Disposições de execução

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adopta disposições de execução(1)

Artigo 1.º  : Definições

Nas presentes disposições de execução,

a) "instituição em causa" significa a instituição ou o órgão da Comunidade que é objecto de uma queixa ou de um inquérito de iniciativa própria;

b) "o Estatuto" significa a regulamentação e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça;

c) em relação a documentos e informações, "confidencial" significa que "não podem ser divulgados".

Artigo 2.º  : Recepção das queixas

2.1. As queixas serão identificadas, registadas e numeradas imediatamente após a sua recepção.

2.2. É enviado ao queixoso um recibo, contendo o número de registo da queixa e a identificação do funcionário competente que se ocupa do caso.

2.3. As petições transmitidas ao Provedor de Justiça pelo Parlamento Europeu com o consentimento do peticionário são tratadas como queixas.

2.4. Em casos adequados e com a autorização do queixoso, o Provedor de Justiça pode transmitir uma queixa ao Parlamento Europeu, para que a mesma seja tratada como petição.

2.5. Em casos adequados e com a autorização do queixoso, o Provedor de Justiça pode transmitir uma queixa a uma outra autoridade competente.

Artigo 3.º  : Admissibilidade das queixas

3.1. Com base nos critérios mencionados no Tratado e no Estatuto, o Provedor de Justiça determina se uma queixa se encontra no âmbito das suas competências e, em caso afirmativo, poderá solicitar ao queixoso que forneça informações ou documentos adicionais antes de tomar uma decisão.

3.2. Quando uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça ou seja considerada não admissível, o Provedor de Justiça arquiva o processo da queixa, informando o queixoso desse facto. O Provedor de Justiça poderá aconselhar o queixoso a dirigir-se a uma outra autoridade.

Artigo 4.º  : Inquéritos sobre queixas admissíveis

4.1. Cabe ao Provedor de Justiça decidir se há fundamento suficiente para justificar a realização de inquéritos sobre uma queixa admissível.

4.2. Caso considere não haver fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito, o Provedor de Justiça arquiva o processo da queixa, informando desse facto o queixoso. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição em causa.

4.3. Quando o Provedor de Justiça considere haver fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito, informa desse facto o queixoso e a instituição em causa. Envia à instituição em causa uma cópia da queixa, convidando-a a apresentar um parecer dentro de um prazo determinado, que, normalmente, não poderá exceder três meses. O convite à instituição em causa poderá indicar aspectos específicos da queixa ou questões precisas que o parecer deverá focar.

4.4. O parecer não deverá incluir quaisquer documentos ou informações que a instituição considere confidenciais.

4.5. A instituição em causa poderá solicitar que determinadas partes deste parecer sejam reveladas exclusivamente ao queixoso. O queixoso deverá especificar claramente as partes em causa e explicar o motivo ou motivos da sua queixa.

4.6. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso as observações da instituição em causa. O queixoso pode apresentar observações ao Provedor de Justiça dentro de um prazo determinado, que, normalmente, não poderá exceder um mês.

4.7 Se considerar necessário, o Provedor de Justiça prossegue o seu inquérito. Os pontos 4.3 a 4.6 aplicar-se-ão a inquéritos posteriores, à excepção do prazo de resposta estabelecido pelo Provedor que é geralmente de um mês.

4.8. Quando o considere necessário, o Provedor de Justiça poderá recorrer a um procedimento simplificado com o intuito de alcançar uma solução rápida.

4.9. Uma vez concluído o inquérito, o Provedor de Justiça arquiva o processo com uma decisão fundamentada e informa o queixoso e a instituição em causa.

Artigo 5.º  : Poderes de investigação

5.1. Sem prejuízo das condições previstas no Estatuto, o Provedor de Justiça pode solicitar às instituições e aos organismos comunitários, bem como às autoridades dos Estados-Membros, que lhe forneçam, num prazo razoável, informações ou documentos considerados necessários para efeitos de realização de um inquérito. Estes organismos devem especificar claramente toda a informação ou documentos que considerem confidenciais.

5.2. O Provedor de Justiça poderá inspeccionar o processo da instituição em causa. A instituição em causa especificará claramente todos os documentos que constam do processo considerados confidenciais. O Provedor de Justiça pode fazer cópias da totalidade do processo ou de documentos específicos contidos no mesmo. O Provedor de Justiça informa o queixoso de que foi efectuada uma inspecção.

5.3. O Provedor de Justiça pode solicitar aos funcionários ou outros agentes das instituições ou órgãos comunitários que deponham nas condições fixadas no Estatuto. O Provedor de Justiça poderá decidir que a testemunha chamada a depor o faça a título confidencial.

5.4. O Provedor de Justiça pode solicitar das instituições e órgãos comunitários as diligências que lhe permitam a realização de um inquérito in loco .

5.5. O Provedor de Justiça pode solicitar a realização dos estudos ou relatórios de peritos que considere necessários à boa realização de um inquérito.

Artigo 6.º  : Soluções amigáveis

6.1. Quando o Provedor de Justiça considere que houve má administração, coopera, tanto quanto possível, com a instituição em causa no sentido de alcançar uma solução amigável para eliminar o caso de má administração e dar satisfação ao queixoso.

6.2. Se o Provedor de Justiça considerar que tal cooperação foi coroada de êxito, dá o caso por encerrado, mediante decisão fundamentada. O Provedor informa o queixoso e a instituição em causa sobre a sua decisão.

6.3. Quando o Provedor de Justiça considere não ser possível alcançar uma solução amigável ou que a procura de uma solução amigável não foi bem sucedida, pode, ou encerrar o caso, mediante decisão fundamentada, a qual pode incluir uma observação crítica, ou elaborar um relatório de que conste um projecto de recomendações.

Artigo 7.º  : Observações críticas

7.1. O Provedor de Justiça faz uma observação crítica, caso considere:

a) que já não é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração, e

b) que o caso de má administração não tem implicações gerais.

7.2. Quando Provedor de Justiça arquiva o processo com uma observação crítica, informa o queixoso da sua decisão.

Artigo 8.º  : Relatórios e recomendações

8.1. O Provedor de Justiça apresenta um relatório de que conste um projecto de recomendações à instituição em causa, caso considere:

a) que é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração, ou

b) que o caso de má administração tem implicações gerais.

8.2. O Provedor de Justiça envia uma cópia do seu relatório e do projecto de recomendações à instituição em causa e ao queixoso.

8.3. A instituição em causa envia ao Provedor de Justiça um parecer circunstanciado no prazo de três meses. O parecer circunstanciado poderá traduzir-se na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas adoptadas para efeito de implementação do projecto de recomendações.

8.4. Caso o Provedor de Justiça não considere satisfatório o parecer circunstanciado, pode elaborar um relatório especial ao Parlamento Europeu referente ao caso de má administração. O relatório poderá conter recomendações. O Provedor de Justiça envia uma cópia do relatório à instituição em causa e ao queixoso.

Artigo 9.º  : Inquéritos de iniciativa própria

9.1. O Provedor de Justiça pode decidir abrir um inquérito por sua própria iniciativa.

9.2. Na condução de um inquérito de sua iniciativa, o Provedor de Justiça goza de poderes de investigação idênticos aos que correspondem aos inquéritos instaurados na sequência de uma queixa.

9.3. Os procedimentos seguidos nos inquéritos instaurados na sequência de uma queixa aplicam-se, por analogia, aos inquéritos de iniciativa própria.

Artigo 10.º  : Aspectos processuais

10.1. Sempre que o queixoso o solicite, o Provedor de Justiça classifica uma queixa como confidencial. O Provedor de Justiça pode, por iniciativa própria, classificar uma queixa como confidencial, caso considere ser necessário proteger os interesses do queixoso ou de um terceiro.

10.2. Sempre que o considere necessário, o Provedor de Justiça pode providenciar para que uma queixa seja apreciada com carácter prioritário.

10.3. Caso tenha sido instaurado processo judicial relativamente ao objecto da investigação do Provedor de Justiça, este arquiva o processo. O resultado de quaisquer inquéritos até esse momento efectuados é arquivado, não lhes sendo dado seguimento.

10.4. O Provedor de Justiça informa as autoridades nacionais competentes e, se necessário, uma instituição ou órgão comunitário de quaisquer factos que considere estarem sob a alçada do direito penal e de que tenha conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça pode também informar uma instituição ou órgão comunitário de factos que, em seu entender, sejam susceptíveis de justificar um processo disciplinar.

Artigo 11.º  : Relatórios ao Parlamento Europeu

11.1. O Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual da sua actividade, que inclui os resultados dos inquéritos efectuados.

11.2. Para além dos relatórios especiais elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 8.º supra, o Provedor de Justiça pode apresentar ao Parlamento Europeu outros relatórios especiais que considere necessários no exercício das atribuições que lhe cabem ao abrigo dos Tratados e do Estatuto.

11.3. O relatório anual e os relatórios especiais do Provedor de Justiça podem incluir as recomendações que este considere necessárias no exercício das atribuições que lhe incumbem ao abrigo dos Tratados e do Estatuto.

Artigo 12.º  : Cooperação com os Provedores de Justiça nacionais e entidades similares dos Estados-Membros

O Provedor de Justiça pode trabalhar em colaboração com Provedores de Justiça e entidades similares dos Estados-Membros, tendo em vista uma maior eficácia na realização, tanto dos inquéritos de sua iniciativa, como dos realizados pelos Provedores de Justiça e outras entidades similares dos Estados-Membros e, bem assim, a fim de melhor assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses consignados na legislação da União Europeia e da Comunidade Europeia.

Artigo 13.º  : Direito do queixoso à consulta do processo

13.1. O queixoso tem direito a consultar o processo do Provedor de Justiça relativo à sua queixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º infra.

13.2. O queixoso pode exercer o seu direito de consulta do processo in loco . O queixoso pode requerer ao Provedor de Justiça uma cópia da totalidade do processo ou de documentos específicos contidos no mesmo.

13.3. O queixoso não terá acesso:

a) aos documentos e informações obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 5.º supra, indicados ao Provedor de Justiça como sendo confidenciais;

b) aos depoimentos recolhidos confidencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º supra.

Artigo 14.º  : Acesso do público aos documentos na posse do Provedor de Justiça

14.1. O público terá acesso aos documentos não publicados detidos pelo Provedor de Justiça, nas condições e limites definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001(2) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

14.2. O público poderá solicitar o acesso aos documentos relativos a inquéritos na posse do Provedor sempre que a queixa não tenha sido classificada como confidencial a pedido do queixoso, ou pelo Provedor de Justiça nos termos do n.º 1 do artigo 10.º supra. Não será concedido acesso:

a) aos documentos e informações obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 5.º supra, indicados ao Provedor de Justiça como sendo confidenciais;

b) aos depoimentos recolhidos confidencialmente nos termos do n.º 3 do artigo 5.º supra;

c) às partes de pareceres e às respostas a inquéritos complementares que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º supra, a instituição em causa tenha solicitado que sejam divulgadas unicamente ao queixoso. O requerente será informado da razão ou razões avançadas pela instituição relativas ao seu pedido;

d) a um documento cuja divulgação pudesse comprometer a integridade do inquérito em curso.

14.3. O pedido de acesso a documentos deve ser apresentado por escrito (carta, fax ou correio electrónico) e de modo suficientemente preciso para permitir a identificação do documento.

14.4. O acesso é dado in loco ou facultando uma cópia ao requerente. O Provedor de Justiça pode impor os encargos considerados razoáveis para o fornecimento de cópias dos documentos. O método adoptado para o cálculo de qualquer encargo é explicado.

14.5. As decisões sobre os pedidos de acesso do público a outros documentos são tomadas no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos excepcionais, o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias úteis. O requerente será previamente notificado da prorrogação e da fundamentação circunstanciada.

14.6. Quando um pedido de acesso a um documento seja recusado na totalidade ou em parte, a respectiva recusa deve ser justificada.

Artigo 15.º  : Línguas

15.1. Uma queixa pode ser apresentada ao Provedor de Justiça em qualquer das línguas oficiais referidas no Tratado. O Provedor de Justiça não é obrigado a tratar queixas apresentadas noutras línguas.

15.2. A língua aplicável aos processos instruídos pelo Provedor de Justiça é uma das línguas oficiais referidas no Tratado e, no caso de uma queixa, a língua oficial em que a mesma tenha sido redigida.

15.3. O Provedor de Justiça determina quais os documentos a serem redigidos na língua do processo.

Artigo 16.º  : Publicação dos relatórios

16.1. O Provedor de Justiça manda publicar no Jornal Oficial os anúncios relativos à aprovação do relatório anual e dos relatórios especiais, divulgando os meios de acesso de todos os interessados ao texto completo dos documentos.

16.2. Os relatórios ou as sínteses das decisões do Provedor de Justiça referentes a queixas confidenciais são publicados sob uma forma que não permita a identificação do queixoso.

Artigo 17.º  : Entrada em vigor

17.1. São revogadas as disposições de execução adoptadas em 16 de Outubro de 1997.

17.2. A presente decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

17.3. O Presidente do Parlamento Europeu será informado da adopção da presente decisão. Será igualmente publicado um anúncio no Jornal Oficial .

(1)Aprovada em 8 de Julho de 2002 e alterada por Decisão do Provedor de Justiça de 5 de Abril de 2004.
(2)Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).