Incumprimento da obrigação legal de apresentar uma avaliação científica ao Parlamento Europeu e ao Conselho

Idiomas disponibles:  bg.es.cs.da.de.et.el.en.fr.ga.it.lv.lt.hu.mt.nl.pl.pt.ro.sk.sl.fi.sv
  • Caso:  0427/2011/MHZ
    Abierto el 09-mar-2011 - Decisión de 22-nov-2011
  • Institución concernida :  Comisión de las Comunidades Europeas
  • Ámbito(s) jurídico(s) :  Pesca
  • Tipos de mala administración denunciados: (i) vulneraciones o ii) incumplimientos de las obligaciones relativas a:  Legitimidad (incorrecta aplicación de las normas sustantivas y/o procedimentales) [Artículo 4 CEBCA]
  • Objeto(s):  Asuntos institucionales y políticos
a fisherman
Autor:
Derechos de autor: Stocklib © Maxim Petrichuk

Síntese da decisão relativa à queixa 427/2011/MHZ contra a Comissão Europeia

O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, estabelece que, até 1 de janeiro de 2008, a Comissão deve garantir a realização de uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos, e a apresentação das respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão encomendou a realização de uma avaliação desse tipo a um instituto científico que se viu impossibilitado de a fazer devido à inexistência de relatórios sobre as capturas acidentais de cetáceos. Nos termos de um outro regulamento, cumpria aos Estados-Membros apresentar à Comissão os referidos relatórios.

Em 2009, a Comissão adotou uma comunicação em que informava o Parlamento e o Conselho da impossibilidade de realizar a referida avaliação científica. O queixoso, um pescador polaco, considerou que, consequentemente, a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbia por força do Regulamento (CE) n.º 2187/2005, e recorreu ao Provedor de Justiça.

No decurso do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão não explicou por que razão não utilizara todos os meios à sua disposição para garantir o cumprimento, a nível nacional, das disposições constantes do outro regulamento e, dessa forma, facultar ao instituto científico toda a informação necessária para este poder proceder à avaliação exigida pelo Regulamento (CE) n.º 2187/2005. O Provedor de Justiça considerou que este incumprimento constitui um caso de má administração e formulou uma observação crítica relativamente ao facto de a Comissão não ter demonstrado a impossibilidade real de cumprir a obrigação de assegurar, até 1 de janeiro de 2008, a realização de uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos.