Parecer da Comissão Europeia sobre um inquérito

Razpoložljive jezikovne različice :  es.da.de.el.en.fr.it.nl.pt.fi.sv
  • Primer :  OI/5/99/(IJH)GG
    Preiskava uvedena dne 3.12.1999 - Odločba z dne 16.2.2001
  • Pravno področje (Pravna področja) :  Splošne, finančne in institucionalne zadeve,Pravica do ustanavljanja in svoboda opravljanja storitev
  • Vrste domnevnih nepravilnosti – (i) kršitev ali (ii) kršitev dolžnosti, ki se nanašajo na :  Zakonitost (nepravilna uporaba materialnih in/ali postopkovnih določb) [člen 4 EKDRJU],Razume časovni okvir za sprejemanje odločitev [člen 17 EKDRJU]

Observações da Comissão relativas a um pedido de informação do Provedor de Justiça Europeu - Inquérito de iniciativa própria, ref. OI/5/99/IJH

 A Comissão gostaria de informar o Provedor de Justiça Europeu acerca das acções empreendidas relativamente à questão dos prazos de pagamento.

A Comissão pode fornecer ao Provedor de Justiça os seguintes elementos, embora se trate apenas de uma resposta a título provisório:

Além disso, a Comissão gostaria de recordar ao Provedor de Justiça os estudos realizados nesta matéria.

Foi encomendado um estudo externo, tendo a Grant Thornton apresentado um relatório em Setembro de 1998.

Em Dezembro de 1999, foi constituído um grupo ad hoc na rede de unidades financeiras, com o seguinte mandato:

"Com base nas recomendações efectuadas pela Grant Thornton no seu estudo sobre os prazos de pagamento por parte da Comissão, os objectivos do grupo são os seguintes:

  • elaborar uma tipologia dos pagamentos da Comissão com vista a determinar as categorias de transacções sujeitas à regra dos 60 dias;
  • definir, no contexto do tratamento dos dossiers de pagamento, as responsabilidades específicas das unidades operacionais e das unidades financeiras nas Direcções-Gerais ordenadoras e propor as alterações necessárias das disposições contratuais destinadas a reflectir claramente esta separação de responsabilidades;
  • estabelecer, para todas as categorias de pagamentos cujo prazo tem de ser verificado, uma data clara e inequívoca a partir da qual o prazo de pagamento deve começar a correr;
  • propor medidas relacionadas com a organização administrativa ou com o apoio informático que possam contribuir para encurtar os actuais prazos de pagamento ou facilitar o controlo;
  • elaborar um memorando à Comissão que contenha as conclusões dos trabalhos do grupo e recomendações aos serviços."

Os resultados dos trabalhos do grupo, que deverão ser conhecidos no final de Março, em conjugação com as recomendações do estudo da Grant Thornton, deverão dar lugar a uma reorganização interna com base em orientações comuns. Uma das medidas consistirá na nomeação de um "responsável pelas questões relativas aos prazos de pagamento" em cada Direcção-Geral, o qual informará periodicamente o Director-Geral acerca da situação em matéria de prazos de pagamento. Este funcionário será também responsável pelo tratamento, em primeira instância, das queixas relativas a prazos excessivos de pagamento.

No contexto dos trabalhos, gostaríamos igualmente de analisar juntamente com os serviços do Provedor de Justiça os casos individuais submetidos à Comissão.

A Comissão informará o Provedor de Justiça acerca dos resultados do grupo logo que estes tenham sido examinados pela Comissão.