Obrigações burocráticas pouco razoáveis impostas pela Comissão aos beneficiários de financiamentos da UE

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  • Byla :  1786/2010/PB
    Atidaryta 2010-09-08 - Rekomendacijų projektas 2011-06-09 - Sprendimas 2011-12-14
  • Susijusi institucija :  Europos Bendrijų Komisija
  • Teisės sritis (sritys) :  Mokslas, informacija, švietimas ir kultūra
  • Netinkamo administravimo rūšys: a) pažeidimai arba b) pareigų pažeidimai, susiję su toliau nurodytomis sritimis :  Proporcingumas [ETAEK 6 straipsnis],Sąžiningumas [ETAEK 11 straipsnis]
  • Tema (temos) :  Sutarčių sudarymas ir dotacijos
Berlaymont building, headquarter of the EC
Autorius: European Commission
Autorių teisės: European Union

Síntese da decisão relativa à queixa 1786/2010/PB contra a Comissão Europeia

A queixosa, a Universidade de Copenhaga, contestou o facto de a Comissão Europeia exigir que os beneficiários de financiamentos da UE garantam que os juros obtidos com os fundos recebidos revertem a favor do orçamento da UE. Para cumprir esta obrigação, os beneficiários tinham de abrir contas bancárias, ou gerir/movimentar contas já existentes para o efeito. Na opinião da queixosa, a Comissão impõe assim uma obrigação burocrática pouco razoável e desproporcionada.

O presente caso diz respeito ao chamado «pré-financiamento» concedido pela Comissão no âmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação da UE. Este tipo de financiamento constitui um pagamento à cabeça destinado a viabilizar a fase de arranque de um projeto.

A queixosa reconheceu que os juros eventualmente obtidos pertencem à UE. No entanto, considerou que, em primeiro lugar, não existia qualquer requisito legal no sentido de garantir a criação desses juros. Além do mais, sustentou que a criação e gestão dessas contas que rendem juros impõem aos beneficiários do pré-financiamento encargos administrativos excessivos e desproporcionados.

O Provedor de Justiça considerou que as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução são passíveis de uma interpretação favorável à posição da queixosa, nomeadamente à luz do princípio geral da equidade. Considerou ainda que a imposição de obrigações geradoras de encargos desproporcionados para os beneficiários não é consonante com o princípio da boa gestão financeira. O Provedor de Justiça dirigiu, por isso, um projeto de recomendação à Comissão.

Na sua resposta, a Comissão anunciou novas regras e práticas destinadas a aplicar o projeto de recomendação do Provedor de Justiça. A Comissão aceitou que o requisito imposto ao beneficiário no sentido de abrir uma conta que renda juros não será adequado se comportar um encargo desproporcionado (ou se o beneficiário estiver impedido de abrir essa conta por via do direito nacional). Nesses casos, os beneficiários podem agora declarar que a abertura e/ou movimentação de uma conta que rende juros não seria conforme ao princípio da boa gestão financeira, o que os isentará da obrigação que a queixosa contestou no caso vertente. A Comissão introduziu essas alterações com efeitos imediatos.

Em termos mais gerais, a Comissão manifestou a sua concordância com a posição do Provedor de Justiça, aceitando que o princípio da boa gestão financeira deve ser contextualmente aplicado, à luz das políticas seguidas e do seu contexto. Declarou também a sua intenção de seguir esta abordagem a nível legislativo.

A queixosa manifestou-se plenamente satisfeita com o resultado do inquérito do Provedor de Justiça.