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Síntese da decisão relativa à queixa 2501/2009/(MF)RT contra o Parlamento Europeu
O queixoso é um funcionário do Parlamento Europeu. Em 2008, o queixoso tornou-se pai de gémeos. Dado que o Estatuto do Pessoal prevê a concessão de dez dias de licença especial por nascimento de um filho, o queixoso considerou que tinha direito a 20 dias de licença especial pelo nascimento de gémeos. Invocou que o Tribunal de Justiça aplica esta regra em casos similares. O Parlamento Europeu justificou a concessão de apenas 12 dias de licença especial invocando o seu regulamento interno. O queixoso não se conformou e recorreu ao Provedor de Justiça. Alegou que a decisão do Parlamento de lhe conceder apenas dois dias de licença especial pelo nascimento do seu segundo filho gémeo era injusta. Sustentou que o Parlamento lhe devia conceder uma licença especial de 20 dias.
No seu parecer, o Parlamento explicou, em suma, que o Estatuto do Pessoal não prevê qualquer regra específica em matéria de licença especial para o pai em caso de nascimentos múltiplos. Assim sendo, o Parlamento aumentou a licença “de paternidade” em 20 % por analogia com as disposições aplicáveis à licença de maternidade, concedendo um total de 12 de dias de licença. Além disso, e em abono da sua decisão, o Parlamento aduziu que não existe uma prática administrativa harmonizada entre as instituições da União Europeia no que se refere ao número de dias de licença especial na eventualidade de nascimentos múltiplos.
O Provedor de Justiça considerou injustificada a recusa do Parlamento em substituir a prática vigente, que consiste em conceder aos funcionários que se tornam pais de gémeos apenas 12 dias de licença especial, pela prática de conceder a esta categoria de pais dez dias suplementares de licença especial. No entender do Provedor de Justiça, a licença de maternidade tem uma finalidade diferente da licença especial prevista para os pais. A licença de maternidade destina-se apenas às funcionárias que deram ou estão para dar à luz e permite-lhes cuidar dos filhos durante os seus primeiros quatro meses de vida. A licença especial tem por objetivo permitir ao funcionário que se tornou pai ajudar a mãe do ou dos recém-nascidos durante a licença de maternidade. Para finalizar, o Provedor de Justiça fez notar que o facto de não haver uma prática harmonizada nesta matéria a nível das instituições da UE, não impede o Parlamento de mudar as suas regras atuais em qualquer momento ulterior.
O Provedor de Justiça, num primeiro tempo, propôs ao Parlamento uma solução amigável tendo-lhe remetido, subsequentemente, um projeto de recomendação.
O Parlamento recusou tanto a proposta de solução amigável como o projeto de recomendação. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça encerrou o caso formulando uma observação crítica.