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Resolução do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1358/2002/IP contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 13 de Maio 2003

Exmo Sr X.

Em 22 de Julho de 2002, apresentou V. Ex.a ao Provedor de Justiça Europeu uma queixa relativa às regras de reembolso das despesas de viagem dos candidatos aos concursos gerais, adoptadas pela Comissão.

Em 30 de Agosto de 2002, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 22 de Novembro de 2002, que eu remeti a V. Exa., convidando-a a apresentar observações, caso o desejasse. Em 14 de Dezembro de 2002, recebi as observações de V. Exa. ao parecer da Comissão.

Em 29 de Janeiro de 2003, decidi que era necessário proceder a um inquérito complementar e, por esse motivo, solicitei à Comissão um segundo parecer. Em 28 de Fevereiro de 2003, recebi o segundo parecer da Comissão, que transmiti a V. Ex.a, convidando-a a apresentar observações até ao final de Março, caso o desejasse. Afigura-se que não foram recebidas quaisquer observações da sua parte.

Venho pela presente informar V. Exa. dos resultados dos inquéritos realizados.

A QUEIXA

Na sua queixa, o queixoso alegou que as regras de reembolso das despesas de viagem dos candidatos aos concursos gerais, adoptadas pela Comissão, são discriminatórias dos candidatos oriundos de Estados-Membros distantes. Segundo o queixoso, estes candidatos estão em desvantagem em relação àqueles que residem na proximidade do local de realização dos concursos, que é geralmente Bruxelas.

Reclamou que a Comissão adoptasse novas regras para o reembolso de despesas de viagem, de forma a garantir uma verdadeira igualdade de oportunidades entre os potenciais candidatos a concursos gerais.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão Europeia

A queixa foi transmitida à Comissão Europeia, que formulou, em síntese, os seguintes comentários:

O queixoso participou no concurso geral COM/A/9/01, organizado com vista à constituição de uma reserva de administradores nos domínios da economia e da estatística, tendo escolhido o domínio da economia. Após os testes de pré-selecção, o queixoso figurava entre os 500 melhores candidatos. Nos termos do n.º I.5 do anúncio de concurso, foi convidada a preencher o acto de candidatura que lhe havia sido enviado por correio. O Júri analisou o processo do queixoso e informou-a de que havia sido admitida às provas escritas, previstas para 19 de Julho de 2002. O queixoso não participou nestas provas.

No que se refere ao reembolso de despesas de viagem, as normas pertinentes estão fixadas na conclusão 211/95, adoptada a nível interinstitucional pelos chefes de Administração em 28 de Março de 1996 e que entrou em vigor em 1 de Abril de 1996. Através de uma directiva interna, de 15 de Abril de 1996, a Comissão Europeia aplicou a conclusão 211/95. Ambos os textos estabelecem os princípios gerais da participação financeira nas despesas de viagem e de estadia dos candidatos externos convocados para participar nas provas escritas de um concurso geral de recrutamento. Quando a distância entre o local de residência do candidato e o local de realização do concurso é superior a 300 quilómetros, os candidatos recebem uma contribuição fixa calculada em função dessa distância. Caso a distância seja igual ou superior a 1500 quilómetros, os candidatos recebem 180 euros. Nesta fase do concurso, a participação financeira consiste somente numa contribuição fixa e não num reembolso total, apenas previsto para os candidatos admitidos às provas orais.

Todas estas informações figuravam na carta enviada à queixosa com a convocação para as provas escritas, pelo que o queixoso estava a par das mesmas.

Observações do queixoso

Nas suas observações ao parecer da Comissão, o queixoso salientou que a Comissão não tinha comentado a alegação de que as regras de reembolso a candidatos aos concursos gerais são discriminatórias dos candidatos oriundos de Estados-Membros distantes e favorecem aqueles que residem junto do local de realização dos concursos, que é geralmente Bruxelas.

INQUÉRITO COMPLEMENTAR

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça considerou necessário proceder a um inquérito complementar. Por conseguinte, o Provedor de Justiça escreveu à Comissão em 29 de Janeiro de 2003. Na sua carta, solicitou à Instituição que comentasse as observações do queixoso, segundo as quais a Comissão não tinha comentado a alegação de que as normas em questão são discriminatórias dos candidatos oriundos de Estados-Membros distantes.

Segundo parecer da Comissão

A Instituição recordou que a contribuição financeira concedida aos candidatos admitidos às provas escritas de um concurso geral para despesas de viagem é calculada em função da distância entre o local de residência do candidato e o local de realização do concurso, desde que essa distância seja de, pelo menos, 300 quilómetros. A contribuição aumenta em função da distância (para uma distância entre 301 e 800 quilómetros, os candidatos recebem 60 euros; quando a distância é entre 801 e 1500 quilómetros, recebem 120 euros, e quando a distância é superior a 1500 quilómetros, os candidatos recebem 180 euros).

Trata-se de critérios objectivos aplicados a todos os candidatos, de forma igual, e calculados apenas em função da distância, sem tomar em consideração qualquer outro parâmetro variável, como o custo de vida nos diferentes países ou as ligações de transportes entre o local de residência de cada candidato e o local de realização do concurso.

Face ao anteriormente exposto, a Comissão rejeitou a alegação do queixoso referente à natureza discriminatória destas regras.

O DECISÃO

1 Despesas de viagem e de estadia dos candidatos a concursos de recrutamento

1.1 O queixoso, que participou no concurso COM/A/9/01, alegou que as regras de reembolso das despesas de viagem dos candidatos aos concursos gerais, adoptadas pela Comissão, são discriminatórias dos candidatos oriundos de Estados-Membros distantes. Segundo o queixoso, estes candidatos estão em desvantagem em relação àqueles que residem na proximidade do local de realização dos concursos, que é geralmente Bruxelas.

1.2 No seu parecer, a Comissão explicou que as normas pertinentes estão fixadas na conclusão 211/95, adoptada a nível interinstitucional pelos chefes de Administração em 28 de Março de 1996 e que entrou em vigor em 1 de Abril de 1996. Através de uma directiva interna, de 15 de Abril de 1996, a Comissão Europeia aplicou a conclusão 211/95. Ambos os textos estabelecem os princípios gerais da participação financeira nas despesas de viagem e de estadia dos candidatos externos convocados para participar nas provas escritas de um concurso geral de recrutamento. Quando a distância entre o local de residência do candidato e o local de realização do concurso é superior a 300 quilómetros, os candidatos recebem uma contribuição fixa calculada em função dessa distância. Caso a distância seja igual ou superior a 1500 quilómetros, os candidatos recebem 180 euros. Nesta fase do concurso, a participação financeira consiste somente numa contribuição fixa e não num reembolso total. O queixoso deveria estar ciente deste facto, uma vez que estas informações figuravam na carta que lhe fora enviada com a convocação para as provas escritas.

1.3 No seu segundo parecer, a Comissão recordou as regras que regem a contribuição financeira concedida aos candidatos admitidos às provas escritas de um concurso geral para despesas de viagem. Salientou que se baseavam em critérios objectivos aplicados a todos os candidatos, de forma igual, e calculados apenas em função da distância, sem tomar em consideração qualquer outro parâmetro variável, como o custo de vida nos diferentes países ou as ligações de transportes entre o local de residência de cada candidato e o local de realização do concurso.

1.4 O Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer regra jurídica ou disposição do direito comunitário que exija o reembolso, pela Comissão, das despesas de viagem e de estadia dos candidatos a concursos gerais. Todavia, se a Comissão decidir contribuir para o pagamento dessas despesas, deve garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento. Afigura-se que os critérios adoptados pela Comissão em relação à contribuição para o pagamento das despesas de viagem e de estadia dos candidatos são aplicados a todos os candidatos, de forma igual e com base no parâmetro objectivo da distância entre o seu local de residência e o local de realização das provas. Afigura-se que o sistema escolhido pela Comissão para a contribuição financeira em questão é razoável, não sendo discriminatório de qualquer candidato.

1.5 Com base no que precede, afigura-se que não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão em relação a este aspecto da queixa.

2 Reclamação do queixoso

2.1 O queixoso reclamou que a Comissão adoptasse novas regras para o reembolso de despesas de viagem de forma a garantir uma verdadeira igualdade de oportunidades entre os potenciais candidatos a concursos gerais.

2.2 Face às conclusões expostas no ponto 1.5 da presente decisão, o Provedor de Justiça considera não ser necessário abordar esta questão.

3 Conclusão

No âmbito dos inquéritos relativos a esta queixa, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo decidido arquivar a queixa.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS