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Resolução do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 176/97/JMA contra a Comissão Europeia


Índice


Estrasburgo, 15 Setembro 1998

Excelentíssimo Sr. Dr. D.,
Em 20 de Fevereiro de 1997, V. Ex.ª apresentou ao Provedor de Justiça Europeu, em nome do Sr. K., uma queixa em virtude da falta de resposta, por parte da Comissão Europeia, às queixas apresentadas nas suas cartas de 7 de Agosto e 11 de Dezembro de 1996.
Tal como já tive ocasião de informar, por carta de 21 de Abril de 1997, procedi, nessa mesma data, à transmissão da referida queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A resposta da Comissão, com data de 25 de Julho de 1997, foi-lhe comunicada em 8 de Setembro de 1997, tendo sido V. Ex.ª convidado a apresentar observações. Não foi dada nenhuma resposta a este convite.
Envio-lhe agora os resultados das consultas efectuadas aos serviços competentes.

A QUEIXA


Na queixa apresentada ao Provedor de Justiça, o Sr. Dr. D. declarou que a Comissão Europeia não deu resposta às cartas que lhe endereçara, respectivamente, em 7 de Agosto e 11 de Dezembro de 1996. Tais cartas referiam-se a uma queixa apresentada contra as autoridades portuguesas devido à violação de normas do direito comunitário e, particularmente, do disposto nos artigos 5º, 8º e 177º do Tratado CE.
Na primeira carta que enviou à Comissão, o queixoso alegava que o seu representado, Sr. K., de nacionalidade finlandesa, se encontrava detido em Portugal, na sequência de um pedido de extradição apresentado pelas autoridades finlandesas. No decurso do processo, contudo, revelou-se que o Sr. K. havia adoptado igualmente a nacionalidade dominicana. Por esta razão, as autoridades judiciárias portuguesas, considerando que, ao ter adoptado a nacionalidade dominicana, o Sr. K. tinha perdido a sua nacionalidade finlandesa, aplicaram no caso as disposições relativas a nacionais de países terceiros, e não as relativas aos nacionais comunitários. Esta interpretação foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça português. No modo de ver do queixoso, não foi observado, na interpretação jurídica em causa, o disposto nos artigos 8º e 8º-A do Tratado; além disso, em conformidade com o artigo 177º do Tratado, o Supremo Tribunal de Justiça português tinha a obrigação de submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias antes de proferir a sua decisão.
Com base nas considerações anteriores, o Sr. Dr. D. solicitou a intervenção da Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado, tendo em vista assegurar a correcta aplicação do direito comunitário por parte das autoridades portuguesas.
Em anexo à segunda carta enviada pelo queixoso à Comissão, em 11 de Dezembro de 1996, figuravam documentos suplementares relativos à situação em apreço.

O INQUÉRITO


Observações da Comissão
Os comentários da Comissão Europeia relativos à queixa podem resumir-se da seguinte forma:
Em primeiro lugar, a Comissão faz referência à troca de correspondência com o Sr. Dr. D., explicando que houvera uma certa demora na transmissão aos serviços competentes da correspondência enviada pelo queixoso. Foi apenas depois de uma análise aprofundada dos documentos apresentados em anexo à correspondência em questão que a Comissão pôde elaborar a sua resposta, com data de 6 de Junho de 1997. A Comissão, lamentando ter havido uma longa demora, desculpo-se por não ter podido dar mais rapidamente resposta às cartas enviadas pelo queixoso.
Esta carta cruzou-se com uma terceira correspondência enviada pelo queixoso em 9 de Junho de 1997. Esta última carta foi igualmente seguida de uma resposta da Comissão, com data de 17 de Junho de 1997. O Sr. Dr. D. endereçou ainda uma outra carta à Comissão, à qual, embora esta Instituição considerasse que não continha quaisquer elementos novos, foi dada resposta, por carta com data de 11 de Julho de 1997.
Apesar de ter confirmado os factos fundamentais referidos pelo queixoso, na opinião da Comissão, não se verificou ter havido violação do direito comunitário no caso vertente. Tendo em conta o facto de as provas documentais fornecidas pelo queixoso não incluírem nenhum documento ou atestado emitido pelas autoridades finlandesas comprovando que o Sr. K. tivesse continuado a possuir a nacionalidade finlandesa, a Comissão considera justificada a interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça português.
Por último, a Comissão refere que, na prática, se tem abstido até ao momento de instaurar processos por incumprimento, nos termos do artigo 169º, em razão de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional.
Observações do queixoso
Não obtive qualquer resposta, por parte do queixoso, ao convite formulado nesse sentido, depois de lhe ter transmitido os comentários da Comissão.

DECISÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU


Com base nas informações fornecidas pelo queixoso e nos comentários apresentados pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça chegou às seguintes conclusões:
Falta de resposta da Comissão à queixa apresentada
1.1 A Comissão reconheceu ter havido atraso na resposta às cartas enviadas pelo queixoso. No entanto, a Instituição apresentou uma explicação para esse atraso, desculpou-se pelo mesmo e deu resposta a todas as cartas enviadas pelo queixoso.
1.2 Tendo em conta estes factos, não há razão para que este aspecto da questão continue a ser objecto de apreciação por parte do Provedor de Justiça Europeu.
Decisão de não instauração de processo por incumprimento
2.1 Em conformidade com o artigo 155 do Tratado, cabe à Comissão, na qualidade de "guardiã do Tratado", velar pela aplicação das normas do direito comunitário.
2.2 Ao desempenhar o seu papel de guardiã do Tratado, a Comissão procede à averiguação de possíveis infracções de disposições comunitárias de que tenha conhecimento, na sequência de queixas apresentadas, ou por sua própria iniciativa. A tais averiguações pode seguir-se o envio de uma notificação ao Estado-Membro interessado, o qual tem a oportunidade de apresentar as suas observações. Se considerar que o Estado-Membro em questão deixou de cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, cabe à Comissão, nos termos do artigo 169º, formular um parecer fundamentado sobre o assunto.
2.3 Caso a Comissão decida não instaurar um processo por incumprimento, deve apresentar os fundamentos dessa decisão. Estes fundamentos podem servir de base para um eventual inquérito por parte do Provedor de Justiça Europeu, a fim de verificar a possível existência de uma situação de má administração.
2.4 A Comissão especificou que decidira não instaurar um processo de incumprimento neste caso por entender que a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça português era correcta. Não tendo sido fornecidos pelo queixoso documentos que comprovassem que o Sr. K. tivesse continuado a possuir a nacionalidade finlandesa, a Comissão considerou que não havia motivos para pôr em causa tal interpretação.
A Comissão observou também que, na prática, se tem abstido, até ao momento, de recorrer ao processo por incumprimento previsto pelo disposto no artigo 169º do Tratado no caso de decisões proferidas por um órgão jurisdicional nacional.
2.5 Após ter analisado o procedimento adoptado pela Comissão, o Provedor de Justiça Europeu concluiu que a Instituição actuou dentro dos limites da sua competência jurídica, não tendo sido verificada qualquer situação de ma administração no que respeita a este aspecto da questão.

CONCLUSÃO


Na sequência dos inquéritos levados a cabo pelo Provedor de Justiça Europeu relativamente à queixa apresentada pelo Sr. Dr. D., revelou-se não ter havido má administração por parte da Comissão Europeia.
O Provedor de Justiça Europeu decidiu, por conseguinte, proceder ao arquivamento da queixa.
Com os meus cumprimentos.
Jacob SÖDERMAN
Cópias:
Sr. Santer, Presidente da Comissão Europeia