Har du en klage over en EU-institution eller et EU-organ?

Decisão da Provedora de Justiça Europeia relativa a pedidos de reexame

Tendo em conta

o artigo 10.º da Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adota disposições de execução, bem como o direito de o queixoso pedir o reexame de uma decisão tomada sobre uma queixa,

a Provedora de Justiça decidiu o seguinte:

Artigo 1.º

1.1. O queixoso pode pedir o reexame de uma decisão que declare que a queixa não se insere no âmbito de competências do Provedor de Justiça ou é inadmissível, de uma decisão que declare que não existe justificação para a abertura de um inquérito ou de uma decisão de encerrar um inquérito.

1.2. O queixoso não pode pedir o reexame de uma constatação de má administração nem de qualquer recomendação subsequente a essa constatação.

Artigo 2.º

2.1. O pedido de reexame deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Provedor a que se refere o pedido.

2.2. O pedido de reexame deve justificar com argumentos circunstanciados por que é que a decisão é incorreta.

2.3. Caso pretenda apresentar novos factos relacionados com a alegada má administração, o queixoso deve demonstrar junto do Provedor de Justiça que não teve a possibilidade de aduzi-los na queixa ou durante o inquérito.

Artigo 3.º

3.1. A decisão sobre um pedido de reexame de uma decisão que declare que uma queixa não se insere no âmbito de competências do Provedor de Justiça é tomada por um membro do pessoal diferente do que tomou a decisão inicial.

3.2. A decisão sobre um pedido de reexame de uma decisão relativa a uma queixa que se insira no âmbito de competências do Provedor de Justiça é tomada pelo Provedor de Justiça. Para tratar o pedido de reexame, o Provedor de Justiça é assistido por outro membro do pessoal que não o inicialmente responsável pelo tratamento da queixa.

Artigo 4.º

4.1. A decisão sobre o pedido de reexame é tomada no prazo de quatro meses a contar da data do registo do pedido. O Provedor de Justiça, ou um membro do pessoal atuando em seu nome, pode prorrogar este prazo por mais dois meses em casos devidamente justificados.

4.2. A decisão sobre o pedido de reexame deve ser fundamentada e estabelecer as medidas a tomar, se for caso disso.

4.3. A decisão sobre o pedido de reexame é definitiva.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. A presente decisão revoga a precedente decisão sobre a matéria.

 

Estrasburgo, 14/09/20

Emily O'Reilly