Mediatore Europeo
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Sumário da decisão relativa à queixa 1181/2008/(BEH)KM contra a Comissão Europeia
A queixosa é uma universidade alemã. Um membro do seu corpo docente requereu uma subvenção da Comissão Europeia ao abrigo do programa «Cultura 2000», agindo em seu nome e utilizando papel com o respetivo timbre. Em 30 de dezembro de 2000, a Comissão e o referido docente assinaram uma convenção de subvenção. Em agosto de 2005, numa auditoria às despesas do projeto, verificou‑se que a Comissão tinha a haver a quantia de 39 989,94 EUR.
Em junho de 2006, a Comissão enviou à queixosa a competente nota de débito. Em resposta, esta comunicou que não dispunha de qualquer informação relativa ao projeto e solicitou mais elementos. Em setembro de 2006, a Comissão instou novamente a queixosa a proceder ao pagamento. Esta reiterou que não tinha conhecimento da convenção, frisando que o docente em causa não estava autorizado a celebrar contratos em seu nome. Em outubro de 2006, a Comissão notificou a queixosa de que iria proceder à dedução da quantia de 40 649,41 EUR (o montante do crédito da Comissão acrescido de juros) de um pagamento que lhe era devido. A queixosa recorreu então ao Provedor de Justiça, que abriu um inquérito.
No seu parecer, a Comissão alegava essencialmente que, dado que o professor escrevera a carta que lhe dirigira em papel com o cabeçalho da universidade e recebera correspondência no endereço desta, se persuadira, na sua boa‑fé, de que tinha celebrado uma convenção com a universidade. A queixosa recordou que o vice‑reitor e o secretário‑geral eram os únicos responsáveis com poderes para a vincular e que a Comissão tinha conhecimento desse facto. O Provedor de Justiça observou que a Comissão não definira a lei substantiva aplicável à convenção e não apresentara, assim, uma explicação convincente dos motivos pelos quais entendia que ela deveria ser considerada vinculativa para a universidade. E, consequentemente, apresentou uma proposta de resolução amigável que previa a restituição pela Comissão da quantia que retivera a título de compensação.
Na resposta, a Comissão salientou que estava disposta a chegar a uma solução amigável, mas insistiu em que não tivera razão alguma para pôr a hipótese de não estar a celebrar um contrato com a universidade e acrescentou que a universidade era, no mínimo, parcialmente culpada do ocorrido. A queixosa contestou a posição da Comissão.
O Provedor de Justiça considerou que, ao insistir na tese de que a universidade era parcialmente culpada, a Comissão parecia ter em vista uma solução distinta da proposta de solução amigável do diferendo por si apresentada e recordou que a Comissão ainda não especificara em que lei substantiva baseava o seu entendimento de que a convenção vinculava a universidade. E, em face disso, renovou a proposta sob a forma de um projeto de recomendação.
Subsequentemente, a Comissão admitiu que não existiam provas passíveis de sustentarem a alegação de que a convenção era vinculativa para a universidade e procedeu ao pagamento à queixosa da quantia retida a título de compensação. A queixosa confirmou que a solução encontrada era do seu agrado e agradeceu a ação do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça, concluindo que a Comissão aceitara o seu projeto de recomendação e lhe dera o seguimento adequado, deu o caso por encerrado.