Recusa de prestar informações sobre direitos a pensões

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  • Caso : 1711/2010/BEH
    Deschis la 3/Set/2010 - Decizie din 7/Nov/2011
  • Instituţia (instituţiile) în cauză : Comissão das Comunidades Europeias
  • Domeniul (domeniile) juridic (juridice) : Questões gerais, financeiras e institucionais
  • Tipuri de presupusă administrare defectuoasă – (i) încălcarea sau (ii) încălcarea obligaţiilor privind : Pedidos de informação [Artigo 22° do CEBCA]
  • Subiectul (subiectele) : Pedidos de informações e acesso do público a documentos (transparência)
Focus on "Europe"
Autor:
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Sumário da decisão relativa à queixa 1711/2010/BEH contra a Comissão Europeia

A queixa foi apresentada por um advogado em nome de um cidadão, que foi agente temporário da Comissão Europeia de 1989 a 1994. Mediante o pagamento de contribuições, o referido cidadão adquirira direitos a pensão ao abrigo do regime de pensões da UE. Pelo facto de não haver chegado a perfazer o mínimo de dez anos de serviço na Comissão, o cidadão em causa perdera esses direitos a pensão ao abrigo do regime de pensões da UE, mas recebera uma compensação por cessação de funções. Considerando que esta integrava vários montantes diferentes, em março de 2010 o queixoso solicitou à Comissão que lhe indicasse o valor dos direitos a pensão adquiridos pelo seu constituinte ao longo do período em que esteve ao serviço da Comissão. Na sua resposta, a Comissão remeteu o queixoso para uma sentença do Tribunal da Função Pública exarada num processo em que aquele fora parte, afirmando não estar em condições de prestar mais informações.

Na participação dirigida ao Provedor de Justiça, o queixoso explicava que o seu constituinte necessitava de mais informações da Comissão para determinar o montante da pensão que teria a receber na Alemanha. O queixoso afirmava ainda que a Comissão não prestara a informação pedida, e em particular a referente ao montante dos direitos a pensão que poderiam ter sido transferidos para o empregador do seu cliente caso as normas atualmente em vigor se aplicassem à sua situação. E alegava que era dever da Comissão prestar a informação solicitada.

No seu parecer, a Comissão declarou que não estava em condições de poder prestar mais informações. O Provedor de Justiça convidou, então, a Comissão a especificar e comprovar as razões que a haviam levado a recusar‑se a prestar informações relativas ao montante dos direitos a pensão da pessoa em causa ou, no caso de não existirem quaisquer razões, a prestar a informação solicitada. Na sua resposta, a Comissão alegou que era ao queixoso que competia fazer o cálculo em causa, e explicou a fórmula que deveria ser usada para o efeito, bem como todos os montantes a introduzir nela no caso vertente. Nas suas observações, o queixoso agradeceu ao Provedor de Justiça os esforços vigorosos que empreendera a fim de resolver a questão.

O Provedor de Justiça considerou que a Comissão havia prestado as informações pedidas no decurso do seu inquérito. Atentas as informações prestadas e tendo em mente as observações do queixoso, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão solucionara o diferendo a contento do queixoso.