Relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 3453/2005/GG

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  • Case: 3453/2005/GG
    Opened on 15 Nov 2005 - Draft recommendation on 12 Sep 2006 - Special report on 10 Sep 2007 - Decision on 14 Sep 2007
  • Institution(s) concerned: European Commission
  • Field(s) of law: People's Europe
  • Types of maladministration alleged – (i) breach of, or (ii) breach of duties relating to: Lawfulness (incorrect application of substantive and/or procedural rules) [Article 4 ECGAB]

(apresentado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu[1])

Introdução

O Provedor de Justiça considera que o caso em apreço levanta uma importante questão de princípio sobre a forma como a Comissão Europeia trata as queixas apresentadas pelos cidadãos, por alegadas infracções ao direito comunitário cometidas pelos Estados-Membros. A questão é saber se a Comissão, em lugar de instaurar um processo de infracção ou rejeitar a queixa, se pode simplesmente abster de agir. O Provedor de Justiça considera que essa atitude não está conforme com os princípios da boa administração.

Queixa

Queixa 2333/2003/GG (Confidencial)

Em Novembro de 2001, o queixoso, um médico alemão, solicitou à Comissão que abrisse um processo de infracção contra a Alemanha. O queixoso alegava que a Alemanha tinha infringido a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho[2] ("Directiva 93/104"), no que respeita, muito em especial à actividade dos médicos nos hospitais e ao tempo de guarda que eles devem efectuar nos serviços de urgência interna. No entender do queixoso, essa infracção originava um risco considerável para o pessoal e os doentes. Neste contexto, o queixoso invocou o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Simap (Processo C-303/98 Simap [2000] Colect. I-7963).

A Comissão registou a queixa com a referência 2002/4298.

Numa queixa apresentada ao Provedor de Justiça em Dezembro de 2003 (queixa 2333/2003/GG), o queixoso alegou que a Comissão não tinha tratado a sua queixa de infracção num prazo adequado.

O Provedor de Justiça abriu, por isso, um inquérito sobre este caso. Na sua decisão de 19 de Maio de 2004, com a qual encerrou o inquérito, o Provedor de Justiça constatou que, no caso em apreço, tinham decorrido quase 15 meses até a Comissão começar a tratar as objecções levantadas pelo queixoso enviando um pedido de informação ao Estado-Membro em causa. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão não tinha tratado a queixa de infracção apresentada pelo queixoso num prazo razoável. Esta situação constituía um caso de má administração.

O Provedor de Justiça tomou nota, porém, de que a Alemanha tinha entretanto adoptado uma nova lei destinada a harmonizar a legislação alemã com a Directiva 93/104/CE, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal, e que esta nova lei tinha sido comunicada à Comissão em 6 de Fevereiro de 2004. A Comissão ainda tinha, portanto, de analisar a compatibilidade desta nova legislação com o direito comunitário, para poder tratar a queixa de infracção apresentada pelo queixoso. Esta análise ainda estava a decorrer quando o Provedor de Justiça tomou a sua decisão. Dado que a Comissão parecia aceitar que um outro acórdão (Processo C-151/02 Jaeger [2003] Colect. I-8389) tinha clarificado as questões jurídicas pertinentes, o Provedor de Justiça não tinha motivos para supor que a Comissão incorreria em novos atrasos no tratamento da queixa de infracção apresentada pelo queixoso.

Considerou, por isso, que o melhor procedimento a adoptar neste caso era concluir que tinha havido má administração no que respeita ao atraso ocorrido no passado. Contudo, informou o queixoso de que poderia apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça se a Comissão incorresse, mesmo assim, em novos atrasos no tratamento da sua queixa de infracção.

Queixa 3453/2005/GG

Em 2 de Novembro de 2005, o queixoso recorreu novamente ao Provedor de Justiça. Na sua nova queixa, o queixoso afirmou que não tinha recebido quaisquer outras informações sobre a posição que a Comissão se propunha adoptar relativamente ao seu caso. No entender do queixoso, a Comissão estava a protelar o assunto e a ignorar o Provedor de Justiça.

O queixoso repetiu, assim, basicamente, a alegação que já tinha apresentado na queixa anterior, de que a Comissão não tinha tratado a sua queixa de infracção num prazo adequado.

Inquérito

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão apresentou as seguintes observações:

Em 6 de Dezembro de 2004, a Comissão tinha escrito ao queixoso. Nesta carta, informou-o de que, em 22 de Setembro de 2004, tinha adoptado uma proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho[3] ("Directiva 2003/88/CE"). A Comissão indicou que iria analisar a queixa de infracção apresentada pelo queixoso à luz dessa proposta e dos debates em curso com as outras instituições comunitárias.

O queixoso endereçara, subsequentemente, várias cartas à Comissão, nas quais comentara a alteração proposta. Nas suas respostas, a Comissão acusou a recepção das cartas do queixoso e declarou ter tomado nota das suas observações.

Em duas cartas enviadas em 7 e 9 de Novembro de 2005, o queixoso tinha pedido à Comissão que iniciasse um processo de infracção contra a Alemanha por incumprimento da Directiva 2003/88/CE.

Na sua resposta de 22 de Novembro de 2005, a Comissão tinha informado o queixoso de que não podia acrescentar nada ao que já dissera na sua carta de 6 de Dezembro de 2004. Fez ainda notar que os debates sobre a revisão da Directiva 2003/88/CE ainda estavam a decorrer. Além disso, voltou a salientar que iria analisar a queixa à luz da proposta de alteração. A Comissão acrescentou que, de acordo com a jurisprudência constante, gozava de um poder discricionário no tocante a iniciar ou dar seguimento aos processos de infracção.

Ao contrário do que o queixoso alegou na sua queixa ao Provedor de Justiça, a Comissão tinha-o informado em duas ocasiões (6 de Dezembro de 2004 e 22 de Novembro de 2005) da sua posição sobre a queixa de infracção que ele tinha apresentado. Apesar de a Comissão ainda não ter decidido se iria iniciar ou não um processo de infracção contra o Estado-Membro em causa, mantivera o queixoso informado sobre a forma como a sua queixa estava a ser tratada e as razões da atitude da Comissão.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso teceu os seguintes comentários:

Nenhuma das cartas que lhe foram endereçadas pela Comissão era mais do que um aviso de recepção. Não era possível concluir dessas cartas que a Comissão estava a considerar seriamente o objectivo da directiva em causa, nem que tinha apresentado propostas de alteração razoáveis e igualmente justas para trabalhadores e empregadores.

As questões que ele tinha criticado nas suas cartas não se restringiam às abrangidas pelos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Simap e Jaeger.

Tanto quanto ele tinha conhecimento, o direito comunitário não previa a possibilidade de se ignorarem as leis e os acórdãos com a justificação de que a Comissão propunha novas regras. Se o facto de tais propostas terem sido apresentadas legitimava a inobservância da legislação existente, a ordem jurídica das Comunidades Europeias era, no entender do queixoso, uma farsa.

Ao agir dessa maneira, a Comissão punha em risco a regularidade jurídica e incorria em "Rechtsbeugung" (isto é, numa distorção deliberada da lei).

Projecto de recomendação do Provedor de Justiça

Projecto de recomendação

Em 12 de Setembro de 2006 e nos termos do artigo 3º, n.º 6, do seu estatuto, o Provedor de Justiça apresentou o seguinte projecto de recomendação[4] à Comissão:

A Comissão deve tratar a queixa de infracção apresentada pelo queixoso da forma mais rápida e diligente possível.

Este projecto de recomendação baseava-se nas seguintes considerações:

1 O Provedor de Justiça constatou que a queixa de infracção apresentada pelo queixoso, e que a Comissão registou com a referência 2002/4298, se referia a uma alegada infracção da Directiva 93/104/CE. Esta directiva tinha sido, entretanto, substituída pela Directiva 2003/88/CE e, na sua correspondência com a Comissão, o queixoso alegava agora que a Alemanha estava a violar a nova directiva. Contudo, esta alteração legislativa não parecia ter produzido qualquer efeito substantivo na queixa de infracção apresentada pelo queixoso nem no tratamento da mesma pela Comissão. Na sua carta de 7 de Novembro de 2005, o queixoso referia-se a uma alegada infracção da Directiva 2003/88/CE. Na sua resposta de 22 de Novembro de 2005, a Comissão afirmou não ter nada a acrescentar à carta enviada ao queixoso em 6 de Dezembro de 2004, relativa à queixa de infracção 2002/4298. O Provedor de Justiça considerou, por conseguinte, que a substituição da Directiva 93/104/CE pela Directiva 2003/88/CE não teve qualquer relevância para a queixa em apreço.

2 O Provedor de Justiça constatou que a Comissão tinha fornecido informações ao queixoso nas suas cartas de 6 de Dezembro de 2004 e 22 de Novembro de 2005. Destas cartas, era possível concluir que a Comissão tencionava tratar a queixa de infracção à luz da sua proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE e dos debates em curso com as outras instituições comunitárias. Na carta enviada ao queixoso em 22 de Novembro de 2005, a Comissão fez notar que os debates sobre a revisão da Directiva 2003/88/CE ainda estavam a decorrer. No entender do Provedor de Justiça, a Comissão parecia supor que o artigo 211.º do Tratado CE não a obrigava a garantir a aplicação de uma directiva que esteja a ser objecto de um processo legislativo ainda em curso e que possa conduzir à sua alteração futura. O Provedor de Justiça considerou, por isso, que a Comissão tinha informado o queixoso, embora de forma não circunstanciada, a respeito da sua posição

3 Quanto à questão de fundo, importava observar que o artigo 211.º do Tratado CE exige à Comissão que vele "pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste". O papel assim atribuído à Comissão pode ser equiparado ao de "guardiã" do Tratado. A própria Comissão salientou que este papel é "essencial do ponto de vista do interesse dos cidadãos".[5] Reconheceu igualmente a importância do princípio da comunidade de direito neste contexto.[6] As queixas apresentadas pelos cidadãos constituem um instrumento essencial de detecção de eventuais infracções ao direito comunitário, permitindo que a Comissão cumpra a missão que lhe é confiada pelo artigo 211.º do Tratado CE. O Provedor de Justiça considerou, portanto, que tratar tais queixas de infracção com a máxima rapidez e diligência possível constitui uma boa prática administrativa.

4 Era evidente que as directivas adoptadas pelas instituições comunitárias com base no Tratado CE fazem parte das "medidas tomadas pelas instituições" por força do Tratado CE, normalmente designadas actos de direito derivado, a que o artigo 211.º se refere. No entender do Provedor de Justiça, era igualmente claro, tanto pela redacção como pelo objectivo desta disposição, que o artigo 211.º se refere aos actos de direito derivado que estão em vigor em determinada altura.

5 A Comissão não contestou que a Directiva 93/104/CE tinha estado em vigor até ser substituída pela Directiva 2003/88/CE, e que esta última estava e continuava a estar em vigor. O Provedor de Justiça desconhecia qualquer regra ou princípio que autorizasse a Comissão a ignorar o dever que lhe é imposto pelo artigo 211.º do Tratado CE com a justificação de que tinha apresentado uma proposta de alteração de um determinado acto de direito derivado. Enquanto a proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE não fosse adoptada pelo legislador comunitário, a Directiva 2003/88/CE, na sua forma actual, constituía o direito aplicável.

6 Na sua carta ao queixoso de 22 de Novembro de 2005, a Comissão mencionou os seus poderes discricionários neste domínio. À luz da jurisprudência constante, era evidente que, se a Comissão concluísse uma investigação sobre a queixa apresentada pelo queixoso e considerasse que havia uma infracção, teria competência para decidir recorrer ou não ao Tribunal de Justiça. Nada no parecer da Comissão nem nos documentos por esta apresentados sugeria, porém, que ela já tinha chegado a essa etapa da sua investigação. O Provedor de Justiça considerou que a incontestável discricionaridade de que goza a Comissão não lhe confere o direito de adiar indefinidamente a formulação de uma conclusão sobre uma queixa, com a alegação de que a legislação aplicável pode ser alterada num futuro incerto.

7 Tendo em conta estas considerações, o Provedor de Justiça entendeu que o facto de a Comissão não ter tratado a queixa de infracção apresentada pelo queixoso num prazo razoável constituía um caso de má administração. Afigurava-se útil recordar, neste contexto, que a queixa de infracção tinha sido registada em Abril de 2002, mais de dois anos antes de a Comissão apresentar a sua proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE, e que na altura da apresentação da presente queixa, em Novembro de 2005, mais de três anos e meio tinham decorrido desde o registo dessa queixa de infracção.

Parecer circunstanciado da Comissão

Após ter recebido o projecto de recomendação e em conformidade com o artigo 3.º, n.º 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, a Comissão enviou, em 10 de Janeiro de 2007, um parecer circunstanciado, contendo as seguintes observações:

A Comissão atribuía grande importância ao seu papel e responsabilidades como guardiã do Tratado. Contudo, as disposições do direito comunitário estabelecidas em directivas não estão fixadas de forma permanente, podendo ser alteradas.

A Directiva 93/104/CE, que estava em vigor na altura da queixa de infracção inicialmente apresentada pelo queixoso, foi substituída pela Directiva 2003/88, com efeitos a partir de 2 de Agosto de 2004. Estas directivas não diferiam substancialmente no que respeita às questões levantadas pelo queixoso.

Contudo, em 2004, a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE que abrangia vários aspectos muito relevantes para o caso do queixoso.

A Comissão concordava que a existência de uma proposta de alteração legislativa não obstava a que a Directiva 2003/88 continuasse a ter validade jurídica. Contudo, a Comissão goza de poderes discricionários em matéria de instauração de processos de infracção contra os Estados-Memrbos e relativamente à forma como gere tais processos.[7] Tinha decidido, assim, no exercício desses poderes, não avançar com processos de infracção relativos às disposições da Directiva 2003/88/CE cujo conteúdo ela própria se propusera alterar, enquanto aguardava os resultados da sua proposta legislativa.

Os poderes discricionários da Comissão exercem-se em relação a todas as fases da gestão de queixas e processos de infracção, incluindo a fase pré-contenciosa.[8] Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário[9] (a "Comunicação"), a Comissão afirmou que, geralmente, tomava uma decisão a respeito da abertura de um processo de infracção ou do seu arquivamento no prazo de um ano a contar do registo da queixa. Contudo, este compromisso não limitava o seu poder discricionário quando se afigurasse justificado adoptar uma abordagem diferente, adaptada aos factos específicos em causa, como acontecia no caso em apreço.

Como o Provedor de Justiça referira, à luz da jurisprudência constante, a Comissão mantinha um poder discricionário relativamente à decisão de recorrer ou não ao Tribunal de Justiça, mesmo que a sua investigação de uma queixa confirmasse a existência de infracção ao direito comunitário.

A Comissão lamentava que o Conselho ainda não tivesse chegado a uma decisão sobre a sua proposta. O atraso era resultante das diferenças de opinião entre o Conselho e o Parlamento, bem como entre os Estados-Membros no interior do Conselho, uma situação que escapava ao controlo da Comissão. A proposta tinha voltado a ser debatida numa reunião extraordinária do Conselho, em 7 de Novembro de 2006, mas não houvera acordo.

O Provedor de Justiça era convidado a ter em conta as observações precedentes sobre o âmbito dos poderes discricionários da Comissão e a reconsiderar o seu projecto de recomendação.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa. Salientou que a queixa de infracção que tinha enviado à Comissão também envolvia aspectos independentes da jurisprudência do Tribunal, nomeadamente (i) o facto de os hospitais imporem guarda aos médicos mesmo que se tratasse de trabalho normal e (ii) o facto de o tempo de trabalho efectivamente realizado não ficar documentado devido à pressão exercida pelos empregadores. O queixoso alegou ainda que a Comissão ignorava persistentemente os acórdãos do Tribunal de Justiça. No seu entender, e uma vez que, apesar de terem decorrido quatro anos, a Comissão e o Comissário Špidla não tinham conseguido fazer aprovar regras razoáveis em matéria de tempo e condições de trabalho na União Europeia, o dito comissário devia demitir-se.

Avaliação do Provedor de Justiça do parecer circunstanciado da Comissão

1 O Provedor de Justiça verifica que na sua comunicação de 2002, a Comissão assumiu determinados compromissos relativos à gestão das queixas de infracção.

2 O n.º 8 da Comunicação prevê que "[g]eralmente, os serviços da Comissão procedem à instrução das denúncias registadas na perspectiva da tomada de uma decisão de notificação para cumprir ou de arquivamento no prazo máximo de um ano, a contar do registo da denúncia pela Secretaria-Geral." O Provedor de Justiça considera que esta disposição significa que a Comissão se comprometeu a envidar os seus melhores esforços para concluir a sua investigação no prazo de um ano, mas que não estava excluída a possibilidade de alguns casos necessitarem de mais tempo. Esta possibilidade era confirmada pela última frase do n.º 8, segundo a qual a Comissão informará por escrito o queixoso "no caso de esse prazo vir a ser ultrapassado". Na opinião do Provedor de Justiça, é evidentemente possível que, em casos difíceis ou complexos, a investigação da Comissão exija mais de um ano. Considera, porém, que só se justifica que o prazo de um ano seja excedido quando a Comissão ainda está, efectivamente, a investigar um caso.

3 Relativamente ao caso em apreço, a Comissão informou o queixoso de que tencionava tratar a queixa de infracção por ele apresentada à luz da sua proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE e dos debates em curso com as outras instituições comunitárias a respeito desta alteração. Importa referir, no entanto, que esta proposta já tinha sido apresentada em Setembro de 2004, nada levando a supor que, desde então, a Comissão tenha tomado quaisquer outras medidas para prosseguir com a sua investigação.

4 Conclui-se do n.º 8 da Comunicação que a investigação da Comissão sobre uma queixa de infracção deverá conduzir a uma de duas decisões possíveis. A Comissão pode tomar uma decisão de notificação para cumprir, isto é, iniciar o processo formal por infracção contra um Estado-Membro, ou de arquivamento do caso. O Provedor de Justiça observa, porém, que a Comissão não fez uma coisa nem outra no caso em apreço. Na verdade, afigura-se que, em lugar de tomar um dos dois tipos de decisão previstos no n.º 8 da Comunicação, a Comissão se absteve pura e simplesmente de tomar quaisquer outras medidas a respeito da sua investigação.

5 O Provedor de Justiça considera que uma tal atitude não está conforme com os compromissos que a Comissão assumiu na sua Comunicação.

6 No seu parecer circunstanciado, a Comissão realçou os poderes discricionários de que goza neste domínio e afirmou que eles se exercem em relação a todas as fases da gestão de queixas e processos de infracção, incluindo a fase pré-contenciosa. A Comissão acrescentou que o compromisso estabelecido no n.º 8 da Comunicação não limitava os seus poderes discricionários, quando se afigurasse justificado adoptar uma abordagem diferente. O Provedor de Justiça não pode aceitar esta posição. A Comunicação estabelece, como confirma o seu preâmbulo, "as medidas administrativas a favor do autor da denúncia que [a Comissão] se compromete a respeitar no tratamento da denúncia e na instrução do processo de infracção correspondente". As disposições previstas na Comunicação têm inteiramente em conta os poderes discricionários da Comissão neste domínio. Se a Comissão fosse, mesmo assim, autorizada a afastar-se das disposições estabelecidas nesta Comunicação sempre que o considerasse justificado, a Comunicação deixaria de fazer sentido. Recorde-se, neste contexto, que a Comunicação constitui a reacção da Comissão a vários inquéritos realizados pelo Provedor de Justiça e às observações por este apresentadas sobre os procedimentos da Comissão em diversos casos de infracção.

7 O Provedor de Justiça salienta ainda que o n.º 9 da Comunicação estabelece o seguinte: "Terminada a instrução da denúncia, os serviços da Comissão podem apresentar para decisão pelo colégio de comissários, quer um projecto de notificação para cumprir dando origem ao processo de infracção contra o Estado-Membro, quer um projecto de arquivamento. A Comissão deliberará sobre o projecto nos termos do seu poder discricionário. (...)".

8 O Provedor de Justiça respeita inteiramente o poder discricionário de que a Comissão goza em relação ao tratamento das queixas de infracção. Considera, contudo, que a Comunicação, em geral, e os seus n.ºs 8 e 9, em particular, deixam claro que este poder discricionário tem de ser exercido no quadro da Comunicação. Isto significa que a Comissão, ao tratar de uma queixa de infracção, pode escolher entre uma decisão de notificação para cumprir e uma decisão de arquivamento. Contudo, como já foi referido, a Comissão não fez uma coisa nem outra no caso em apreço. O Provedor de Justiça considera, por isso, que o facto de a Comissão não ter tomado uma decisão sobre a queixa de infracção apresentada pelo queixoso não é justificável pelos poderes discricionários da Comissão.

9 Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso alegou que a sua queixa de infracção também envolvia alguns aspectos que eram independentes da jurisprudência do Tribunal, nomeadamente (i) o facto de os hospitais imporem guarda aos médicos mesmo que se tratasse de trabalho normal e (ii) o facto de o tempo de trabalho efectivamente realizado não ficar documentado devido à pressão exercida pelos empregadores. Não foram facultadas ao Provedor de Justiça cópias de toda a correspondência trocada entre a Comissão e o queixoso neste caso. Afigura-se, porém, que pelo menos a primeira das questões supracitadas foi, efectivamente, levantada pelo queixoso na sua carta de 7 de Novembro de 2005. Dado que a abordagem da Comissão, no presente caso, se baseia no facto de ter sido apresentada uma proposta de alteração da Directiva 2003/88CE, este motivo não é, de modo algum, suficiente para explicar que ela não tenha tratado as questões que não estão relacionadas com as alterações propostas. Contudo, uma vez que o Provedor de Justiça considera que a Comissão deve, em todo o caso, tratar a queixa de infracção apresentada pelo queixoso, não é necessário abordar aqui estas questões de forma mais pormenorizada.

10 Para evitar quaisquer dúvidas, afigura-se útil esclarecer que o caso de má administração que o Provedor de Justiça identificou consiste no facto de a Comissão não ter adoptado uma posição definitiva em relação à queixa de infracção apresentada pelo queixoso. Como o Provedor de Justiça já reconhecia no seu projecto de recomendação, se a Comissão concluísse uma investigação dessa queixa e considerasse que havia uma infracção, teria poderes discricionários para decidir recorrer ou não ao Tribunal de Justiça. Uma vez que ainda não foi tomada qualquer decisão, não é necessário que o Provedor de Justiça analise a questão de saber se lhe competiria examinar o exercício desses poderes discricionários. Um tal exame estaria, em todo o caso, limitado à questão de saber se a Comissão tinha excedido manifestamente os limites do seu poder discricionário nesta matéria. Contudo, o Provedor de Justiça não pode excluir a possibilidade de o Parlamento Europeu, no exercício dos seus poderes soberanos, desejar pronunciar-se também sobre esta questão. Neste contexto, poderá interessar ao Parlamento um comunicado de imprensa publicado pela Comissão em 20 de Setembro de 2006, com a sua reacção ao projecto de recomendação apresentado pelo Provedor de Justiça no caso em apreço.[10]

11 O Provedor de Justiça considera que o presente caso levanta uma importante questão de princípio sobre a forma como a Comissão Europeia trata as queixas apresentadas pelos cidadãos, por alegadas infracções ao direito comunitário cometidas pelos Estados-Membros. A questão é saber se a Comissão, em lugar de instaurar um processo de infracção ou rejeitar a queixa, se pode simplesmente abster de agir. O Provedor de Justiça considera que essa atitude não está conforme com os princípios da boa administração.

 

Recomendação do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça reafirma, por isso, o seu projecto de recomendação sob a forma da seguinte recomendação à Comissão:

A Comissão deve tratar a queixa de infracção apresentada pelo queixoso da forma mais rápida e diligente possível.

O Parlamento Europeu poderá ponderar a aprovação de uma resolução nesse sentido.

Estrasburgo, 10 de Setembro de 2007

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


[1] Decisão 94/262 de 9 de Março de 1994 do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113 de 1994, p. 15.

[2] JO L 307 de 1993, p. 18.

[3] JO L 299 de 2003, p. 9. Esta directiva, que entrou em vigor em 2 de Agosto de 2004, substituiu (e revogou) a Directiva 93/104/CE.

[4] O texto do projecto de recomendação está disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

[5] Ver a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002) 725 final, de 16 de Maio de 2003, p. 3.

[6] Ver n.º 3.1 da dita Comunicação.

[7] Processo C-200/88 Comissão contra Grécia [1990] Colect. I-4299; Processo C-317/92 Comissão contra Alemanha [1994] Colect. I-2039; Processo C-422/92 Comissão contra Alemanha [1995]Colect. I-1097; Processo C-207/97 Comissão contra Bélgica [1999] Colect. I-275.

[8] Processo C-207/97 Comissão contra Bélgica [1999] Colect. I-275, n.º 24.

[9] COM(2002) 141; JO 2002 C 244, p. 5.

[10] Esse comunicado de imprensa inclui as seguintes declarações: "(...) Como quase todos os Estados-Membros parecem estar a infringir as decisões judiciais, o Comissário Špidla chamou a atenção do Conselho para a urgência de encontrar uma solução equilibrada para o problema. (...) É inaceitável que os cidadãos sejam prejudicados por este impasse político. Se os ministros não conseguirem chegar a acordo nos próximos meses, não tenho outra opção se não levar os Estados-Membros a tribunal a propósito desta questão. Estou, todavia, confiante em que a Presidência finlandesa encontrará uma solução nas próximas semanas."