Provedor de Justiça Europeu
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O Provedor de Justiça Europeu demonstra a sua preocupação pelo facto de as normas de protecção de dados pessoais, nomeadamente, o Regulamento n 45/2001, estarem a ser desvirtuadas em relação ao seu propósito declarado de contribuir para a garantia do respeito do direito individual à privacidade, tal como é definido no n 1 do artigo 8 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
Em vez disso, as referidas normas estão a ser utilizadas para subverter o princípio da transparência em actividades de carácter público.
São seguidamente apresentados quatro exemplos de como a protecção de dados pessoais tem sido invocada para subverter o princípio da transparência. Os dois primeiros dizem respeito a duas decisões relativas à publicitação de informações. Os outros referem-se ao direito de acesso do público.
O Parlamento Europeu decidiu publicar um registo contendo os nomes dos assistentes dos Deputados, que são pagos com fundos comunitários. Este contributo para a transparência foi posto em causa com o argumento de que a protecção de dados pessoais dá aos assistentes o direito de permanecerem anónimos, mesmo sendo pagos com o dinheiro dos contribuintes europeus.
A comissão do Parlamento Europeu responsável por esta matéria está ainda a proceder à análise do problema.
O Provedor de Justiça recomendou ao Parlamento Europeu que informasse os candidatos em futuros concursos de recrutamento que os nomes dos candidatos aprovados serão tornados públicos.
O Parlamento Europeu rejeitou a proposta, argumentando que o Regulamento n 45/2001 concede aos candidatos aprovados o direito de permanecerem anónimos.
Caso se confirme, tal facto constituiria um enorme retrocesso em relação à situação actual. Em 1997, a Comissão Europeia decidiu publicar os nomes dos candidatos aprovados, na defesa dos interesses da transparência.
A Comissão Europeia apresenta o argumento da protecção de dados pessoais como pretexto para contestar uma resolução do Parlamento Europeu referente à sua recusa em prestar informações sobre a identidade das pessoas que terão exercido determinadas influências, no quadro de uma investigação realizada ao abrigo do artigo 226 do Tratado CE.
A Comissão deu início a uma investigação relativa a uma queixa sobre uma lei do Reino Unido, mas, num dado momento, decidiu encerrar o processo. O queixoso pretende saber a identidade de quem apresentou requerimentos à Comissão sobre o caso, bem como os nomes dos representantes dos seus concorrentes comerciais, que compareceram a uma reunião organizada pela Comissão. O queixoso suspeita de que estejam envolvidas pessoas acusadas de corrupção no Reino Unido.
A Comissão defende que a protecção de dados pessoais exige a manutenção do sigilo em relação aos nomes das pessoas envolvidas, a menos que elas consintam em que as suas identidades sejam reveladas.
A Comissão poderia ter argumentado que a defesa do interesse público, relativamente à eficácia dos procedimentos desencadeados nos termos do artigo 226 do Tratado CE, justifica a promessa de confidencialidade às pessoas que prestam informações no curso de uma investigação, e que tais promessas, quando feitas, têm de ser cumpridas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça apoiaria ambos os argumentos. Em vez disso, a Comissão parece ter transformado esta queixa num teste à protecção de dados pessoais enquanto defesa do secretismo na tomada de decisões.
Um jornal pediu para ter acesso a um registo de aprovações concedidas a actividades externas levadas a cabo por funcionários da Comissão, nos termos do Regulamento n 1049/2001.
A Comissão forneceu o registo, mas suprimiu os nomes de todos os funcionários envolvidos, considerando que o Regulamento n 45/2001, relativo à protecção de dados pessoais, lhes dá o direito de permanecerem anónimos.
A ninguém assiste o direito fundamental à participação anónima em actividades de carácter público
Os exemplos referidos acerca do uso indevido da protecção de dados pessoais parecem basear-se na ideia de que existe um direito fundamental à participação anónima em actividades de carácter público.
O artigo 8 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não estabelece tal preceito. Além disso, esse direito seria incompatível com o princípio da transparência e o direito de acesso do público, na medida em que ocultar as identidades de quem participa em actividades de carácter público privaria os cidadãos da possibilidade de compreender e acompanhar eficazmente essas actividades.
A experiência internacional demonstra igualmente que a transparência é uma das melhores defesas contra a corrupção.
IJH25 de Setembro de 2002