligação entre o estágio e a possibilidade de obter emprego na Comissão.

2.8 A conclusão preliminar do Provedor de Justiça foi, portanto, que a aplicação das disposições do artigo 19º das Regras ao caso da queixosa e a decisão da Comissão de não a autorizar a continuar a desempenhar as funções de telefonista de central telefónica poderiam configurar um caso de má administração.

2.9 Acresce que o Provedor de Justiça constatou que, com a sua Decisão de 2 de Março de 2005, a Comissão adoptou novas regras relativas ao esquema oficial de estágios da Comissão Europeia. Entre outras alterações, a referida Decisão prevê que, embora seja reafirmada a inexistência de qualquer ligação entre o estágio e o acesso à função pública europeia, propõe-se a eliminação da regra que impede os estagiários de beneficiarem de qualquer contrato com a Comissão no período de um ano após a conclusão do estágio. O objectivo é garantir igual tratamento para os estagiários e para todas as outras pessoas que se candidatem a um lugar na Comissão.

2.10 Na sua queixa, a queixosa reivindica o pagamento pela Comissão de um montante equivalente a seis meses de salário, correspondente à duração do contrato que tinha assinado.

2.11 À luz da conclusão preliminar a que chegou no ponto 2.8 supra, o Provedor de Justiça entendeu que, efectivamente, pareceria adequado a Comissão ponderar a possibilidade de oferecer à queixosa uma compensação apropriada pela perda material que esta parece ter sofrido em consequência da conduta da Comissão.

A proposta de solução amigável

De acordo com a solução amigável proposta pelo Provedor de Justiça, a Comissão deveria ponderar a possibilidade de oferecer à queixosa uma compensação adequada.

Resposta da Comissão Europeia

Relativamente à conclusão preliminar do Provedor de Justiça segundo a qual no caso vertente a instituição não provou ter sido impossível efectuar a verificação do processo da queixosa antes de esta iniciar as suas funções em 1 de Julho de 2004, a Comissão concordou com a posição do Provedor de Justiça e reconheceu que teria sido possível tomar as medidas adequadas com vista a informar a queixosa sobre a impossibilidade de esta assumir as funções de telefonista de central telefónica antes de 1 de Julho de 2004.

Relativamente à conclusão preliminar do Provedor de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 19º das Regras ao caso da queixosa, a Comissão salientou que a finalidade desta regra e a sua aplicação restritiva tinham por base a necessidade de evitar a ideia de que os antigos estagiários eram privilegiados e podiam beneficiar das suas ligações anteriores com a Comissão.

Relativamente às excepções favoráveis aos estagiários procedentes dos países cuja adesão à União Europeia estava prevista para 1 de Maio de 2004, a Comissão relembrou que se tratava de medidas transitórias ditadas pela necessidade de recrutar, num curto espaço de tempo, pessoas dos países candidatos a fim de beneficiarem da sua experiência durante o processo de alargamento da UE. Além disso, contrariamente ao processo seguido no passado para recrutar agentes auxiliares entre os nacionais de um dos 15 Estados-Membros da UE, o recrutamento de agentes auxiliares de países candidatos tinha tido por base um convite à manifestação de interesse publicado no sítio Internet do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO).

A Comissão declarou que não podia, por isso, partilhar do entendimento do Provedor de Justiça que considerava poder ter havido má administração da sua parte no que se refere à aplicabilidade do artigo 19º das Regras ao caso da queixosa. Acrescentou ainda que tinha sido chamada a atenção da queixosa para a legislação pertinente quando esta iniciara o seu estágio e que, consequentemente, esta tinha conhecimento da mesma.

No entanto, a Comissão declarou que, embora não considerasse ter havido qualquer responsabilidade da sua parte, estava disposta a oferecer à queixosa um montante de 1 000 euros, no âmbito do presente processo e num espírito de conciliação.

As observações da queixosa

Na sua carta de 4 de Outubro de 2005, a queixosa, que tomara conhecimento do facto de a Comissão ter entretanto (em 2 de Março de 2005) adoptado novas regras relativas a estágios internos e ter eliminado a chamada regra de um ano, informou o Provedor de Justiça de que aceitava a oferta feita pela Comissão.

O DECISÃO

1 As alegações e a reivindicação da queixosa

1.1 A queixosa efectuou um estágio na Comissão entre 1 de Outubro de 2002 e 31 de Março de 2003; posteriormente, foi-lhe oferecido um contrato para um lugar de telefonista de central telefónica pela empresa Siemens ATEA, a qual, por sua vez, tinha assinado um contrato com a Comissão em 3 de Fevereiro de 2003. A queixosa iniciou funções em 1 de Julho de 2003 mas, no dia 4 de Julho de 2003, foi informada de que, de acordo com as regras em vigor, não podia continuar a exercer as funções de telefonista de central telefónica. Para justificar a sua posição, a Comissão invocou o artigo 19º das Regras relativas aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do qual "após cumprirem o seu período de estágio, os estagiários não podem beneficiar de qualquer tipo de contrato na Comissão antes de decorrido um prazo de um ano".

Na sua queixa, a queixosa alegava injustiça da parte da Comissão pelo facto de esta ter tomado a decisão de não a autorizar a continuar a exercer as funções de telefonista de central telefónica só depois de ter iniciado essas funções. Alegava ainda que as regras invocadas pela Comissão não se aplicavam ao seu caso, uma vez que tinha assinado o contrato com uma empresa, e não com a Comissão.

A queixosa reivindicava da Comissão o pagamento de um montante equivalente a seis meses de salário, correspondente à duração do contrato que tinha assinado.

1.2 Após uma análise criteriosa do parecer da Comissão e das observações da queixosa, o Provedor de Justiça não ficou convencido de que a Comissão tinha respondido adequadamente às alegações e à reivindicação da queixosa.

1.3 No que se refere à primeira alegação da queixosa, o Provedor de Justiça constatou que a Comissão não tinha demonstrado a impossibilidade de efectuar a verificação do processo da queixosa antes de esta iniciar funções em 1 de Julho de 2003. A sua conclusão preliminar foi, por conseguinte, que o facto de a Comissão ter tomado a decisão respeitante à queixosa depois de esta ter iniciado as suas funções como telefonista de central telefónica na DG ADMIN podia configurar um caso de má administração.

1.4 No que se refere à segunda alegação da queixosa, o Provedor de Justiça constatou que o contrato por esta assinado para ocupar um lugar de telefonista de central telefónica não era com a Comissão, mas com uma empresa externa que já tinha um contrato com a Comissão. Constatou igualmente que a queixosa iria desempenhar as suas funções na DG ADMIN, ou seja, num serviço diferente daquele em que tinha realizado o estágio (Serviços de Tradução).

Consequentemente, o Provedor de Justiça entendeu que a ratio legis da disposição em questão, tal como explicada pela Comissão, parecia não se aplicar ao caso vertente. Assim, a sua conclusão preliminar foi que a aplicação das disposições do artigo 19º das Regras ao caso da queixosa e a decisão da Comissão de não a autorizar a continuar a desempenhar as funções de telefonista de central telefónica podiam configurar um caso de má administração.

1.5 Consequentemente, o Provedor de Justiça entendeu que se afigurava efectivamente pertinente a Comissão ponderar a possibilidade de oferecer à queixosa uma compensação adequada pela perda material que esta terá sofrido em consequência da conduta da Comissão.

1.6 À luz das suas conclusões preliminares, o Provedor de Justiça escreveu uma carta ao Presidente da Comissão Europeia, em 24 de Junho de 2005, propondo uma solução amigável nos termos da qual a Comissão ponderaria a possibilidade de oferecer à queixosa uma compensação adequada.

1.7 Na sua resposta, a Comissão concordou com a posição do Provedor de Justiça que considerava que teria sido possível, antes de 1 de Julho de 2003, tomar as medidas adequadas para informar a queixosa sobre a impossibilidade de esta iniciar funções como telefonista de central telefónica.

Relativamente à conclusão preliminar do Provedor de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 19º das Regras ao caso da queixosa, a Comissão declarou que não podia partilhar da opinião do Provedor de Justiça quanto a uma possível má administração da sua parte.

Todavia, a Comissão declarou que, embora tal não devesse ser considerado como um reconhecimento de responsabilidade da sua parte, estava disposta a oferecer à queixosa um montante de 1 000 euros, no âmbito do presente processo e num espírito de conciliação.

1.8 Por carta de 4 de Outubro de 2005, a queixosa comunicou ao Provedor de Justiça que aceitava a oferta da Comissão.

Conclusão

Na sequência da iniciativa do Provedor de Justiça, parece ter sido encontrada uma solução amigável para a queixa. Logo, o Provedor de Justiça dá o caso por encerrado. A presente decisão será igualmente transmitida ao Presidente da Comissão Europeia.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 21 de Novembro 1974. Johannes Moulijn v Comissão das Comunidades Europeias. Colect. 1974, p. 1287.

(2) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113, de 1994, p. 15.