Método de cálculo dos vencimentos de base e do fator de multiplicação aplicável aos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 e promovidos após essa data

Dostupné jazyky :  bg.es.cs.da.de.et.el.en.fr.ga.it.lv.lt.hu.mt.nl.pl.pt.ro.sk.sl.fi.sv
  • Prípad :  1329/2010/MF
    Otvorené dňa 1.9.2010 - Rozhodnutie z dňa 10.11.2011
  • Dotknutá inštitúcia (Dotknuté inštitúcie) :  Európsky parlament
  • Oblasť (Oblasti) práva :  Všeobecné ustanovenia, finančné a inštitucionálne otázky
  • Typy údajného nesprávneho úradného postupu – (i) porušenie predpisov alebo (ii) porušenie povinností, ktoré sa týkajú :  Spravodlivosť [Článok 11 EKDSP]
  • Predmet(y) :  Správa a služobný poriadok
Hand calculate on white background
Autor:
Autorské práva: Stocklib © Ivan Mikhaylov

Sumário da decisão relativa à queixa 1329/2010/MF contra o Parlamento Europeu (confidencial)

O Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2004, introduziu uma nova estrutura das carreiras e uma nova tabela de vencimentos. Nas suas disposições transitórias prevê um «fator de multiplicação» («FM») a utilizar para determinar a percentagem da nova tabela de vencimentos a pagar a cada funcionário recrutado antes daquela data que seja promovido na sua vigência.

O queixoso, um funcionário do Parlamento, alegava que o Parlamento havia utilizado no cálculo do seu vencimento um método diferente do usado pela Comissão Europeia e por todas as demais instituições da UE.

No seu parecer, o Parlamento argumenta que o método de cálculo que utiliza é adequado e nunca foi posto em causa por qualquer disposição legal ou pela jurisprudência dos tribunais da UE. O Parlamento afirma ainda que as discrepâncias entre os salários dos funcionários do Parlamento e os dos restantes funcionários europeus a que a utilização de um método de cálculo diferente dá azo são mínimas.

O Provedor de Justiça reconheceu que o método de cálculo do Parlamento não é produto de uma interpretação manifestamente errónea da disposição aplicável. Mas observou, porém, que à luz do princípio da unidade da função pública europeia todas as instituições deviam interpretar e aplicar o Estatuto dos Funcionários de modo uniforme. E que, como tal, era lamentável que as instituições da UE não fossem capazes de seguir uma abordagem comum no que toca ao método utilizado para efeito de cálculo dos vencimentos dos funcionários na sequência da sua promoção, apesar de existirem diversos órgãos interinstitucionais criados precisamente para assegurarem uma aplicação uniforme do Estatuto dos Funcionários. O Provedor concluiu ainda que a diversidade de métodos de cálculo conduzia a discrepâncias salariais que eram inaceitáveis e que, contrariamente ao que o Parlamento sustentava, não podiam ser consideradas mínimas.

O Provedor de Justiça deu por encerrado o processo, sugerindo às instituições da UE que acordassem entre si uma metodologia comum de cálculo do vencimento dos novos salários de base dos funcionários promovidos e pusessem assim cobro à situação de disparidade de tratamento identificada no inquérito. O Provedor aconselhou‑as ainda a, antes da próxima revisão do Estatuto dos Funcionários, adotarem um mecanismo tendente a identificar as dificuldades de interpretação das disposições revistas e concertarem uma posição comum com a antecedência necessária para evitar que as divergências produzam efeitos práticos.