Relatório especial do Provedor de Justiça Europeu dirigido ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 185/2005/ELB

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  • Case: 0185/2005/ELB
    Opened on 16 Feb 2005 - Draft recommendation on 31 Mar 2008 - Special report on 04 Dec 2008 - Decision on 04 Dec 2008
  • Institution(s) concerned: European Commission
  • Field(s) of law: General, financial and institutional matters
  • Types of maladministration alleged – (i) breach of, or (ii) breach of duties relating to: Absence of discrimination [Article 5 ECGAB]
  • Subject matter(s): Competition and selection procedures (including trainees)

(apresentado em conformidade com o n.º 7 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu[1])

Introdução

1. O Provedor de Justiça considera que o caso em apreço levanta uma importante questão de princípio. No seu entender, a Comissão está a infringir o princípio de não discriminação em razão da idade, ao excluir em absoluto a contratação de intérpretes de conferência auxiliares independentes com mais de 65 anos. Esta exclusão constitui um caso de má administração, cuja importância justifica a apresentação de um relatório especial ao Parlamento.

Contexto da queixa

2. O queixoso trabalhou para as instituições europeias durante mais de 35 anos como intérprete de conferência auxiliar (“ICA”) independente (free lance), traduzindo para a língua francesa a partir das línguas neerlandesa, inglesa, alemã, italiana e espanhola. Os intérpretes independentes são contratados para conferências e reuniões específicas. Cada contrato específico tem uma duração curta, normalmente não superior a alguns dias.

3. Em 13 de Julho de 1999, a Mesa do Parlamento Europeu estabeleceu uma regulamentação aplicável à contratação dos ICA ("Regulamentação de 1999"). Em 28 de Julho de 1999, a Comissão e o Parlamento assinaram uma convenção que fixa as condições de contratação e o regime remuneratório dos agentes intérpretes de conferência contratados pelas instituições da União Europeia ("Convenção de 1999"). Subsequentemente, o Regulamento (CE) n.º 628/2000[2] do Conselho previu a contratação de ICA como "agentes auxiliares".

4. Neste contexto, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu decidiram deixar de contratar ICA com mais de 65 anos. Basearam as respectivas decisões no artigo 74.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (a seguir designado "R.A.A.").[3] Subsequentemente, alguns ICA[4] intentaram acções judiciais junto do Tibunal de Primeira Instância contra a Comissão e o Parlamento (Processos apensos T-153/01 e T-323/01,[5] Processo T-275/01[6] e Processo T-276/01[7]).

5. Nos processos apensos T-153/01 eT-323/01, o Tribunal de Primeira Instância deliberou, inter alia, que:

"(...) os contratos de trabalho dos intérpretes de conferência (...) são caracterizados pelo facto de serem limitados a dias específicos, pelo que a data do início e a data de termo do contrato constituem elementos essenciais da contratação dos ditos agentes auxiliares.

(...) uma vez que o termo do contrato é sempre estabelecido pela indicação, no contrato, dos dias de trabalho específicos, não é necessário recorrer ao artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do R.A.A para determinar o termo do serviço (...)

Em consequência, o artigo 74.º do R.A.A. constitui uma das disposições do Título III do R.A.A. que o Parlamento infringiu ao adoptar a regulamentação de 1999.

Consequentemente, a Comissão errou ao considerar que o artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do R.A.A. era aplicável ao recorrente (...)

(...) a idade do intérprete não constitui um elemento pertinente para a execução dos serviços em questão. Em consequência, a fixação de um limite de idade não é um elemento essencial num contrato de intérprete e torna necessário recorrer ao artigo 74.º do R.A.A.."[8] (sublinhado do autor)

6. Em 27 de Agosto de 2004, a Comissão interpôs um recurso junto do Tribunal de Justiça (Processo C-373/2004 P[9]) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-153/01 e T-323/01.

Matéria sujeita a inquérito

7. O queixoso afirmou que a Comissão, mesmo depois da decisão do Tribunal de Primeira Instância, se recusou a contratá-lo como intérprete de conferência auxiliar. Neste contexto, alegou que a Comissão não cumpriu o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais[10] nem o artigo 5.º, n.º 3, do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, [11] que proíbem, ambos, inter alia, a discriminação com base da idade.

8. O queixoso exigia que a Comissão pusesse termo à discriminação de que foi alvo desde que atingiu a idade de 65 anos. Exigia também que a Comissão lhe pagasse uma indemnização de 14 619 euros (10 932 euros correspondentes à perda de rendimentos e 3 687 correspondentes a contribuições para a "Caisse de prévoyance des interprètes de conférence") e avaliou em 20 000 euros os danos morais que tinha sofrido.

9. O queixoso alegou igualmente que a Comissão não cumpria o artigo 19.º do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (relativo à indicação das possibilidades de interpor recurso). Uma vez que este aspecto da queixa não suscita uma questão de princípio, o Provedor de Justiça abordá-lo-á na decisão de encerramento do seu inquérito sobre a queixa, que será enviada ao queixoso.

Inquérito

10. O queixoso apresentou a queixa em 16 de Janeiro de 2005. Em 8 de Junho de 2005, a Comissão enviou o seu parecer, que foi transmitido ao queixoso para que este formulasse as suas observações. Em 13 de Julho de 2005, o queixoso enviou as suas observações.

11. Em 13 de Dezembro de 2005, o Provedor de Justiça solicitou informações complementares à Comissão. Em 20 de Março de 2006, a Comissão respondeu a este pedido. Em 2 de Abril e 19 de Maio de 2006, o queixoso enviou as suas observações.

12. Em 1 de Dezembro de 2006, o Provedor de Justiça escreveu ao Presidente da Comissão, procurando encontrar uma solução amigável para esta queixa. A Comissão enviou a sua resposta em 16 de Março de 2007, e o queixoso comunicou as suas observações em 25 de Maio de 2007.

13. Em 31 de Março de 2008, o Provedor de Justiça endereçou um projecto de recomendação à Comissão. Em 26 de Junho de 2008, a Comissão enviou o seu parecer circunstanciado sobre esse projecto de recomendação. O queixoso apresentou as suas observações sobre o parecer da Comissão em 31 de Julho de 2008.


Análise e conclusões do Provedor de Justiça

A. Alegação de que existe uma política geral de discriminação dos ICA com mais de 65 anos e respectiva queixa

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

14. A Comissão declarou que, antes da entrada em vigor da Convenção de 1999 que fixa as condições de contratação e o regime remuneratório dos agentes intérpretes de conferência, não existia qualquer limite de idade formal para os ICA. No entanto, a Direcção-Geral de Interpretação (DG Interpretação) tinha a política de só contratar ICA com mais de 65 anos quando circunstâncias específicas o exigiam. Era o que acontecia no caso das denominadas "missões itinerantes", ou quando havia necessidade de respeitar compromissos de interpretação referentes a certas línguas. Esta política tinha o objectivo de manter uma oferta de trabalho suficiente para os jovens intérpretes recém-diplomados e garantir, deste modo, a entrada de novos profissionais.

15. A Comissão alegou que, com a entrada em vigor da Convenção de 1999, os ICA passaram a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do R.A.A.. Considerava, por isso, que eles estavam sujeitos ao limite de idade legal fixado no artigo 74.º do R.A.A..[12] Em consequência, a contratação de ICA com mais de 65 anos foi progressivamente abandonada. Além disso, foi-lhes retirado o acesso ao sistema de contratação em linha "Web Calendar".

16. A interpretação de que os ICA estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do R.A.A. foi contestada nos processos apensos T-153/01 e T-323/01 Alvarez Moreno contra Comissão. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que o limite de idade fixado no R.A.A. não era aplicável aos ICA. Consequentemente, a fim de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Primeira Instância, a DG Interpretação permitiu que os ICA com mais de 65 anos acedessem ao sistema de contratação (mediante pedido individual). Os ICA que atingiram a idade de 65 anos após o acórdão continuaram a ter acesso ao Web Calendar. A política de contratação instituída após a decisão do Tribunal de Primeira Instância era idêntica à que existia antes de 1999. A Comissão declarou que continuaria a respeitar esta política, enquanto aguardava o acórdão relativo ao recurso que interpôs junto do Tribunal de Justiça, com o intuito de anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

17. Em resultado do que precede, a Comissão recomeçou a contratar ICA em função das "necessidades de serviço", tendo em conta a sua combinação linguística, local de residência e competência geral. A política da DG Interpretação visava, como explicou a Comissão, garantir, na medida do possível, oportunidades de contratação de jovens intérpretes. Salientou que, perante a alarmante evolução demográfica que se verificava na profissão, tinham sido tomadas medidas para manter um corpo adequado e qualificado de intérpretes free-lance a fim de assegurar uma contratação sustentada a longo prazo. A título de exemplo, a Comissão explicou que a média de idades nas três maiores cabinas de língua (inglês, francês e alemão) rondava os 50 anos. Adiantou ainda que se podiam invocar outros argumentos para validar esta política. São eles, nomeadamente:

a) o apoio financeiro diversificado e de longa data que as instituições concederam para a formação de jovens intérpretes;

b) a necessidade de os jovens intérpretes adquirirem suficiente experiência e prática para poderem participar em futuros concursos públicos com uma probabilidade razoável de serem seleccionados e melhorarem, desse modo, a pirâmide etária;[13] e

c) a maior probabilidade de os jovens intérpretes conseguirem acrescentar novas línguas às suas combinações linguísticas, de acordo com as necessidades do Serviço.

18. Em resposta ao pedido de informação do Provedor de Justiça, a Comissão forneceu dados estatísticos que indicavam o número de dias de contrato dos ICA com mais de 65 anos, em termos absolutos e em percentagem dos dias de contrato dos ICA em geral, em cada ano do período de 1987 a 2006.

Considerações preliminares do Provedor de Justiça tendo em vista uma proposta de solução amigável

19. O Provedor de Justiça observou, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça tinha declarado que o princípio de não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui um princípio geral do direito comunitário.[14] De acordo com este princípio, quando a Comissão contrata intérpretes de conferência auxiliares, não pode tratar os candidatos de forma diferente em função da sua idade, a não ser que demonstre que esse tratamento tem uma justificação adequada, por servir da melhor forma um interesse legítimo e suficientemente importante da Comunidade.

20. No contexto do inquérito do Provedor de Justiça sobre a queixa em apreço, a Comissão admitiu claramente que, quando oferece contratos de ICA desfavorece e, por conseguinte, trata diferentemente, os intérpretes com mais de 65 anos. Uma diferença de tratamento em função da idade constitui discriminação em razão da idade, a não ser que essa diferença de tratamento tenha uma justificação objectiva. A Comissão foi, consequentemente, instada a provar que esta diferença de tratamento era adequadamente justificada.

21. O Provedor de Justiça tomou nota de que, na sua resposta, a Comissão salientou que a evolução demográfica observada na profissão era alarmante. Deste modo, a Comissão alegou que a diferença de tratamento era justificada pela sua necessidade de contratar jovens intérpretes e de lhes dar formação, com o intuito de manter um corpo adequado e qualificado de intérpretes independentes, capaz de fornecer intérpretes a longo prazo. Esse tratamento diferente melhorava a pirâmide etária dos agentes intérpretes. Além disso, os jovens intérpretes tinham a possibilidade de adquirir suficiente experiência e prática para conseguirem ser seleccionados em futuros concursos públicos.

Neste contexto, o Provedor de Justiça aceitou que o interesse invocado pela Comissão, isto é, a criação e a formação de uma nova geração de intérpretes competentes, constituía um interesse legítimo da Comunidade. Todavia, o Provedor de Justiça fez notar que a Comissão não lhe forneceu dados e provas suficientes para fundamentar o seu argumento.[15] Além disso, a Comissão não conseguiu estabelecer o equilíbrio necessário entre os interesses dos intérpretes com mais de 65 anos e o interesse supracitado. Observou ainda que o objectivo político de criar e formar uma nova geração de intérpretes competentes poderia ser alcançado por meios consideravelmente menos gravosos para os intérpretes com mais de 65 anos de idade. Por exemplo, um desses meios poderia ser a redução equilibrada dos dias de contrato concedidos a todos os outros candidatos "não jovens", independentemente de terem menos ou mais de 65 anos, a fim de criar, deste modo, oportunidades para oferecer experiência de trabalho aos intérpretes "jovens".

22. À luz do que precede, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão não justificou adequadamente o tratamento dado aos intérpretes com mais de 65 anos, como era o caso do queixoso. Esta situação poderia constituir um caso de má administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou a seguinte proposta de solução amigável em relação a este aspecto do caso:

O Provedor de Justiça indicou que a Comissão poderia:

  1. abandonar a sua política de discriminação dos intérpretes com mais de 65 anos; e
  2. oferecer ao queixoso uma indemnização financeira razoável por ter sido discriminado.

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

23. Na sua resposta à proposta de solução amigável, a Comissão explicou que era necessário ter um novo factor em consideração. Fez notar que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-153/01 e T-323/01 Alvarez Moreno contra Comissão tinha sido recentemente anulado pelo Tribunal de Justiça.[16] A Comissão alegou, assim, que a sua interpretação inicial das regras, que a levava a não oferecer nenhum trabalho a quaisquer ICA com mais de 65 anos, era correcta e que continuaria a ser correcta até uma decisão baseada nessa interpretação ser anulada por um acórdão de um tribunal comunitário. Consequentemente, a Comissão declarou que não podia aceitar a proposta de solução amigável apresentada pelo Provedor de Justiça.

24. Além disso, salientou que o Tribunal de Primeira Instância tinha concluído que:

"a Comissão não era, em todo caso, obrigada a recorrer de novo aos seus serviços [do recorrente] . Uma instituição continua a ter direito a não celebrar novos contratos de agente auxiliar com um intérprete a quem tenha recorrido anteriormente, e isto independentemente da idade deste último e dos motivos que a levam a tomar essa decisão."[17]

25. Além disso, a Comissão sublinhou que tinha uma política destinada a garantir a renovação da profissão de intérprete. Essa política promovia a formação de jovens intérpretes e garantia oportunidades de emprego para os mesmos.

26. Nas suas observações sobre a resposta da Comissão, o queixoso referiu que, alguns dias depois de rejeitar a proposta do Provedor de Justiça, a Comissão publicou uma nota informativa, datada de 29 de Março de 2007, sobre a contratação de intérpretes free-lance com mais de 65 anos. A nota continha a declaração seguinte:

"Consequentemente, a Comissão tenciona regressar à sua posição inicial e deixar de contratar ICA com mais de 65 anos de idade."

Avaliação do Provedor de Justiça conducente a um projecto de recomendação

27. A rejeição pela Comissão da sua proposta de solução amigável foi baseada no acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-373/04 P. O Provedor de Justiça constata que o Tribunal de Justiça anulou a decisão do Tribunal de Primeira Instância alegando que este último devia ter considerado que o pedido era inadmissível. O Tribunal de Justiça não deliberou sobre o mérito do processo e, por isso, não tomou posição sobre a interpretação jurídica enunciada na decisão do Tribunal de Primeira Instância.

28. O Tribunal de Primeira instância sustentou que o artigo 74.º do R.A.A. não era aplicável aos ICA, essencialmente por as regras aplicáveis a estes últimos serem estabelecidas numa regulamentação adoptada pela Mesa do Parlamento Europeu em 13 de Julho de 1999 e numa convenção assinada em 28 de Julho de 1999 (ver n.º 3 do presente Relatório Especial). Embora a Comissão estivesse correcta ao afirmar que já não estava juridicamente vinculada pela decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância, o Provedor de Justiça entende que a Comissão não explicou por que razão não deveria, com base nos factos pertinentes e nas disposições jurídicas aplicáveis, optar por chegar a uma conclusão idêntica àquela a que o Tribunal de Primeira Instância tinha chegado em relação ao mérito dos processos.

29. Quanto aos factos pertinentes, o Provedor de Justiça reconheceu que, para além de invocar a decisão do Tribunal de Justiça, a Comissão, na sua resposta à proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, explicou novamente que a sua política se destinava a assegurar a "renovação" do corpo de intérpretes ao seu dispor. Afirmou igualmente que a sua política em matéria de contratação de ICA proporciona aos seus serviços a possibilidade de dar resposta a um volume de trabalho flutuante. Nesta matéria, o Provedor de Justiça reconheceu que a Comissão gozava de uma ampla margem de discricionariedade na contratação de pessoal. Concretamente, não lhe podia ser exigido que continuasse a contratar determinados ICA apenas por já os ter contratado anteriormente. Contudo, a ampla margem de discricionariedade de que goza a Comissão não pode ser exercida de uma forma que infrinja o princípio de não discriminação, o qual exige que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado.

30. Segundo o Tribunal de Justiça, o princípio de não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui um princípio geral do direito comunitário.[18] De acordo com este princípio, quando a Comissão contrata agentes de interpretação, não os pode tratar de forma diferente com base na sua idade, a não ser que demonstre que tal tratamento é objectivamente justificado.[19] O Provedor de Justiça fez notar que, no que se refere a uma idade da reforma obrigatória, conducente à cessação de um contrato de trabalho, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que:

"a (...) promoção da contratação [de jovens] constitui incontestavelmente um objectivo legítimo de política social (...) Deve, portanto, considerar-se que um [tal] objectivo (...) justifica, em princípio, "objectiva e razoavelmente" (...) uma diferença de tratamento com base na idade (...). Há ainda que verificar (...) se os meios utilizados para realizar esse objectivo são "apropriados e necessários".[20]

31. O interesse invocado pela Comissão no seu parecer ao Provedor de Justiça, isto é, a necessidade de criar oportunidades de contratação de novos intérpretes e de lhes dar formação, parecia ser um "objectivo legítimo". Contudo, o Provedor de Justiça não ficou convencido de que os meios utilizados pela Comissão, nomeadamente, uma exclusão total da contratação de ICA com mais de 65 anos, eram "adequados e necessários" para atingir esse objectivo legítimo. Para que esta exclusão constituísse um meio "apropriado e necessário" para atingir esse objectivo, a Comissão teria pelo menos de fundamentar, com dados e provas específicos, que seria necessário reservar trabalho de tradução específico para os novos profissionais. Esses dados e provas específicos deveriam dizer respeito, por exemplo, ao número de horas necessárias para viabilizar um "regime de novos profissionais". Além disso, a Comissão teria de demonstrar que o mesmo objectivo não poderia ser atingido por meios menos restritivos, como aqueles que afectariam os intérpretes experientes de todas as idades, e não apenas os intérpretes experientes com mais de 65 anos.

32. Em consequência, o Provedor de Justiça sustentava que a Comissão não tinha justificado adequadamente a sua exclusão da contratação de intérpretes com mais de 65 anos. Este facto constituía um caso de má administração. Em consequência, o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação.

33. No seu projecto de recomendação, recordou que, se um inquérito levar à conclusão de que houve má administração, o Provedor de Justiça pode considerar apropriado que a instituição em causa ofereça uma compensação financeira a um queixoso que tenha sido prejudicado em resultado dessa má administração.

34. O queixoso exigia uma indemnização no montante total de 34 619 euros. O Provedor de Justiça observou, porém, que não era possível presumir que teria sido oferecida ao queixoso a mesma quantidade de trabalho que lhe fora oferecida anteriormente. O Provedor de Justiça considerou que as perdas exactas sofridas pelo queixoso estariam dependentes de muitos factores, entre os quais poderiam figurar inter alia: a medida em que o perfil linguístico específico do queixoso correspondia às necessidades específicas do serviço durante o período em causa; o volume de trabalho de interpretação confiado aos ICA com um perfil linguístico idêntico ao do queixoso durante esse período; o número de candidatos ao trabalho que correspondiam ao perfil linguístico do queixoso no dito período; e a qualidade relativa desses candidatos. O Provedor de Justiça reconheceu igualmente que a Comissão dispõe de uma ampla margem de discricionariedade na contratação do seu pessoal. Concretamente, não lhe pode ser exigido que continue a contratar determinados ICA apenas por já os ter contratado anteriormente. Contudo, a margem de discricionariedade da Comissão não pode infringir o princípio de não discriminação. Como a Comissão não justificou adequadamente a contestada discriminação dos intérpretes com mais de 65 anos, o Provedor de Justiça considerou que ela devia contactar o queixoso para acordar uma indemnização adequada pelas perdas por este sofridas em consequência da aplicação de uma política discriminatória pela Comissão.

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após o seu projecto de recomendação

35. A Comissão discordou da opinião do Provedor de Justiça de que tinha violado o princípio de não discriminação ao não contratar ICA com mais de 65 anos. No seu entender, devia aplicar o R.A.A. aos ICA. Fez notar, por isso, que, nos termos do artigo 119.º do R.A.A.,[21] o recurso a agentes contratuais cessa assim que o agente atinge a idade de 65 anos. Nestas circunstâncias, e por razões puramente jurídicas, a Comissão não podia alterar a sua política de contratação nem podia oferecer uma indemnização ao queixoso.

Avaliação do Provedor de Justiça após o seu projecto de recomendação

36. Nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, é proibida a discriminação em razão, designadamente, da idade. Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, o princípio de não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui um princípio geral do direito comunitário.[22] De acordo com este princípio, a Comissão não pode tratar os cidadãos de forma diferente com base na sua idade, a não ser que demonstre que tal tratamento é objectivamente justificado e que os meios para atingir esse objectivo são apropriados e necessários.[23] Quanto à questão da idade da reforma obrigatória, que implica a cessação do contrato de trabalho, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que:

"a (...) promoção da contratação [de jovens] constitui incontestavelmente um objectivo legítimo de política social (...) Deve, portanto, considerar-se que um [tal] objectivo (...) justifica, em princípio, "objectiva e razoavelmente" (...) uma diferença de tratamento com base na idade (...). Há ainda que verificar (...) se os meios utilizados para realizar esse objectivo legítimo são apropriados e necessários".[24]

37. A Comissão mantém a sua posição de que o limite de idade mencionado no R.A.A. é aplicável aos ICA. Além disso, como se explica no projecto de recomendação, tentou justificar a diferença de tratamento concedido aos ICA com mais de 65 anos, referindo a necessidade de criar oportunidades de contratação e de formação para os novos profissionais. Apesar de o Provedor de Justiça não excluir a possibilidade de esse objectivo poder constituir um "objectivo legítimo", duvidava de que os meios utilizados para o realizar, nomeadamente uma exclusão absoluta da contratação dos ICA com mais de 65 anos, fossem apropriados e necessários.

38. O Provedor de Justiça não concorda com o argumento apresentado pela Comissão de que, por razões jurídicas, não tinha outra opção senão deixar de contratar ICA que tivessem mais de 65 anos. No seu entender, a Comissão não contrata ICA com mais de 65 anos porque opta por não o fazer.

39. O Provedor de Justiça gostaria de salientar que não questiona a decisão do Tribunal de Justiça. A este respeito, sublinha expressamente que o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância[25] com base numa questão processual e não no mérito do processo Alvarez Moreno contra Comissão. As conclusões do Provedor de Justiça no presente caso estão, portanto, em plena consonância com as decisões do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça.

40. Além disso, o Provedor de Justiça gostaria de salientar também que não põe em causa as regras adoptadas pelo legislador (como o Estatuto dos Funcionários e o R.A.A.). Não compete ao Provedor de Justiça questionar o direito do legislador a instituir uma política de contratação que tenha a idade em linha de conta. Neste aspecto, o Provedor de Justiça toma nota do facto de que o Estatuto dos Funcionários e o R.A.A. contêm regras que exigem que os funcionários (artigo 52.º do Estatuto) e os outros agentes (artigos 47.º, 74.º e 119.º do R.A.A.) se reformem aos 65 anos de idade (ou, tratando-se de funcionários, em casos excepcionais, aos 67). O Provedor de Justiça sublinha que o caso em apreço não ignora o artigo 74.º do R.A.A.. Pelo contrário, baseia-se na opinião, partilhada pelo Tribunal de Primeira Instância quando deliberou sobre o mérito do processo Alvarez Moreno contra Comissão, de que o artigo 74.º do R.A.A. não é aplicável aos ICA.

41. O Provedor de Justiça reconhece que a Comissão não é juridicamente obrigada a respeitar uma decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância. Salienta, no entanto, que a anulação de uma decisão com base numa questão processual não implica que a interpretação proposta pela Comissão em relação ao mérito do processo seja automaticamente válida. Constata que a Comissão, no contexto do presente inquérito, não apresentou qualquer argumento referente ao raciocínio do Tribunal de Primeira Instância a respeito do mérito do processo.

42. O Provedor de Justiça manifesta o seu pesar pelo facto de, não obstante ter envidado todos os esforços para ajudar a Comissão a evitar o caso de má administração que a sua actual política criou, ela não ter respondido a esses esforços de forma positiva.

43. O Provedor de Justiça considera que este caso de má administração é suficientemente importante para justificar a apresentação de um relatório especial ao Parlamento.

44. Por último, o Provedor de Justiça refere que, num inquérito semelhante por si realizado sobre as práticas do Parlamento Europeu em matéria de contratação de ICA com mais de 65 anos, apresentou um projecto de recomendação semelhante ao Parlamento, em resultado do qual o PE aceitou a sua posição e alterou as referidas práticas. Nessa tomada de posição, o Parlamento interpretou as regras aplicáveis, que, importa salientar, são as mesmas regras que no entender da Comissão a obrigam a não contratar ICA com mais de 65 anos, de uma forma que não implica a exclusão da contratação desses agentes de interpretação. Deste modo, o Parlamento eliminou o potencial caso de má administração identificado pelo Provedor de Justiça.

B. Recomendação do Provedor de Justiça

Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça reafirma o seu projecto de recomendação sob a forma da seguinte recomendação à Comissão.

A Comissão deve alterar a sua actual política de exclusão da contratação de intérpretes de conferência auxiliares com mais de 65 anos e indemnizar o queixoso pelas perdas que este sofreu devido à aplicação dessa política, no seu caso.

O Parlamento Europeu poderá ponderar a aprovação de uma resolução nesse sentido.

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 4 de Dezembro de 2008


[1] Decisão 94/262 (CECA, CE, Euratom) do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113 de 04.05.1994, p. 15.

[2] Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.º 628/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.º 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, JO L 76, de 25.03.2000, p. 1. O artigo 1.º deste regulamento dispõe o seguinte:

"(...) (2) Consequentemente, é oportuno que todos os intérpretes de conferência possam ser contratados na qualidade de agentes auxiliares nos termos do título III do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (...)

No artigo 78.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, é aditado um novo parágrafo do seguinte teor:

São aplicáveis aos agentes auxiliares contratados pela Comissão, como intérpretes de conferência por conta das instituições e organismos comunitários, as mesmas condições de recrutamento e de remuneração que as aplicadas aos intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu."

[3] O artigo 74.º do R.A.A. (na versão então aplicável) dispunha o seguinte: "Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa: 1. Nos contratos por tempo determinado: (...) b) No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade (...)"

[4] O queixoso não foi parte nestes processos judiciais.

[5] Processos apensos T-153/01 e T-323/01 Alvarez Moreno contra Comissão[2004] Colect.-SC I-A-161 e II-719.

[6] Processo T-275/01 Alvarez Moreno contra Parlamento Europeu [2004] Colect.-SC I-A-171 e II-765.

[7] Processo T-276/01 Garroni contra Parlamento Europeu [2004] Colect.-SC I-A-177 e II-795.

[8] Este processo só está publicado em língua francesa. As traduções para língua inglesa em que se baseia a presente versão portuguesa são da autoria dos serviços do Provedor de Justiça. Os n.ºs 84-89 dos processos apensos T-153/01 eT-323/01 determinam o seguinte, em língua francesa:

"84. Or, les contrats d'engagement des interprètes de conférence conclus en application du troisième alinéa, comme du premier alinéa, de l'article 78 du RAA se caractérisent par le fait qu'ils sont conclus pour certains jours spécifiques, de sorte que tant la date du début que celle de la fin de l'engagement constituent des éléments indispensables du recrutement des agents auxiliaires en question. [Ora os contratos de trabalho dos intérpretes de conferência celebrados em aplicação do terceiro parágrafo, bem como do primeiro parágrafo, do artigo 78.º do R.A.A., são caracterizados pelo facto de serem limitados a dias específicos, pelo que a data do início e a data do termo do contrato constituem elementos essenciais da contratação dos ditos agentes auxiliares]

85. En effet, d'une part, étant donné que le terme du contrat d'engagement est toujours fixé par l'indication dans celui-ci, des jours spécifiques des prestations, aucun recours à l'article 74, paragraphe 1, sous b), du RAA n'est nécessaire pour déterminer la fin de l'engagement. D'autre part, dans le contexte de ce type de contrat, la prescription de cet article constitue une des "conditions de recrutement" visées à l'article 78 du RAA, dès lors que la durée précise de l'engagement est fixée, conformément à l'article 56 du RAA, en tant que condition d'engagement. En d'autres termes, s'agissant d'un contrat limité à des jours spécifiques, la fin de l'engagement constitue une condition caractéristique et indispensable du recrutement de l'interprète, inhérente à celui-ci. [Com efeito, por um lado, uma vez que o termo do contrato é sempre estabelecido pela indicação, no contrato, dos dias de trabalho específicos, não é necessário recorrer ao artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do R.A.A. para determinar o termo do serviço. Por outro lado, no contexto deste tipo de contrato, a prescrição desse artigo constitui uma das "condições de recrutamento" previstas pelo artigo 78.º do R.A.A., desde que a duração exacta do serviço seja fixada, em conformidade com o artigo 56.º do R.A.A., enquanto condição de recrutamento. Por outras palavras, tratando-se de um contrato limitado a dias específicos, o termo do contrato constitui uma condição característica e essencial da contratação do intérprete, inerente a esta última.]

86. Il s'ensuit que l'article 74 du RAA constitue une des dispositions du titre III du RAA auxquelles le Parlement a dérogé lorsqu'il a adopté la réglementation de 1999. [Em consequência, o artigo 74.º do R.A.A. constitui uma das disposições do título III do R.A.A. que o Parlamento infringiu ao adoptar a regulamentação de 1999.]

87. Par conséquent, c'est à tort que la Commission a considéré que l'article 74, paragraphe 1, sous b), du RAA était applicable à la requérante et qu'il ne s'agissait pas d'une condition de recrutement au sens de l'article 78 du RAA (...) [Consequentemente, a Comissão errou ao considerar que o artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do R.A.A. era aplicável à recorrente e que não se tratava de uma condição de recrutamento na acepção do artigo 78.º do R.A.A.]

89. Il est vrai que l'article 8 de la réglementation de 1999 renvoie aux dispositions du RAA et aux règles applicables à l'ensemble du personnel pour toute question non prévue par ladite réglementation ou par la convention de 1999. Toutefois, étant donné que la raison d'être de la réglementation de 1999 est de permettre au Parlement d'engager les interprètes auxiliaires de session pour des jours spécifiques, la "fin de l'engagement" au sens de l'article 74 ne constitue par une question non prévue par la réglementation de 1999. En outre, au vu du caractère occasionnel de tels engagements et du fait que les institutions n'ont pas l'obligation d'engager un interprète particulier à un moment donné pour une période minimale, l'âge de l'interprète ne saurait constituer un élément pertinent pour ce qui est de l'exécution des services en question. Il s'ensuit que la stipulation d'une limite d'âge ne constitue pas une clause indispensable dans un contrat d'engagement d'un interprète et rend nécessaire le recours à l'article 74 du RAA." [É certo que o artigo 8.º da regulamentação de 1999 remete para as disposições do R.A.A. e para as regras aplicáveis ao pessoal em geral, nas questões que não estejam previstas pela dita regulamentação ou pela Convenção de 1999. Dado, porém, que a regulamentação de 1999 se destina justamente a permitir que o Parlamento contrate intérpretes de conferência auxiliares para dias específicos, o "termo do contrato" na acepção do artigo 74.º não é uma questão não prevista pela regulamentação de 1999. Além disso, tendo em conta o carácter ocasional desses serviços e o facto de as instituições não terem a obrigação de contratar determinado intérprete em dado momento por um período mínimo, a idade do intérprete não constitui um elemento pertinente para a execução dos serviços em questão. Em consequência, a fixação de um limite de idade não é um elemento essencial num contrato de intérprete e torna necessário recorrer ao artigo 74.º do R.A.A.]

[9] Processo C-373/04 P Comissão Europeia contra Alvarez Moreno [2006] Col. I-1.

[10] O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe o seguinte: "É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual."

[11] O artigo 5.º, n.º 3, do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa estabelece o seguinte: "O funcionário deve, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada entre membros do público, com base na nacionalidade, no sexo, na raça, na cor, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, na religião ou crença, nas opiniões políticas ou qualquer outra opinião, na pertença a uma minoria nacional, na propriedade, no nascimento, numa deficiência, na idade ou orientação sexual."

[12] Ver nota de rodapé 3.

[13] Para este fim, a DG Interpretação criou um regime para os novos profissionais que garantia aos jovens ICA um certo número de dias de contratação consecutivos.

[14] Ver Processo C-144/04 Mangold [2005] Colect I-9981, n.º 75.

[15] Essas provas podiam ter incluído informações específicas sobre o número de dias de trabalho disponíveis para atribuir aos "jovens intérpretes".

[16] Processo C-373/04 P Comissão Europeia contra Alvarez Moreno [2006] Colect. I-1.

[17] Processos apensos T-153/01 e T-323/01 Alvarez Moreno contra Comissão[2004] Colect.-SC I-A-161 e II-719. O n.º 105 afirma o seguinte, em língua francesa "la Commission n'avait, en tout état de cause, pas l'obligation de faire appel à nouveau à ses services . Il demeure en effet toujours loisible à l'administration de ne pas conclure de nouveau contrat d'agent auxiliaire avec un interprète auquel elle avait précédemment fait appel, et cela quels que soient l'âge de ce dernier et les motifs qui la conduisent à cette décision."[a Comissão não era, em todo o caso, obrigada a recorrer de novo aos seus serviços. Uma instituição continua a ter direito a não celebrar novos contratos de agente auxiliar com um intérprete a quem tenha recorrido anteriormente, e isto independentemente da idade deste último e dos motivos que a levam a tomar essa decisão.]

[18] Ver nota de rodapé 14.

[19] Processo C-344/04 International Air Transport e outros [2006] Colect. I-403, n.º 95.

[20] Processo C-411/05 Palacios de la Villa [2007] Colect. I-8531, n.ºs 64-67.

[21] Versão aplicável desde 1 de Maio de 2004.

[22] Ver nota de rodapé 14.

[23] Ver nota de rodapé 20.

[24] Ver nota de rodapé 20.

[25] Ver n.º 27 supra.