Direito de um funcionário da UE a receber o duplo abono por filho a cargo para o seu filho gravemente deficiente

Línguas disponíveis :  bg.es.cs.da.de.et.el.en.fr.ga.it.lv.lt.hu.mt.nl.pl.pt.ro.sk.sl.fi.sv
  • Caso : 0899/2011/TN
    Deschis la 30/Mai/2011 - Decizie din 13/Dez/2011
  • Instituţia (instituţiile) în cauză : Comissão das Comunidades Europeias
  • Domeniul (domeniile) juridic (juridice) : Questões gerais, financeiras e institucionais
  • Tipuri de presupusă administrare defectuoasă – (i) încălcarea sau (ii) încălcarea obligaţiilor privind : Equidade [Artigo 11° do CEBCA]
  • Subiectul (subiectele) : Administração e Estatuto dos Funcionários
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Autor:
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Síntese da decisão relativa à queixa 899/2011/TN (confidencial) contra a Comissão Europeia

A queixa refere-se ao direito do queixoso a receber um duplo abono por filho a cargo pelo facto de o seu filho sofrer de uma deficiência grave.

O Estatuto dos Funcionários da UE prevê que o abono por filho a cargo concedido aos funcionários possa ser duplicado se o filho do funcionário em causa sofrer comprovadamente de uma deficiência que obrigue o funcionário a suportar pesados encargos. O filho do queixoso tem uma grave deficiência congénita, e a Comissão decidiu conceder o duplo abono ao queixoso a partir da data em que este o solicitou, ou seja, quase dois anos após ter entrado em funções. O queixoso alegou que, quando começou a trabalhar para a administração da UE, apresentou um atestado médico que confirmava que o filho tinha uma incapacidade de 100% desde o seu nascimento. Contudo, devido a um equívoco administrativo, só muito tempo depois foi informado da possibilidade de requerer o duplo abono. O queixoso considerou que a Comissão agiu incorretamente ao recusar-se a pagar-lhe o duplo abono desde a data em que entrou em funções.

Na carta de abertura do inquérito que enviou à Comissão, o Provedor de Justiça fez notar que, não obstante o duplo abono só poder ser concedido mediante pedido, não estava convencido de que o Estatuto dos Funcionários estabelecesse que o direito aos abonos de família deve ter efeito a partir da data em que o pedido é apresentado. O Provedor observou também que as normas de execução relativas ao duplo abono por filho a cargo foram alteradas em dezembro de 2007, tendo o duplo abono passado a ser automaticamente concedido, sem que o funcionário tenha de provar que suporta pesados encargos, se a incapacidade for igual ou superior a 50%. O Provedor de Justiça não estava convencido de que basear o direito a um duplo abono na data em que este é pedido seja uma prática justa ou coerente, nos casos em que é possível determinar a data exata, como a data do nascimento, a partir da qual o filho sofre de uma incapacidade igual ou superior a 50%.

No seu parecer dirigido ao Provedor de Justiça, a Comissão concluiu que, tendo em conta a alteração das normas ocorrida em dezembro de 2007, deveria ter pago ao queixoso o duplo abono por filho a cargo retroativamente, ou seja, desde a data em que ele começou a trabalhar como funcionário da UE. A Comissão garantiu ao Provedor de Justiça que iria efetuar as diligências necessárias para pagar os ditos abonos a partir de dezembro de 2007 e para reexaminar o processo do queixoso relativamente ao período anterior a dezembro de 2007.

O queixoso agradeceu ao Provedor de Justiça os seus esforços, que considera terem produzido um resultado muito satisfatório. O Provedor de Justiça encerrou o caso como tendo sido solucionado pela Comissão.