European Ombudsman
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Síntese da decisão relativa à queixa 849/2010/KM contra a Comissão Europeia
O queixoso, de nacionalidade alemã, apresentou uma petição ao Parlamento Europeu em relação às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu. A Comissão das Petições do Parlamento Europeu solicitou à Comissão Europeia que emitisse um parecer. Em 5 de janeiro de 2010, o queixoso pediu à Comissão que lhe concedesse o acesso às perguntas que a Comissão das Petições lhe tinha colocado e às informações que a Comissão obteve subsequentemente, por exemplo, da Alemanha. Este pedido era baseado no Regulamento n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos.
Em 16 de março de 2010, e após o queixoso ter apresentado um pedido confirmativo de acesso, a Comissão informou-o de que já tinha enviado o seu parecer à Comissão das Petições e que esta lhe explicaria em devido tempo o resultado das suas averiguações.
Em 29 de março de 2010, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça Europeu, alegando que a Comissão devia responder ao seu pedido e criticando o atraso no tratamento do mesmo. O Provedor de Justiça abriu um inquérito.
No seu parecer, a Comissão reconheceu que não tinha tratado as cartas do queixoso em conformidade com o Regulamento n.º 1049/2001 e afirmou que este erro seria corrigido. Em 17 de janeiro de 2011, concedeu ao queixoso o acesso aos documentos em causa e apresentou-lhe um pedido de desculpas pelo atraso.
O queixoso ficou satisfeito com os documentos recebidos, mas manteve a crítica quanto ao tratamento dado ao seu pedido. Normalmente, o Provedor de Justiça considera que, quando uma instituição apresenta a um cidadão um pedido de desculpas como aquele que a Comissão apresentou ao queixoso, não há motivos para prosseguir o inquérito. Entendeu, todavia, que esta abordagem poderia não ser suficiente no presente caso, uma vez que o queixoso já tinha tido de se queixar repetidamente ao Provedor de Justiça devido a atrasos na resposta a outros pedidos de acesso a documentos. O Provedor solicitou, por isso, à Comissão que explicasse as medidas adotadas ou que tencionava adotar para assegurar o cumprimento do Regulamento n.º 1049/2001.
Na sua resposta, a Comissão enumerou várias medidas que a Direção-Geral em causa tinha tomado para melhorar o cumprimento do Regulamento n.º 1049/2001. O queixoso ficou satisfeito com essa resposta pormenorizada e agradeceu ao Provedor de Justiça pela sua intervenção.
O Provedor de Justiça observou que era possível concluir, das informações que lhe foram fornecidas, que a Comissão tinha solucionado os aspetos substantivos e processuais da queixa a contento do queixoso. Em consequência, encerrou o caso.