Não fornecimento pela Comissão de informações exatas e fiáveis sobre o seu programa de bolsas de estudo a estudantes de países terceiros

Lingue disponibili :  bg.es.cs.da.de.et.el.en.fr.ga.it.lv.lt.hu.mt.nl.pl.pt.ro.sk.sl.fi.sv
  • Caso :  3031/2007/(BEH)VL
    Aperto(a) il 17-dic-2007 - Progetto di raccomandazione del 9-feb-2011 - Decisione del 21-dic-2011, 21-dic-2011
  • Istituzione(i) interessata(e) :  Commissione delle Comunità europee
  • Ambito(i) giuridico(i) :  Scienza, informazione, istruzione e cultura
  • Tipi di presunta cattiva amministrazione – (i) violazione di, o (ii) violazione degli obblighi connessi a :  Legittime aspettative, coerenza e consulenza [Articolo 10 CEBCA]
  • Oggetto(i) :  Esecuzione di contratti
Erasmus Mundus
Autore:
Copyright: European Union

Síntese da decisão relativa à queixa 3031/2007/(BEH)VL contra a Comissão Europeia

O queixoso é um estudante canadiano, que participou num curso de mestrado em Aeronáutica e Tecnologia Espacial em Munique e em Madrid (EuMAS 2006-2008). A Comissão ofereceu uma bolsa de estudos Erasmus Mundus no valor de 21 000 EUR a estudantes de países terceiros para vários cursos de mestrado, incluindo o EuMAS 2006-2008. O sítio Web da Comissão indicava que a bolsa de estudos permitiria cobrir «as despesas de viagem e de estadia, bem como o pagamento de propinas na Europa, durante todo o curso».

O queixoso contactou a Comissão, explicando que ele e os seus colegas, um grupo de quase 30 estudantes de países terceiros, estavam a ter grandes dificuldades financeiras para prover às suas despesas. Afirmava que, após a dedução das propinas, no valor de 12 000 EUR, e das despesas de viagem, o montante remanescente não era suficiente para custear as despesas correntes em Munique ou em Madrid. O queixoso solicitava, por isso, à Comissão que lhe concedesse ajuda financeira, bem como aos outros estudantes do EuMAS 2006-2008. A Comissão admitiu que, tendo em conta as questões postas em evidência pelo presente caso, teria de repensar a sua abordagem futura, mas não estava disposta a conceder a ajuda financeira solicitada. O queixoso dirigiu-se, por isso, ao Provedor de Justiça.

Depois de proceder a um inquérito aprofundado, o Provedor de Justiça concluiu que: (i) na verdade, as informações fornecidas pela Comissão a respeito do programa Erasmus Mundus levaram os estudantes do EuMAS 2006-2008 de países terceiros a crer que, somente com a sua bolsa, poderiam ter um nível de vida digno pelos padrões europeus; e (ii) o montante disponível não era suficiente para esse efeito. No seu entender, as informações publicadas pela Comissão não esclareciam os estudantes do EuMAS 2006-2008 de forma exata e fiável, tendo ela, por conseguinte, incorrido num caso de má administração. O Provedor de Justiça apresentou primeiramente à Comissão uma proposta de solução amigável e depois dirigiu-lhe um projeto de recomendação. Neste último, recomendava-lhe que efetuasse um pagamento a título gracioso de 1 500 EUR a cada um dos estudantes em causa pelos incómodos por que tinham passado.

A Comissão rejeitou o projeto de recomendação. O Provedor de Justiça não considerou que os argumentos por ela invocados para justificar a sua rejeição fossem convincentes e encerrou o processo com uma observação crítica.