A política linguística do Instituto de Harmonização no Mercado Interno no que respeita ao seu sítio Web e à sua correspondência com os cidadãos

Dostupné jazyky :  bg.es.cs.da.de.et.el.en.fr.ga.it.lv.lt.hu.mt.nl.pl.pt.ro.sk.sl.fi.sv
  • Prípad :  2413/2010/MHZ
    Otvorené dňa 15.12.2010 - Rozhodnutie z dňa 13.12.2011
  • Dotknutá inštitúcia (Dotknuté inštitúcie) :  Úrad pre harmonizáciu vnútorného trhu (ochranné známky a vzory)
  • Oblasť (Oblasti) práva :  Všeobecné ustanovenia, finančné a inštitucionálne otázky
  • Typy údajného nesprávneho úradného postupu – (i) porušenie predpisov alebo (ii) porušenie povinností, ktoré sa týkajú :  Zákonnosť (nesprávne použitie hmotných a / alebo procesných pravidiel) [Článok 4 EKDSP],Nediskriminácia [Článok 5 EKDSP],Odpoveď na listy v jazyku občana, označenie zodpovedného úradníka [Články 13 a 14 EKDSP]
  • Predmet(y) :  Inštitucionálne, politické záležitosti a iné
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Autorské práva: Stocklib © Oleksiy Mark

Resumo da decisão relativa à queixa 2413/2010/MHZ contra o Instituto de Harmonização no Mercado Interno

O queixoso, um cidadão polaco, alegou que o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) respondeu em inglês à sua carta redigida em polaco, e que o sítio Web do IHMI só estava disponível nas línguas de trabalho desta instituição (inglês, francês, alemão, espanhol e italiano). Considerando que isso era ilegal, dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

O Provedor de Justiça abriu um inquérito e conseguiu convencer o IHMI a modificar a sua política linguística. Não concordou com a opinião inicial do IHMI segundo a qual o Regulamento de Base desta instituição, juntamente com o acórdão dos processos Kik/IHMI, constitui a base jurídica para a sua prática de utilizar no seu sítio Web apenas as línguas inglesa, francesa, alemã, espanhola e italiana. Para além disso, não podia excluir a possibilidade de essa prática colocar em situação de desvantagem pessoas coletivas e singulares provenientes de Estados‑Membros que não a Alemanha, a França, o Reino Unido, a Itália e a Espanha, em comparação com pessoas originárias destes países. Frisou também que, para um cidadão que visita o sítio Web do IHMI pela primeira vez, a navegação será muito mais fácil se estiverem disponíveis todas as versões linguísticas. Alegou ainda que a boa prática administrativa exige que, na medida do possível, as instituições, órgãos e organismos da UE forneçam informações aos cidadãos na respetiva língua, e acrescentou que a conveniência administrativa não constitui argumento válido para que uma administração da UE bem equipada em termos de recursos técnicos e humanos não disponibilize os seus sítios Web em todas as línguas da União.

Do inquérito do Provedor de Justiça resultou a introdução de importantes alterações por parte do IHMI. Em primeiro lugar, este decidiu aceitar pedidos de informação por escrito provenientes de qualquer cidadão da União em qualquer uma das línguas referidas no artigo 55.º, n.º 1, do TUE e responder na mesma língua. Em segundo lugar, aceitou a proposta de uma solução amigável apresentada pelo Provedor de Justiça. Deste modo, passou a disponibilizar a página de apresentação do seu sítio Web em todas as línguas da UE, nela explicando a sua política linguística. O Provedor de Justiça aplaudiu esta atitude louvável.