Europäischer Bürgerbeauftragter
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Sumário da decisão relativa à queixa 1051/2010/BEH contra o Serviço Europeu para a Ação Externa
A queixa foi apresentada por um jornalista que requereu à Comissão Europeia, em 2010, que lhe facultasse o acesso a uma secção relativa a questões de vistos de um relatório sobre as reuniões, realizadas em fevereiro de 2010, entre a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante») e representantes da Federação Russa. A Comissão indeferiu o pedido.
Na queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso critica o indeferimento pela Comissão do pedido de acesso ao documento, sem qualquer fundamentação. O queixoso afirma que a Comissão deveria facultar o acesso, ou apresentar uma justificação convincente para a sua recusa.
No seu parecer, a Comissão argumentou que a revelação do documento poderia comprometer os esforços empreendidos para proteger as relações entre a UE e a Federação Russa. E que, consequentemente, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento n.º 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não podia facultar o acesso ao mesmo. A Comissão explicou que: (i) a sua transmissão traria para o domínio público avaliações relativas à questão dos vistos que não tinham sido partilhadas com a delegação russa e (ii) enfraqueceria a posição negocial da UE.
Antes de os serviços da Provedoria de Justiça se debruçarem sobre o documento em causa, a Comissão informou o Provedor de que, na sequência da criação do Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»), a responsabilidade fora transferida para o referido serviço. A partir de então, o Provedor de Justiça considerou o seu inquérito como dirigido contra o SEAE.
Na apreciação da posição da instituição em causa, o Provedor de Justiça teve em conta a particular sensibilidade de que se revestem os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento n.º 1049/2001, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da UE. As instituições gozam, assim, de uma ampla margem de discricionariedade na apreciação da suscetibilidade de pôr em causa o interesse público da divulgação. O Provedor de Justiça entendeu que a análise do documento confirmava o parecer da instituição em causa, que sustentava que a divulgação debilitaria a posição negocial da UE, e que aquele parecer era convincente. Concluiu ainda que a secção do documento a que o queixoso pedira acesso respeitava a negociações em curso e permitia extrair ilações acerca da avaliação feita pela UE da abordagem seguida pela Federação Russa. Pelo que a alegação da instituição de que a revelação da mesma secção poria em risco o clima de confiança mútua vigente entre a Federação Russa e a UE era plausível. Em face destas circunstâncias, o Provedor de Justiça concluiu que a decisão de recusa de acesso não era suscetível de ser qualificada como um ato de má administração.