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Resolução do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1458/2001/IP contra a Comissão Europeia
Decision
Case 1458/2001/IP - Opened on Monday | 31 December 2001 - Decision on Wednesday | 04 September 2002
Exmo. Senhor,
Em 9 de Outubro de 2001, apresentou V. Exa. ao Provedor de Justiça uma queixa relativa ao processo de selecção de estagiários da Comissão.
Em 31 de Dezembro de 2001, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 6 de Março de 2002, que eu remeti a V. Exa., convidando-o a apresentar observações. Em 8 de Abril de 2002, recebi as observações de V. Exa. ao parecer da Comissão.
Venho pela presente informar V. Exa. dos resultados do inquérito realizado.
A QUEIXA
Em Setembro de 2000 e Março de 2001, o queixoso candidatou-se a um estágio na Comissão Europeia. A sua candidatura foi pré-seleccionada nas duas ocasiões e o seu nome foi incluído no chamado "Livro Azul" mas, na fase final, não foi seleccionado.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso afirmou que:
(i) a Comissão devia ter apresentado razões objectivas para a sua decisão de não o admitir no estágio, tendo em conta as suas elevadas qualificações. O queixoso afirmou, igualmente, que a Direcção-Geral do Desenvolvimento não deveria ter invocado as "normas internas" para justificar a rejeição da sua candidatura ao estágio. Segundo o queixoso, as únicas normas aplicáveis são as disposições relativas aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias, adoptadas no âmbito da Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1997;
(ii) a Comissão deveria publicar uma lista dos candidatos admitidos, a fim de reforçar a transparência do processo de selecção.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão EuropeiaA queixa foi transmitida à Comissão para que emitisse um parecer. Os comentários da Comissão são os seguintes:
Em 28 de Março de 2001, o queixoso candidatou-se a um estágio na Comissão para o período de Outubro de 2001 a Fevereiro de 2002. Na sua candidatura, o queixoso indicou como primeira preferência a Direcção-Geral das Relações Externas (DG RELEX), seguindo-se a Direcção-Geral da Política Regional (DG REGIO) e a Direcção-Geral do Desenvolvimento (DG DEV).
O número de candidaturas - de candidatos altamente qualificados - é sempre muito superior ao número de vagas disponíveis. Para o período de estágio escolhido pelo queixoso foram recebidas 600-700 candidaturas para 30 vagas disponíveis na DG RELEX, 200-300 candidaturas para 20 vagas na DG REGIO e 300-400 candidaturas para 24 vagas na DG DEV. Na sequência da pré-selecção efectuada pelo Secretariado-Geral, o nome do queixoso foi incluído no "Livro Azul", transmitido a todas as Direcções-Gerais (DG) e Serviços da Comissão, sob cuja exclusiva responsabilidade é feita a selecção final.
As "normas internas" referidas pela DG DEV constituem as práticas comuns desta DG para o recrutamento de estagiários. Tal como outras DG, a DG DEV tem principalmente em conta os candidatos que escolheram a sua DG como primeira prioridade e os que tenham demonstrado um interesse directo pela DG DEV, por exemplo ao enviarem o seu CV. A prática da DG DEV consiste igualmente em incentivar os seus serviços a fazerem a sua escolha com base na melhor adequação entre o CV do candidato e o perfil estabelecido pela Unidade. O queixoso indicou a DG DEV como terceira prioridade e só contactou os respectivos serviços em 19 de Junho de 2001, pouco antes da data-limite de 25 Junho 2001 fixada pelo Serviço de Estágios. O queixoso foi informado de que a DG DEV já tinha feito a sua selecção e de que o seu nome fora incluído na lista de reserva, na eventualidade de uma posterior desistência de um dos candidatos.
Por último, a Comissão indicou que, no âmbito das medidas actualmente tomadas pelo Serviço de Estágios para a melhoria do seu funcionamento, se prevê que, num futuro próximo, as listas com os nomes de todos os candidatos pré-seleccionados sejam publicadas no site Internet do Serviço de Estágios.
Observações do queixosoNas suas observações ao parecer da Comissão, o queixoso sublinhou que a selecção dos estagiários pelas DG deveria basear-se exclusivamente nas disposições relativas aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias. A referência feita pela DG DEV às suas normas internas e o facto de esta ter principalmente em conta os candidatos que escolheram a DG DEV como primeira prioridade e os que tenham demonstrado um interesse directo pela DG DEV são injustos. A "primeira prioridade" indicada pelos candidatos nas candidaturas não pode ser considerada como um requisito de admissão a um estágio. Segundo o queixoso, as normas internas não deveriam ser invocadas como fundamento para a selecção dos estagiários.
Além disso, o queixoso indicou que não pode aceitar o argumento da DG DEV de que quando contactou os serviços da DG em 19 de Junho de 2001, esta já tinha procedido à selecção dos estagiários, uma vez que a Comissão tinha estabelecido a data-limite de 31 de Agosto para a aceitação ou rejeição das candidaturas. Nenhuma decisão final deveria ter sido tomada antes deste prazo.
Por último, o queixoso sublinhou que a decisão do Serviço de Estágios da Comissão de publicar no seu site Internet as listas com os nomes de todos os candidatos pré-seleccionados não é suficiente para reforçar a transparência do processo de selecção. Só através da publicação da lista dos candidatos admitidos, com a indicação das respectivas qualificações, seria possível avaliar a justeza da selecção efectuada pelos serviços das DG e a conformidade com as disposições relativas aos estágios.
O DECISÃO
1 Tratamento dado pela Comissão à candidatura do queixoso1.1 Em Setembro de 2000 e Março de 2001, o queixoso candidatou-se a um estágio na Comissão. Embora o seu nome tenha sido incluído no "Livro Azul", na fase final não foi seleccionado. Segundo o queixoso, a Comissão devia ter apresentado razões objectivas para a sua decisão de não o admitir no estágio, tendo em conta as suas elevadas qualificações. O queixoso afirmou, igualmente, que a Direcção-Geral do Desenvolvimento não deveria ter invocado as "normas internas" para justificar a rejeição da sua candidatura ao estágio. Segundo o queixoso, as únicas normas aplicáveis são as disposições relativas aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias, adoptadas no âmbito da Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1997.
1.2 A Comissão indicou que na sequência da pré-selecção efectuada pelo Secretariado-Geral, o nome do queixoso foi incluído no "Livro Azul", transmitido a todas as Direcções-Gerais (DG) e Serviços da Comissão, sob cuja exclusiva responsabilidade é feita a selecção final.
As "normas internas" referidas pela DG DEV constituem as práticas comuns desta DG para o recrutamento de estagiários. Tal como outras DG, a DG DEV tem principalmente em conta os candidatos que escolheram a sua DG como primeira prioridade e os que tenham demonstrado um interesse directo pela DG DEV, por exemplo ao enviarem o seu CV.
1.3 As disposições relativas aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias estipulam que os candidatos susceptíveis de serem admitidos são seleccionados com base nos títulos de estudo e no respeito por uma certa repartição geográfica (ponto 13). O ponto 14 estipula que os estudos efectuados pelos candidatos devem abranger um leque tão vasto quanto possível de disciplinas universitárias, de forma a possibilitar aos serviços da Comissão uma ampla escolha de especializações. A prioridade é atribuída tendo em conta os resultados obtidos pelos candidatos no decurso dos estudos. Para efeitos de pré-selecção, são tomados igualmente em consideração os candidatos que efectuaram ou iniciaram um estudo sobre a integração europeia e os que exercem, no sector público, uma função que requer conhecimentos aprofundados da actividade comunitária.
Com base nestes critérios, é efectuada uma pré-selecção sob a responsabilidade do Serviço de Estágios, que transmite o Livro Azul a todos os serviços da Comissão. A primeira etapa da pré-selecção é levada a cabo pelo funcionário competente do Serviço de Estágios, que examina as candidaturas a fim de verificar se preenchem os requisitos fixados na regulamentação aplicável na matéria. A segunda etapa da pré-selecção é levada a cabo pelos comités de pré-selecção, que estão organizados por nacionalidade. A selecção final dos estagiários é levada a cabo pelas Direcções-Gerais e pelos Serviços da Comissão.
1.4 De acordo com a informação prestada pela Comissão no seu parecer, o número de candidaturas é muito superior ao reduzido número de vagas disponíveis. Por conseguinte, é inevitável que sejam rejeitados candidatos na selecção final.
1.5 O Provedor de Justiça considera que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação ao seleccionar as candidaturas. A abordagem adoptada pela DG DEV que consiste em ter principalmente em conta os candidatos que escolheram a sua DG como primeira prioridade e os que tenham demonstrado um interesse directo pela DG DEV não parece infringir qualquer norma constante das disposições relativas aos estágios na Comissão das Comunidades Europeias.
1.7 No que se refere ao argumento do queixoso de que não pode aceitar o facto de em 19 de Junho de 2001 a DG DEV lhe ter comunicado que já tinha procedido à selecção dos estagiários, o Provedor de Justiça observa que a data-limite de 31 de Agosto fixada pela Comissão aplica-se à selecção das candidaturas. O Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer disposição que impeça o serviço responsável pela selecção final dos estagiários de efectuar a sua escolha ao receber o Livro Azul.
Nestas circunstâncias, nada indica que tenha havido má administração por parte da Comissão quanto a este aspecto da queixa.
2 Transparência do processo de selecção2.1 O queixoso afirmou que a Comissão deveria publicar a lista dos candidatos admitidos, a fim de reforçar a transparência do processo de selecção.
2.2 A Comissão indicou que se prevê que, num futuro próximo, a lista com os nomes de todos os candidatos pré-seleccionados seja publicada no site Internet do Serviço de Estágios.
2.3 Nas suas observações, o queixoso afirmou que só através da publicação da lista dos candidatos admitidos, com a indicação das respectivas qualificações, seria possível avaliar a justeza da selecção efectuada pelos serviços das DG e a conformidade com as disposições relativas aos estágios.
2.4 Tendo em conta que a Comissão se propõe publicar, num futuro próximo, a lista com os nomes de todos os candidatos pré-seleccionados no site Internet do Serviço de Estágios, o Provedor de Justiça considera não ser necessário prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa.
3 ConclusãoNo âmbito do inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo decidido arquivar a queixa.
O presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
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