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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1689/2006/JF contra o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal


Estrasburgo, 30 de Julho de 2007

Exmo. Sr. B,

Em 10 de Março de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu (queixa nº 767/2006/JF) contra o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal ("EPSO") relativa ao anúncio de concurso geral EPSO/AD/32/05 para a constituição de uma reserva de recrutamento de juristas-linguistas (AD6) cuja língua principal é o português(1).

O Provedor de Justiça considerou a queixa inadmissível em virtude do disposto no nº 2 do Artigo 4º do seu Estatuto, segundo o qual a queixa deve ser precedida das diligências administrativas necessárias junto da instituição em causa.

Em 6 de Maio de 2006, endereçou uma nova carta ao Provedor de Justiça, anexando uma cópia da resposta do EPSO às anteriores diligências administrativas por si efectuadas, resposta que tem a data de 12 de Abril de 2006. A sua carta de 3 de Maio de 2006 foi registada como nova queixa (queixa em apreciação nº1689/2006/JF).

Em 23 de Junho de 2006, convidei o Director do EPSO a emitir um parecer sobre a sua queixa nº 1689/2006/JF. Em 24 de Julho de 2006, recebi o parecer do EPSO, em língua francesa e, em 10 de Agosto de 2006, a sua tradução para português, que lhe enviei, convidando-o a apresentar observações. Em 6 de Novembro de 2006, recebi as suas observações.

Em 21 de Novembro de 2006, os meus serviços solicitaram ao EPSO, por telefone, cópias das provas a) e b) do concurso geral EPSO/AD/32/05. Em 22 de Novembro de 2006, os meus serviços receberam, por correio electrónico, os documentos solicitados ao EPSO.

Em 13 de Dezembro de 2006, solicitei mais informações ao EPSO. Em 29 de Janeiro de 2007, recebi a resposta do EPSO, em francês, e, em 8 de Fevereiro de 2007, a sua tradução para português, que lhe enviei, convidando-o a fazer observações. Em 30 de Março de 2007, recebi as suas observações.

Escrevo-lhe agora para lhe comunicar os resultados do inquérito realizado.


A QUEIXA

Segundo o queixoso, os factos são os seguintes.

O queixoso realizou as provas de tradução de textos jurídicos do concurso geral EPSO/AD/32/05 para a constituição de uma reserva de recrutamento de juristas-linguistas (AD6) cuja língua principal é o português(2).

Em 2 de Março de 2006, o Chefe da Unidade "Procedimentos de Selecção" do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal ("EPSO") informou, por carta, o queixoso de que obtivera uma classificação geral de 24/40 na prova a)(3) e 18/40 na prova b)(4). Como o mínimo exigido em cada uma das provas era de 20 pontos, num total de 40, o resultado obtido na prova b) não foi suficiente para que o queixoso fosse admitido às provas orais.

Em 6 de Março de 2006, o queixoso contactou o EPSO, por correio electrónico, solicitando informações sobre uma possível revisão das suas provas.

Em 10 de Março de 2006, antes de receber a resposta do EPSO, o queixoso solicitou ao EPSO que reexaminasse o seu pedido, em conformidade com o Anexo A do Anúncio de Concurso Geral. O queixoso salientava o facto de ainda não ter tido acesso às suas provas escritas, nem às fichas de avaliação, adiantando que, por esta razão, baseava o seu pedido apenas nas suas impressões pessoais acerca do seu próprio desempenho nas provas. O queixoso considerava, em resumo, que a classificação geral de 18 pontos obtida na prova b) não podia corresponder à sua prova escrita b). O queixoso argumentava que (i) escreveu 17 páginas, tendo terminado a prova 14 minutos antes do tempo previsto; (ii) lê, compreende, utiliza e ensina a língua inglesa; (ii) obteve a classificação de 19/20 nas provas nacionais de aferição ao curso de Licenciatura em Direito; e (iv) preparou-se para as provas, privilegiando a terminologia jurídica inglesa. O queixoso considerava assim que as suas provas podiam, eventualmente, ter sido confundidas com as de um outro candidato e solicitava ao EPSO o reexame da prova b) tendo em vista a sua admissão à prova oral.

Em 12 de Março de 2006, o queixoso recebeu a resposta do EPSO ao seu correio electrónico de 6 de Março de 2006. O EPSO explicava que, em conformidade com as condições estabelecidas no Anexo A do Anúncio de Concurso Geral, os candidatos têm a possibilidade de apresentar, através do EPSO, uma carta ao júri, pedindo o reexame do seu processo. Cabe, no entanto, ao júri decidir se é ou não necessário proceder a uma nova correcção das provas. O EPSO explicava ainda que as provas foram corrigidas sob anonimato por, pelo menos, dois correctores, com base nos critérios de correcção que foram previamente estabelecidos pelo júri e que constam da ficha de avaliação. O júri tomou a sua decisão e atribuiu a classificação final com base nestas duas correcções. Em anexo à sua carta, o EPSO enviou ao queixoso cópias não corrigidas das provas por ele prestadas, bem como as fichas de avaliação final do júri. Estas fichas mencionam três critérios principais, cada um dos quais dividido em três subcritérios.

Estes critérios são, no original francês: (i) Rigueur d'exécution de la traduction: (a) Restitution fidèle de l'original, (b) La traduction est-elle complète?, (c) Sens de la traduction; (ii) Compréhension de la langue source: (a) Vocabulaire, (b) Syntaxe/grammaire, (c) Terminologie juridique"; e (iii) "Maîtrise de la langue cible: (a) Orthographie/ponctuation, (b) Syntaxe/grammaire, (c) Exactitude et cohérence de la terminologie".

As fichas de avaliação contêm também quatro espaços reservados à classificação obtida. No original em língua francesa, as classificações que podem ser atribuídas aos subcritérios são: "Très bien", "Bien", "Moyen" e "Insuffisant". As fichas da avaliação final do queixoso mencionam também as classificações globais de 24/40 ("Satisfaisant") e 18/40 ("Insuffisant"), por ele obtidas, respectivamente, na prova a) e na prova b)(5).

Em 12 de Abril de 2006, o EPSO respondeu, por carta, ao pedido do queixoso de 10 de Março de 2006. Dizia nessa carta que o reexame da ficha do queixoso confirmava a classificação inicial do júri. O EPSO sublinhava que, na prova a), o queixoso utilizara, em diferentes ocasiões, terminologia jurídica inadequada. Explicava ainda que a classificação final da prova não correspondia necessariamente à média das apreciações parcelares e que "um determinado ponto poderia ser considerado particularmente importante (por, exemplo, certos erros terminológicos)". No que diz respeito à prova b), o júri considerou novamente que o queixoso utilizou terminologia jurídica inadequada. Adiantou ainda que algumas linhas não tinham sido traduzidas e que foram detectadas incoerências.

O queixoso não ficou satisfeito com a resposta do EPSO e, em 6 de Maio de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. O queixoso afirma que o EPSO deveria ter identificado nas provas, de forma clara, os erros terminológicos ou as linhas por traduzir e clarificado quais os pontos específicos que foram considerados particularmente importantes pelo júri no âmbito dos critérios de avaliação. O queixoso considera ainda que o EPSO deveria fornecer aos candidatos que requerem o reexame (i) uma tradução modelo, a fim de garantir a objectividade, e (ii) a prova com a classificação positiva mais próxima (necessária para a admissão à fase seguinte do concurso) da classificação do candidato que requer o reexame, que, no caso do queixoso, seria a classificação positiva mais baixa obtida neste concurso. O queixoso salienta que o acesso a estes documentos deveria, obviamente, ser autorizado, sem pôr em causa o direito dos candidatos à protecção dos seus dados pessoais.

Na queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alega que o EPSO não identificou com precisão os erros cometidos nas traduções.

O queixoso pede que o EPSO

  1. forneça a informação indicada na alegação;
  2. modifique a classificação obtida; e
  3. admita-o à fase seguinte das provas de selecção.

O INQUÉRITO

Parecer do EPSO

O parecer do EPSO pode resumir-se nos seguintes termos.

Antecedentes

O queixoso apresentou a sua candidatura ao concurso geral EPSO/AD/32/05, publicado no Jornal Oficial C 184A de 27 de Julho de 2005, organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento de juristas-linguistas (AD6) cuja língua principal é o português (AD6).

De acordo com o título B do anúncio de concurso, as provas escritas obrigatórias eram as seguintes:

  1. Prova a): Tradução para português, sem dicionário, de um texto jurídico redigido em francês (língua 2). Esta prova era classificada de 0 a 40 pontos (mínimo exigido: 20 pontos).
  2. Prova b): Tradução para português, sem dicionário, de um texto jurídico redigido na língua (língua 3) escolhida pelo candidato (no caso do queixoso, o inglês) de entre as línguas enumeradas na secção A.II.3.c). Esta prova estava classificada de 0 a 40 pontos (mínimo exigido: 20 pontos); e
  3. Prova c): Revisão de um texto jurídico traduzido do francês para português. Esta prova estava classificada de 0 a 20 pontos.

O anúncio do concurso especificava ainda que a prova b) só seria corrigida se o candidato obtivesse a pontuação mínima exigida na prova a). A prova c) só seria corrigida se o candidato obtivesse a pontuação mínima exigida na prova b).

Em 27 de Janeiro de 2006, o queixoso realizou as provas escritas.

Em 2 de Março de 2006, o EPSO informou o queixoso de que obtivera 24/40 na prova a) e 18/40 na prova b). Como o queixoso não obteve a pontuação mínima na prova b), o júri não podia admiti-lo à fase seguinte do concurso.

Em 6 de Março de 2006, o queixoso inquiriu o EPSO sobre as possibilidades de requerer o reexame dos seus resultados.

Em 7 de Março de 2006, o EPSO respondeu que, em conformidade com as condições estabelecidas no Anexo A do Anúncio de Concurso Geral, os candidatos têm a possibilidade de apresentar, através do EPSO, uma carta ao júri, pedindo o reexame do seu processo. Sublinhava que é ao júri que compete decidir se é ou não necessário proceder a uma nova correcção. O EPSO explicava também o sistema de correcção aplicado às provas e fornecia ao queixoso cópias das duas provas que ele realizara, além de cópias das fichas de avaliação, preenchidas e assinadas pelo júri.

Em 10 de Março de 2006, o queixoso solicitou ao júri o reexame das suas provas.

Em 14 de Março de 2006, o EPSO acusou recepção e transmitiu o pedido do queixoso ao júri.

Em 12 de Abril de 2006, o EPSO, em nome do júri, informou o queixoso do resultado do reexame.

Posição do EPSO sobre as alegações e os pedidos do queixoso

No âmbito de um concurso, cuja finalidade é o recrutamento pelas instituições de funcionários do mais alto nível, os candidatos têm direito a um tratamento justo e equitativo. O júri avalia o mérito dos diferentes candidatos, comparando as respectivas prestações. Em cada fase do concurso, são fornecidas a todos candidatos, sem excepção, todas as informações úteis e necessárias no âmbito do concurso.

Um candidato que reprove numa das fases do concurso tem o direito de conhecer as razões da sua reprovação. Como a jurisprudência dos tribunais comunitários confirmou por várias vezes, a comunicação dos resultados quantificados constitui, por si só, fundamentação suficiente para o efeito. Para além da comunicação dos resultados quantificados, o candidato recebe, se o solicitar, uma cópia da ficha de avaliação preenchida pelo júri, que inclui explicações suplementares relativas às provas escritas e que justificam o resultado quantificado.

A correcção das provas escritas obedece a certas regras que garantem a imparcialidade e a objectividade da avaliação. Todas as provas são corrigidas por duas pessoas, que utilizam fotocópias sem qualquer referência à identidade do candidato. O júri toma nota das observações de cada corrector e decide qual a classificação a atribuir.

Para poder avaliar a qualidade das traduções no âmbito deste concurso, o júri estabeleceu critérios para a penalização dos diferentes tipos de erros. Estes critérios encontram-se descritos na ficha de avaliação, da qual consta igualmente a avaliação global. A avaliação é transmitida aos candidatos que o solicitem. Esta prática foi seguida no caso do queixoso.

A informação comunicada na ficha destina-se a permitir ao candidato compreender as razões que levaram o júri a atribuir-lhe uma classificação inferior à mínima necessária prevista no anúncio de concurso. A classificação atribuída constitui a base da decisão e a ficha de avaliação final comunicada ao queixoso representa uma clarificação adicional da decisão. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, como a pontuação é suficiente para a decisão do júri, este não precisa de identificar as respostas que foram consideradas insatisfatórias(6).

O júri não escreveu qualquer comentário nas folhas das provas dos candidatos e, consequentemente, não identificou, nessas folhas, os erros cometidos. Assim, o júri não pode comunicar ao queixoso outra informação além da que já lhe foi comunicada na ficha de avaliação.

Na altura da correcção das provas, cada corrector apresenta observações, mas é apenas a avaliação de todo o júri que aparece na ficha, que inclui os critérios de avaliação. Esta ficha foi enviada ao queixoso. As provas foram avaliadas de acordo com os critérios pertinentes e classificadas de acordo com o respectivo nível de qualidade, ou seja, muito bom, bom, médio e insuficiente.

A este respeito, o EPSO lembrou que, se, por um lado, o Provedor de Justiça considerou, na sua decisão sobre a queixa 324/2003/MF, não ter conhecimento de qualquer regra que obrigue um júri a escrever os seus comentários de avaliação na cópia da folha de prova de um candidato, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, quando um júri corrige as provas, não é necessário que as correcções apareçam nas cópias das folhas de prova. Os métodos de correcção têm, efectivamente, de garantir que as correcções que já foram feitas, não influenciarão a posterior avaliação por outro corrector(7).

Nas fichas de avaliação das provas do queixoso, o júri indicou, além da classificação, os diferentes tipos de erros detectados.

No que diz respeito à prova a), o júri confirmou que o queixoso utilizou, por várias vezes, terminologia jurídica inadequada e salientou que a classificação final da prova não é necessariamente equivalente à média das avaliações parcelares, uma vez que certos pontos podem ser considerados particularmente importantes, como, por exemplo, certos erros terminológicos. A maior parte das respostas obtiveram o nível de classificação de "Bom" e apenas duas foram classificadas com "Suficiente". Consequentemente, a qualidade da prova prestada pelo queixoso foi considerada boa, na generalidade, mas sem merecer uma pontuação mais elevada do que aquela que foi atribuída. A avaliação de uma prova é realizada exclusivamente pelo júri, que compara o desempenho dos candidatos na prova. O resultado final atribuído pelo júri a um candidato não depende exclusivamente da qualidade das suas provas, mas também do nível de qualidade global das prestações de todos os candidatos.

A tradução do queixoso da prova b) foi considerada insuficiente a todos os níveis: falta de rigor de execução e erros ao nível do vocabulário, sintaxe, gramática, ortografia e pontuação, além de erros que influenciaram a correcção e a coerência terminológicas. Na página 8 da prova do queixoso, uma cópia da qual lhe foi enviada, faltava parte da tradução, entre as linhas 10 e 11. Esta tradução obteve 18 pontos num total de 40. A ficha de avaliação mostra bem que o júri atribuiu ao queixoso a classificação de "Suficiente" em todos os critérios. O júri concluiu, por isso, que o resultado final se justificava.

O júri tem amplos poderes de apreciação. Cabe ao júri elaborar as directrizes para os correctores, a fim de facilitar a sua missão, que é assegurar a aplicação coerente dos critérios e observar rigorosamente o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, que têm o direito de ser avaliados de forma objectiva e em função dos mesmos critérios, em comparação com os outros candidatos.

O júri não adoptou qualquer tradução modelo, mas apenas directrizes para a correcção. Ao contrário da prática habitual nas escolas de tradução, os júris não elaboram modelos das traduções, mas têm por missão identificar os melhores tradutores.

Partindo do pressuposto de que o pedido do queixoso de cópias das provas de outros candidatos tinha por objectivo ajudá-lo a preparar-se para um futuro concurso, o EPSO salientou que cada concurso é diferente, mesmo quando incida dobre o mesmo domínio. Como os processos de selecção são independentes, cada concurso é gerido de acordo com as regras dos respectivos anúncios, que os júris são obrigados a respeitar.

As provas são avaliadas por um júri, nomeado para o concurso, com base nos critérios que ele próprio estabelece. O júri baseia-se nas regras previstas no anúncio de concurso, que contém condições e objectivos que não correspondem necessariamente a qualquer outro concurso anteriormente publicado.

O pedido do queixoso de acesso às provas de outros candidatos não poderia ser satisfeito sem afectar os direitos desses outros candidatos à protecção dos seus dados pessoais.

As possibilidades de requerer um reexame estão previstas no Anexo A do anúncio de concurso. Todos os pedidos de reexame são devidamente analisados pelo júri, que estuda as razões do pedido apresentadas pelos candidatos. Cabe ao júri analisar os pedidos de reexame e dar-lhes resposta. Mas um pedido de reexame não implica que o júri seja obrigado a proceder, automaticamente, a uma terceira correcção, sem qualquer razão válida. O simples facto de o candidato estar convencido de que preparou uma resposta de grande qualidade não é suficiente.

Conclusão

Em resumo, o EPSO concluiu que o júri respeitou as disposições do anúncio de concurso e as regras processuais aplicáveis aos concursos, que prevêem a igualdade de tratamento dos candidatos, a imparcialidade do júri e o bem fundado das decisões adoptadas.

A tradução que o queixoso apresentou das provas a) e b) não merecem classificações superiores às atribuídas. O facto de o queixoso ter obtido, na prova b), uma classificação inferior à mínima necessária impedia a sua admissão às fases seguintes do concurso.

O EPSO salientou que não faz parte das competências de um júri indicar aos candidatos a gravidade e a importância dos erros que cometeram, como acontece, por exemplo, nos exames escolares. A missão do júri consiste em avaliar os méritos do candidato relativamente a outros candidatos e estabelecer, em conformidade, a lista dos candidatos mais meritórios em termos de competência, desempenho e integridade, que, por isso, estão aptos a preencher os lugares disponíveis nas instituições europeias, em conformidade com as disposições relativas ao recrutamento previstas no Estatuto dos Funcionários.

As observações do queixoso

As observações do queixoso podem resumir-se do seguinte modo.

O queixoso considerou que a mera comunicação dos resultados, da forma como chegaram ao seu conhecimento, não foi suficiente para justificar a avaliação das suas provas a) e b), por violar os princípios da democracia e da transparência. A comunicação dos resultados pode, em geral, ser considerada suficiente. Esta regra geral, porém, não deveria ser aplicada a casos sobre os quais existem dúvidas razoáveis quanto à correcção das pontuações atribuídas a um candidato. As explicações complementares fornecidas pelo EPSO não passaram de um conjunto de dados que, em si mesmos, não clarificam a forma como foram aplicados os critérios. A explicação complementar fornecida pelo EPSO refere-se apenas aos critérios de avaliação gerais e não se apoia numa grelha possível de correcção para cada linha da tradução, ou numa indicação exacta dos erros cometidos pelo queixoso. O princípio democrático determina que todos os cidadãos têm direito a conhecer as razões que justificam a decisão que os prejudica, independentemente da entidade que a tomou. O princípio da transparência implica o direito de defesa contra todos os elementos de uma decisão desfavorável. Uma entidade independente, como, por exemplo, um tribunal, deve, por isso, poder rever a decisão e a autoridade decisora deve, por isso, ser responsável pelas suas acções. A transparência é condição necessária da honestidade de uma administração, que deve permitir, nos casos de decisões injustas, uma revisão independente.

No que diz respeito ao facto de o júri não ter inscrito quaisquer observações nas folhas de prova e não ter, consequentemente, identificado, nessas folhas, os erros cometidos, o queixoso considera que se trata de uma prática incompatível com as possibilidades de uma revisão independente. O queixoso põe em causa a base para justificar a possibilidade de as observações do corrector poderem "evapor[ar-se] como fumo" e o facto de os candidatos só terem o direito a conhecer a sua pontuação final adoptada pelo júri no seu conjunto. Foi, por isso, impossível determinar onde foram as observações registadas, o que viola também os princípios da democracia e da transparência.

O argumento de que não existe qualquer disposição expressa que exija que os júris apresentem as suas observações constitui um acto de desrespeito dos princípios fundamentais do direito comunitário e dos princípios gerais do Direito e da ética jurídica. Mesmo que não seja necessário que as correcções apareçam nos originais ou nas cópias das folhas de prova, elas devem ser, de qualquer forma, visíveis. A actividade do júri tem de ser passível de revisão por uma entidade independente, pois diz respeito à avaliação do mérito dos candidatos e promove a justiça do recrutamento. A questão não é saber se existe uma regra expressa sobre o registo da classificação detalhada no original ou na cópia da folha de exame, mas sim reconhecer que, no presente case, os princípios gerais fundam uma ética que não foi seguida pelo júri.

No que diz respeito à posição do EPSO de que a avaliação do júri tem em consideração o nível global de desempenho de todos os candidatos, o queixoso considera que tal facto viola o princípio da confiança, pois trata-se de um critério puramente subjectivo, sem qualquer base no Jornal Oficial ou nas fichas de avaliação. Avaliar as provas realizadas pelo queixoso comparando-as com as prestações de outros candidatos só é aceitável se tal parâmetro estiver previsto nos critérios de correcção das fichas de avaliação. Este "critério surpresa" pode, por isso, ser utilizado por simples conveniência do EPSO. Além disso, tal critério implica inevitavelmente uma redução do nível dos parâmetros de avaliação, em detrimento dos melhores entre os melhores, reduzindo a nada o estilo das traduções.

No que diz respeito aos critérios qualitativos apresentados pelo EPSO, nomeadamente o alegado uso de terminologia jurídica inadequada e incoerente pelo queixoso, este considera que o EPSO, mais uma vez, não consegue fornecer-lhe uma explicação convincente para tal conclusão.

No que diz respeito à conclusão a que chegou o júri de que o queixoso não traduziu parte da prova b), na página 8 da sua prova escrita, entre a linha 10 e a linha 11 dessa página, o queixoso afirma que não sabe a que linhas o júri se refere. Na sua opinião, a conclusão do júri viola os princípios da verdade e da correcção e é reveladora de uma grosseira negligência do EPSO na avaliação das suas provas e da sua falta de vontade de rever a classificação. O queixoso salienta que as linhas referidas pelo EPSO se encontram nas linhas 19 e 21 da página 8 da sua tradução. Estas linhas referem-se ao "(...) território nacional inglês" e "[r]esulta com clareza destes casos que (...)", que correspondem, respectivamente, ao sétimo parágrafo da página 1, "(...) territory", e ao primeiro parágrafo da página 2, "[i]t emerges clearly from these cases that (...)", do texto. Não existem, portanto, linhas por traduzir, mas talvez algum excesso na tradução, o que não é a mesma coisa. O EPSO não pode, por isso, chegar à conclusão de que não é necessária qualquer revisão, porque o que precede, na opinião do queixoso, prova as falhas da correcção, pelo menos, no que diz respeito à integridade da tradução.

O queixoso salienta ainda que não propôs qualquer acesso aleatório ou indiscriminado às provas prestadas pelos outros candidatos, mas limitou-se a sugerir que fosse fornecida a todos os candidatos que solicitem o reexame das suas provas (i) uma tradução modelo, a fim de garantir a objectividade, e (ii) a prova com a classificação positiva mais próxima da obtida pelo candidato que solicita o reexame, que, no caso do queixoso, seria a classificação positiva mais baixa obtida neste concurso, a fim de assegurar a imparcialidade. O acesso a estes documentos deveria, obviamente, ser concedido salvaguardando o direito dos candidatos à protecção dos seus dados pessoais.

O queixoso considera ainda que a posição do EPSO de que não faz parte das competências do júri indicar aos candidatos a gravidade e importância dos erros que cometeram, como acontece nos exames escolares, é incoerente. Trata-se de uma posição que, na opinião do queixoso, faz com que o júri não tenha qualquer obrigação de justificar ou de assumir a responsabilidade das decisões que toma. Esta ausência de justificação ou responsabilidade não assentaria em qualquer base de racionalidade e rigor, aparecendo, portanto, como uma imagem bastante infeliz do secretismo que rodeia a autoridade do júri.

Tendo em conta o que precede, o queixoso considera, em suma, que a confirmação das suas pontuações, bem como o parecer do EPSO, padecem de graves deficiências no que respeita à verdade e ao rigor da avaliação. Na sua opinião, tal comportamento poderia, talvez, ser evitado através da certificação dos serviços de recrutamento e de uma clara identificação dos respectivos procedimentos. Por enquanto, porém, o queixoso dar-se-ia por satisfeito se o júri decidisse reexaminar as suas provas com vista à sua admissão às provas orais.

Novos pedidos de informação

Após cuidada análise do parecer do EPSO e das observações do queixoso, considerou-se serem necessárias mais informações.

Pedido de informação adicional

O Provedor de Justiça solicitou, por isso, ao EPSO que explicasse por que razão, à luz das normas em vigor sobre o acesso aos documentos, o pedido de acesso a uma cópia anónima da prova do concurso que obteve a classificação positiva mais baixa na prova relevante não podia ser satisfeito sem infringir o direito do candidato à protecção dos seus dados pessoais.

Resposta do EPSO

Na sua resposta, o EPSO começa por sublinhar que o princípio de acesso às cópias anónimas de provas escritas de outros candidatos foi objecto de uma decisão do Provedor de Justiça na queixa 1953/2003/(ADB)PB(8).

Adianta que, em todas as actividades relacionadas com a organização e a gestão de concursos, o EPSO respeita igualmente as regras de protecção dos dados pessoais e as regras em matéria de acesso aos documentos, desde que não prevaleçam regras especiais sobre matérias específicas que tornariam necessário invocar o princípio segundo o qual a regra especial derroga a regra geral.

O EPSO assinala que, no que se refere aos procedimentos de concurso, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a natureza de lex specialis da disposição que prevê que os trabalhos dos júris sejam secretos relativamente à regra geral sobre o acesso aos documentos previsto no Artigo 255 do Tratado CE e no Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9) ("Regulamento nº 1049/2001") que lhe dá execução.

Como a jurisprudência confirmou por várias vezes, a regra expressa da confidencialidade aplicada aos trabalhos dos júris, prevista no artigo 6º do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, que é aplicável, por analogia, aos processos de selecção, se opõe tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros individuais dos júris como à divulgação de todos os elementos que se prendem com apreciações de carácter pessoal ou comparativo relativas aos candidatos.

Quando interpretou esta disposição, o Tribunal de Primeira Instância confirmou que a regra do sigilo se opõe a que uma prova corrigida pelo júri seja comunicada mesmo ao candidato que a redigiu(10).

A divulgação da prova de outro candidato que obteve a classificação positiva mais baixa, mesmo que a coberto do anonimato, implicaria a divulgação de elementos de avaliação de natureza comparativa, já que o candidato ficaria a conhecer, além da sua classificação, a classificação de outro candidato e os elementos utilizados pelo júri para efectuar a avaliação comparativa. Esta divulgação é claramente proibida pela regra de confidencialidade que preside aos trabalhos do júri.

Consequentemente, as regras sobre o acesso aos documentos, que contêm excepções, não podem servir de base para que as provas sejam tornadas públicas, mesmo preservando o anonimato.

Quanto à questão concreta do direito dos candidatos à protecção dos dados pessoais, o EPSO considera que, em certos casos relacionados, principalmente, com as provas manuscritas, como no caso em apreço, há a possibilidade de uma pessoa ser identificada por outras pessoas através da combinação de diferentes elementos, como a linguagem ou o número do concurso, mesmo quando o nome não aparece na folha de prova. Como a divulgação pública das provas está coberta pela regra da confidencialidade prevista no artigo 6 do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, para proteger o interesse público na garantia da independência e imparcialidade do júri, não foi necessário tomar novamente posição sobre esta matéria.

Os comentários do queixoso

Em resumo, o queixoso considera que o júri continua a recusar-se a apresentar dados que poderiam demonstrar a sua imparcialidade e limita-se a interpretar o pedido do queixoso como uma tentativa de acesso aleatório e indiscriminado às provas de outros candidatos. A este respeito, o queixoso repete o que afirmara já na sua primeira queixa e nas observações que fez sobre o parecer do EPSO.

O queixoso considera ainda que a queixa T-371/03 Le Voci contra Conselho não é aplicável ao presente caso pois se refere a factos ocorridos durante um concurso interno que se rege pelo regulamento interno aplicável, ao abrigo do artigo 255º do Tratado CE e o Regulamento 1049/2001.

Segundo o queixoso, não existe uma regra especial aplicável ao seu caso. Mesmo que o artigo 6º do Anexo III do Estatuto dos Funcionários fosse aplicável ao caso do queixoso, os princípios que determinam que os trabalhos dos júris sejam secretos deveriam ser interpretados como estando relacionados com a serenidade e a independência necessárias para que os avaliadores realizem o seu trabalho, cuja finalidade é atribuir uma classificação. Depois de atribuída a classificação, o trabalho do corrector, e os procedimentos por ele adoptados, deveriam ser passíveis de controlo. Só em circunstâncias excepcionais relacionadas com o interesse público pode essa possibilidade de reexame ser recusada. Os factos deste caso não apontam, porém, nessa direcção e só uma interpretação abusiva do artigo 6º do Anexo III do Estatuto dos Funcionários poderia estender a confidencialidade dos trabalhos do júri a uma análise ex post da sua actividade.

O queixoso refere ainda à declaração do Tribunal segundo a qual

"(...) o secretismo foi introduzido com vista a garantir a independência dos Júris de Selecção e a objectividade dos seus procedimentos, mediante a respectiva protecção face a todas as interferências externas, bem como de pressões, quer estas venham da própria administração da Comunidade, dos candidatos interessados, ou de terceiros"(11).

O queixoso argumenta que este excerto sintetiza o essencial da sua opinião sobre a confidencialidade dos trabalhos dos júris. O queixoso realça, no entanto, que a frase citada parece ser incompatível com a afirmação seguinte do Tribunal de que "[c]onsequentemente, a observância daquele secretismo, postula contra a divulgação das atitudes adoptadas por membros individuais dos Júris de Selecção (...)."(12) Segundo o queixoso, depois de feita a avaliação, e de o júri estar livre do ónus de um eventual interesse público, os resultados deveriam ser divulgados a todas as partes interessadas. A interpretação de que a observância do sigilo impede a revelação "de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos" corresponde inteiramente à posição de defesa do secretismo proclamada pelo júri no presente caso face aos pedidos de acesso a documentos(13). Além de representar uma extensão da confidencialidade às actividades dos júris posteriores à avaliação, a interpretação supra torna também impossível a contestação, pelas partes interessadas, das decisões que as afectam, o que, na opinião do queixoso, é incompatível com os princípios de transparência democrática.

No presente caso, o júri invocou invariavelmente os princípios do interesse público, da transparência, da objectividade, da imparcialidade e da independência para justificar a sua recusa de reexame deste caso. No entanto, o Regulamento 1049/2001, na opinião do queixoso, não confirma a interpretação do júri de que esta confidencialidade exagerada seja necessária para garantir a sua independência e imparcialidade.

Finalmente, o queixoso salienta que uma pessoa normal não dispõe dos meios para comparar as provas do concurso. Em todo o caso, teria bastado ao EPSO transcrever a prova escrita em causa, dactilografada, para evitar a identificação do candidato ou do júri, mostrando, simplesmente, o que tinha sido escrito e nada mais.

O DECISÃO

1 A alegada não identificação exacta dos erros do queixoso

1.1 Em 27 de Janeiro de 2006, o queixoso realizou as provas escritas do concurso geral EPSO/AD/32/05 para a constituição de uma reserva de recrutamento de juristas-linguistas (AD6) cuja língua principal é o português(14), mas não foi bem sucedido. Posteriormente, o EPSO forneceu ao queixoso cópias das suas provas escritas e das fichas de avaliação. Numa carta dirigida ao EPSO, o queixoso solicitou ao júri que reexaminasse o seu pedido. Depois de reexaminar o pedido do queixoso, o júri confirmou a sua classificação, justificando-a com o facto de o queixoso ter utilizado terminologia jurídica inadequada em ambas as provas e ter omitido algumas linhas da tradução da prova b). Salientava ainda que a classificação final do queixoso não correspondia necessariamente à média das avaliações parcelares e que "um ponto específico pode ser considerado particularmente importante (como, por exemplo, certos erros terminológicos)".

O queixoso alega que o EPSO não identificou com precisão os erros cometidos nas traduções. Fundamenta a sua alegação com o facto de o EPSO não ter (i) assinalado os alegados erros terminológicos e as linhas por traduzir e (ii) clarificado quais eram os pontos particularmente importantes, de acordo com os critérios de avaliação. Acrescenta que o EPSO lhe deveria fornecer (iii) uma tradução modelo e (iv) uma versão anónima da prova que obteve a classificação positiva mais baixa neste concurso.

O queixoso pede que o EPSO (i) forneça a informação indicada na alegação; (ii) modifique a classificação obtida; e (iii) admita-o à fase seguinte das provas de selecção.

1.2 No seu parecer, o EPSO declara, em resumo, que o queixoso recebeu cópias (i) das fichas de avaliação, que descrevem os diferentes tipos de erros penalizados, e (ii) as suas provas sem anotações. No que se refere à prova a), (iii) o queixoso usou terminologia jurídica inadequada em diferentes ocasiões e o júri, quando atribuiu uma classificação específica ao queixoso, (iv) teve em conta o nível das prestações de todos os candidatos. Quanto à prova b) do queixoso, esta peca por (v) falta de rigor e tem erros de vocabulário, sintaxe, gramática, ortografia e pontuação, bem como erros ao nível da correcção e coerência terminológicas. Também (vi) falta uma parte da tradução, entre as linhas 10 e 11 da página 8 da prova escrita do queixoso. Em geral, o EPSO explica que o (vii) júri não elaborou nenhuma tradução modelo e (viii) não podia dar acesso às provas dos outros candidatos sem infringir os direitos desses candidatos à protecção dos seus dados pessoais.

Esclarecimentos do EPSO sobre os erros, as linhas por traduzir e a tradução modelo

1.3 O Provedor de Justiça nota que o EPSO forneceu ao queixoso cópias das suas provas sem anotações e as fichas de avaliação.

1.4 O Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer regra que obrigue os júris a anotar, nas folhas de prova, as observações relativas à avaliação dos candidatos(15). O Provedor de Justiça considera que, em princípio, dar acesso a uma ficha de avaliação pode ser uma indicação adequada das razões da pontuação atribuída a um candidato(16), desde que esta esteja completa(17). Neste contexto, o Provedor de Justiça nota que, durante o presente inquérito, o EPSO prestou esclarecimentos adicionais sobre os alegados erros do queixoso e as linhas por traduzir.

1.5 Quanto ao último ponto, o Provedor de Justiça toma nota da afirmação do queixoso de que a tradução do sétimo parágrafo da página 1, "(...) territory", e o primeiro parágrafo da página 2, "[i]t emerges clearly from these cases that (...)", se encontra nas linhas 19 e 21 da página 8 da sua prova escrita. Contudo, neste contexto, o Provedor de Justiça observa que o queixoso não faz qualquer referência à frase "[t]he Court of Appeal stated:", nem à sua respectiva tradução para português na sua prova escrita, e é de opinião que a posição do EPSO, de que a tradução está incompleta, parece justificada(18).

1.6 O Provedor de Justiça toma ainda nota das declarações do EPSO de que, em resumo, o júri não preparou qualquer tradução modelo, mas meras directrizes a respeitar na correcção. A este respeito, o Provedor de Justiça salienta que, face à ampla margem de apreciação de que o júri dispõe quando avalia o mérito dos candidatos, o júri, em princípio, não tem qualquer obrigação legal(19) ou ditada pelos princípios da boa administração, de produzir traduções modelo.

1.7 Tendo em conta o que precede, o EPSO aparenta, assim, ter observado o quadro jurídico aplicável e oferecido, ao longo do presente inquérito, explicações suficientes sobre a prestação do queixoso e a classificação por este obtida nas respectivas provas escritas. O Provedor de Justiça considera, por isso, que não se justificam novos pedidos de informação sobre este aspecto da queixa.

A questão concreta do acesso à prova de outro candidato

1.8 O Provedor de Justiça nota a posição do EPSO de que, em resumo, conceder acesso à prova que obteve a classificação positiva mais baixa (i) representaria uma infracção aos direitos do seu autor à protecção dos seus dados pessoais e (ii) seria contrária ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à jurisprudência dos tribunais comunitários. O Provedor de Justiça nota ainda a posição do EPSO de que, em resumo, nos casos em que as provas são manuscritas, existe a possibilidade de um candidato ser identificado através da combinação de vários elementos, tais como a linguagem utilizada e o número do concurso, mesmo que as provas divulgadas não contenham qualquer referência ao nome do candidato.

1.9 O Provedor de Justiça não entende como é que a linguagem usada ou o número do concurso poderia ajudar a identificar o candidato autor da prova com a classificação positiva mais baixa. A este respeito, o Provedor de Justiça nota, em particular, a declaração do queixoso de que a identificação do candidato em causa poderia ser evitada com a divulgação de uma versão dactilografada da respectiva prova manuscrita. No entanto, o Provedor de Justiça nota também que o pedido de acesso do queixoso à prova do candidato classificado pelo júri com a nota positiva mais baixa, e suficiente para passar à fase seguinte do concurso, é claramente apresentado com o intuito de o queixoso poder comparar a avaliação do júri da sua prova com a avaliação do júri da prova daquele outro candidato. O Provedor de Justiça lembra que pode existir mais de um candidato com a nota positiva mais baixa na prova b). Divulgar ao queixoso a prova ou as provas de outros candidatos classificados pelo júri com a nota positiva mais baixa, suficiente para passar à fase seguinte, equivaleria claramente a divulgar as avaliações individuais e comparativas de diferentes candidatos num determinado concurso, o que, à luz dos extractos aqui citados do Processo T-371/03 Le Voci contra o Conselho(20), é impossível pelo facto de as avaliações individuais e comparativas estarem protegidas pela obrigação de sigilo.

Por estas razões, o Provedor de Justiça considera que a posição do EPSO nesta matéria é razoável, não se justificando, por isso, novos pedidos de informação sobre este aspecto da queixa.

2 Conclusão

2.1 Pelas razões apresentadas nos pontos 1.7 e 1.9 supra, o Provedor de Justiça considera não se justificarem novos pedidos de informação quanto às alegações e aos pedidos do queixoso. O Provedor de Justiça dá, assim, o caso por encerrado.

O Director do EPSO será informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) JO 2005 C 184 A.

(2) JO 2005 C 184 A.

(3) Prova a), que consiste na tradução para português de um texto jurídico redigido em francês.

(4) Prova b), que consiste na tradução para português de um texto jurídico redigido em inglês.

(5) Segundo a ficha de avaliação final, a classificação global deveria ser interpretada da seguinte forma (no original francês): "Traduction satisfaisante: Connaissance perfectible de la langue source et/ou de la langue cible. Des petites failles dans la reproduction du raisonnement juridique; Traduction insuffisante: Lacunes dans la connaissance de la langue source. Erreurs de rédaction en langue cible. Problèmes de compréhension juridique".

(6) Processo T-291/94 Pimley-Smith contra Comissão [1995] Colectânea de Jurisprudência- SC I-A-209 e II-637, nºs 63 e 64.

(7) Processo T-19/03 Konstantopoulou contra Tribunal de Justiça [2004] Colectânea de Jurisprudência- SC I-A-25 e II-107, nº 61.

(8) Segundo o ponto 2.11 da decisão do Provedor de Justiça na queixa 1953/2003/(ADB)PB, "[o] Provedor de Justiça considera razoável que a Comissão e o EPSO tenham concluído que, ao permitir que o queixoso acedesse sem restrições às provas destes candidatos, estariam a violar o direito dos outros candidatos à protecção dos dados. Além disso, o queixoso não fez comentários específicos sobre a possibilidade de um acesso parcial. À luz do que precede, parece não ter existido má administração no que diz respeito a este a este aspecto da queixa."

(9) JO 2001 L 145, p. 43.

(10) Processo T-371/03 Le Voci v Conselho [2005] Colectânea de Jurisprudência- SC I-A-209 e II-957, nºs 120 -126.

(11) Tradução fornecida pelo queixoso.

(12) Tradução fornecida pelo queixoso.

(13) As referências em itálico correspondem ao ponto 123 do Processo T-371/03 Le Voci contra Conselho [2005] Colectânea de Jurisprudência- SC I-A-209 e II-957 (disponível em inglês e francês).

(14) JO 2005 C 184 A.

(15) Ver decisão sobre a queixa 324/2003/MF no website do Provedor de Justiça Europeu (http://www.ombudsman.europa.eu).

(16) Ver decisão sobre a queixa 774/2003/ELB no website do Provedor de Justiça Europeu (http://www.ombudsman.europa.eu).

(17) O Provedor de Justiça nota que, actualmente, a questão dos critérios de avaliação, incluindo as instruções relativas à correcção, parece ser uma preocupação séria para os candidatos que, tendo reprovado um concurso, se lhe dirigem. Na opinião do Provedor de Justiça, é portanto inegável que se trata de um problema que merece toda a atenção. Assim, em 10 de Outubro de 2005, o provedor abriu um inquérito de iniciativa própria (OI/5/2005/PB) ao problema do acesso aos critérios de avaliação estabelecidos pelos júris. Será publicada oportunamente no website do Provedor de Justiça Europeu informação sobre os resultados deste inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.

(18) Segundo a cópia da prova b) fornecida pelo EPSO, a frase "The Court of Appeal stated:" encontra-se entre os parágrafos "(...) territory" e "[i]t emerges clearly from those cases that (...)" citados pelo queixoso.

(19) Ver Processo T-19/03 Konstantopoulou contra Tribunal de Justiça [2004] Colectânea de Jurisprudência-SC I-A-25 e II-107, nº 34, segundo o qual (no original em francês): "au vu du large pouvoir d'appréciation dont dispose un jury de concours pour évaluer les résultats des épreuves d'un concours, le jury ne saurait être tenu, en motivant l'échec d'un candidat à une épreuve, de préciser les réponses des candidats qui ont été jugées insuffisantes ou d'expliquer pourquoi ces réponses ont été jugées insuffisantes. Un tel degré de motivation n'est pas nécessaire (...)."

(20) Processo T-371/03 Le Voci contra Conselho, [2005] Colectânea de Jurisprudência -SC I-A-209 e II-957, o nº 123 prevê que (no original em inglês) "(...) observance of [the] secrecy [of the proceedings of the Selection Board] runs counter to (...) revealing all the factors relating to individual and comparative assessment of candidates (...)."